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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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futuras. 13<br />

4.3. Quanto à Natureza do Controle<br />

A classificação quanto à natureza do controle é fundada no conteúdo <strong>de</strong> que se reveste o ato <strong>de</strong> controle. Nesse aspecto,<br />

temos o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e o controle <strong>de</strong> mérito.<br />

Controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, como informa a própria expressão, é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a<br />

conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz, que po<strong>de</strong> estar na Constituição, na lei ou em ato administrativo<br />

impositivo <strong>de</strong> ação ou <strong>de</strong> omissão. Verificada a incompatibilida<strong>de</strong> da ação ou omissão administrativa com a norma jurídica<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre a espécie, <strong>de</strong>ve ser revista a conduta por ser ilegítima. 14<br />

O controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos da Administração po<strong>de</strong> ser interno ou externo, vale dizer, po<strong>de</strong> ser processado pelos<br />

órgãos da mesma Administração ou por órgãos <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r diverso. Po<strong>de</strong> dizer-se, assim, que Legislativo, Judiciário e a própria<br />

Administração po<strong>de</strong>m exercer o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O Judiciário, por exemplo, examina a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos administrativos<br />

em mandado <strong>de</strong> segurança (art. 5 o , LXIX, CF). O Legislativo, pelo seu Tribunal <strong>de</strong> Contas, aprecia a legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong><br />

admissão <strong>de</strong> pessoal (art. 71, III, CF). E a Administração, em qualquer esfera, controla a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus próprios atos: se uma<br />

autorida<strong>de</strong> estadual age em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com norma jurídica válida, po<strong>de</strong> o Secretário Estadual controlar a legalida<strong>de</strong> da<br />

ação administrativa.<br />

Resultado <strong>de</strong>sse controle po<strong>de</strong> ser, <strong>de</strong> um lado, a confirmação do ato ou, <strong>de</strong> outro, a sua invalidação. São atos <strong>de</strong><br />

confirmação a homologação, a aprovação, o visto e outros atos eventualmente inomina<strong>dos</strong>. 15 A invalidação é costumeiramente<br />

<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> anulação, termo que serve tanto para o Judiciário, em ações judiciais, como para a Administração. Po<strong>de</strong> ocorrer<br />

que a Administração proceda à anulação por meio <strong>de</strong> ato com <strong>de</strong>signação específica, como, por exemplo, uma portaria que anule<br />

uma conduta administrativa anterior. Portaria será o nome formal do ato, mas em seu conteúdo estará a intenção administrativa<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à anulação.<br />

Controle <strong>de</strong> mérito é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunida<strong>de</strong> da conduta<br />

administrativa. Nesse controle, nada se questiona sobre a legalida<strong>de</strong> da conduta; afere-se apenas se uma conduta anterior merece<br />

prosseguir ou se <strong>de</strong>ve ser revista.<br />

O termo mérito, no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, tem sido empregado, algumas vezes, em sentido um pouco diverso do sentido<br />

clássico. Quando se faz referência ao controle <strong>de</strong> mérito, no entanto, a intenção é consi<strong>de</strong>rar aqueles aspectos da conduta<br />

administrativa sujeitos à valoração <strong>dos</strong> próprios agentes administrativos. Significa, pois, aquilo que é melhor, mais conveniente,<br />

mais oportuno, mais a<strong>de</strong>quado, mais justo, tudo, enfim, para propiciar que a Administração alcance seus fins.<br />

O ponto que mais merece atenção nesse tipo <strong>de</strong> controle resi<strong>de</strong> na competência para exercê-lo. Com efeito, o controle <strong>de</strong><br />

mérito é privativo da Administração Pública e, logicamente, não se submete à sindicabilida<strong>de</strong> no Po<strong>de</strong>r Judiciário. 16 A razão é<br />

simples. Se esse controle tem por objeto a avaliação <strong>de</strong> condutas administrativas, há <strong>de</strong> traduzir certa discricionarieda<strong>de</strong> atribuída<br />

aos órgãos administrativos. Somente a estes incumbe proce<strong>de</strong>r a essa valoração, até porque esta é inteiramente administrativa.<br />

Ao Judiciário somente é cabível o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, vez que constitui sua função <strong>de</strong>cidir sobre os confrontos entre as<br />

condutas administrativas e as normas jurídicas, como vimos acima.<br />

O controle <strong>de</strong> mérito é ultimado através <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> conduta (aprovação, confirmação etc.), quando esta não<br />

precisa ser revista. Se a Administração enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>ve rever a conduta anterior, dar-se-á o instituto da revogação. Revogação,<br />

portanto, é o meio <strong>de</strong> que se socorre a Administração para <strong>de</strong>sfazer situações administrativas anteriores, tendo em vista critérios<br />

<strong>de</strong> cunho exclusivamente administrativos. 17<br />

A respeito <strong>de</strong>sse tema, tem surgido alguma polêmica acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle judicial sobre as <strong>de</strong>nominadas<br />

políticas públicas. É que, em regra, tais políticas caracterizam-se como ativida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> forma que somente à<br />

Administração caberá instituí-las e executá-las. No entanto, a ineficiência administrativa tem permitido que o Judiciário profira<br />

<strong>de</strong>cisões que provocam ingerência no campo da Administração. Coli<strong>de</strong>m, no caso, os princípios da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res e da<br />

efetivida<strong>de</strong> constitucional. De qualquer modo, embora possa aceitar-se a referida ingerência em <strong>de</strong>terminadas situações, em<br />

outras a pretensão <strong>de</strong>terminativa dirigida a órgãos administrativos se revela juridicamente impossível e, consequentemente,<br />

inexequível. 18<br />

4.4. Quanto ao Âmbito da Administração<br />

Quanto ao âmbito da Administração, classificação que consi<strong>de</strong>ra os dois segmentos básicos da estrutura administrativa, o<br />

controle po<strong>de</strong> ser por subordinação ou por vinculação.<br />

O controle por subordinação é o exercido por meio <strong>dos</strong> vários patamares da hierarquia administrativa <strong>de</strong>ntro da mesma

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