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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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gestão do serviço. 98<br />

O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma <strong>de</strong> duas conclusões: ou se terá concluído pela ina<strong>de</strong>quação do<br />

concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e<br />

nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia.<br />

O formalismo do procedimento é inarredável pelo administrador, que a ele está vinculado. Se se constatar vício nesse<br />

procedimento, o efeito será a sua nulida<strong>de</strong> e, se for o caso, o direito do concessionário à inteira reparação <strong>dos</strong> prejuízos causa<strong>dos</strong><br />

pela intervenção. 99<br />

A Lei nº 12.767, <strong>de</strong> 27.12.2012 (art. 5 o ), entretanto, criou procedimento próprio para a intervenção nas concessões <strong>de</strong> serviço<br />

público <strong>de</strong> energia elétrica, a qual não mais se submete integralmente à Lei n o 8.987/1995. Entre as peculiarida<strong>de</strong>s se <strong>de</strong>stacam as<br />

seguintes: (1) a intervenção será promovida pela ANEEL, a quem o interventor prestará contas; (2) com a intervenção, suspen<strong>de</strong>se<br />

o mandato <strong>dos</strong> administradores e membros do conselho fiscal; (3) o interventor respon<strong>de</strong> civil, penal e administrativamente<br />

por seus atos; (4) os administradores respon<strong>de</strong>m solidariamente pelas obrigações da concessionária durante sua gestão nos casos<br />

do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas); (5) à ANEEL caberá <strong>de</strong>ferir ou não o plano <strong>de</strong><br />

recuperação da concessionária; se o in<strong>de</strong>ferir, será <strong>de</strong>clarada a caducida<strong>de</strong> da concessão; (6) durante a intervenção, a<br />

concessionária po<strong>de</strong>rá receber recursos financeiros para assegurar a continuida<strong>de</strong> do serviço, mas, quando encerrada a<br />

intervenção, serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> à União pela concessionária ou pela pessoa que a tiver substituído; (7) ficarão indisponíveis os bens<br />

<strong>dos</strong> administradores da concessionária sob intervenção, sendo-lhes vedado aliená-los direta ou indiretamente; (8) são inaplicáveis<br />

às concessionárias <strong>de</strong> energia elétrica os regimes <strong>de</strong> recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101/2005, salvo<br />

posteriormente à extinção da concessão. Infere-se, pois, que o legislador conferiu foros <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> ao serviço público <strong>de</strong><br />

energia elétrica, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inegável relevância para as populações.<br />

18.<br />

EXTINÇÃO<br />

O contrato <strong>de</strong> concessão po<strong>de</strong> extinguir-se por diversas causas, pondo fim, em consequência, aos seus efeitos no que toca à<br />

prestação do serviço pelo concessionário.<br />

Sendo variadas as causas, diversas são, também, as formas <strong>de</strong> extinção, algumas <strong>de</strong>las dotadas <strong>de</strong> nomenclatura própria,<br />

conforme consta da lei disciplinadora. Por essa diversida<strong>de</strong>, convém que as estu<strong>de</strong>mos separadamente adiante, para melhor<br />

análise das causas e <strong>dos</strong> efeitos extintivos.<br />

18.1.<br />

Termo Final do Prazo<br />

Essa é a forma natural <strong>de</strong> extinção da concessão. Advindo o momento final previsto para o fim do contrato, a extinção operase<br />

pleno iure, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato anterior <strong>de</strong> aviso ou notificação. 100<br />

Os efeitos da extinção, nesse caso, são ex nunc, <strong>de</strong> modo que só a partir do termo final é que o serviço se consi<strong>de</strong>ra revertido<br />

ao conce<strong>de</strong>nte. E também somente a partir <strong>de</strong>le é que o concessionário se <strong>de</strong>svincula <strong>de</strong> suas obrigações, per<strong>de</strong>ndo, por<br />

conseguinte, os privilégios administrativos que possuía em virtu<strong>de</strong> da vigência do contrato.<br />

Registre-se, todavia, que, ainda que extinto o contrato, respon<strong>de</strong> o concessionário pelos atos pratica<strong>dos</strong> quando ainda vigente<br />

o ajuste. Na verda<strong>de</strong>, o advento do termo final não po<strong>de</strong> significar um status integral <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> administrativa e civil<br />

do concessionário.<br />

No que concerne à reversão <strong>de</strong> bens, também efeito do advento do prazo contratual, preferimos examiná-la adiante em<br />

tópico próprio. Vale a pena realçar, porém, que a extinção do ajuste não está condicionada ao pagamento prévio <strong>de</strong> eventual<br />

in<strong>de</strong>nização relativamente a bens reversíveis. Assim, com o advento do termo final do contrato, o conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />

assumir o serviço concedido, discutindo-se, a posteriori, a questão in<strong>de</strong>nizatória. 101<br />

18.2. Anulação<br />

A anulação do contrato <strong>de</strong> concessão é <strong>de</strong>cretada quando o pacto foi firmado com vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Sua <strong>de</strong>cretação, como<br />

é próprio do fenômeno anulatório, po<strong>de</strong> provir <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial, e os efeitos que produz são ex tunc, ou seja,<br />

a partir da ocorrência do vício. 102 Está prevista no art. 35, V, da Lei <strong>de</strong> Concessões.<br />

O que não se po<strong>de</strong> conceber é o prosseguimento da ativida<strong>de</strong>, se esta <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um ajuste com vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Presente<br />

o vício, há presumida lesão ao patrimônio público, o que permite o ajuizamento <strong>de</strong> ação popular para postular-se a anulação do<br />

ajuste. 103<br />

18.3. Rescisão

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