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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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se atribui à Administração o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fixar juízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, mediante o emprego <strong>de</strong> noções e méto<strong>dos</strong> específicos das<br />

diversas ciências ou artes. Tal po<strong>de</strong>r é assegurado a algumas agências reguladoras com eminente função técnica, como as que<br />

atuam nas áreas <strong>de</strong> energia elétrica, telecomunicações e exploração <strong>de</strong> petróleo. Embora se revele possível o controle <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> nesses casos, sempre po<strong>de</strong>rá haver alguma margem eminentemente discricionária, particularmente quando presente o<br />

intuito <strong>de</strong> auxiliar a Administração quanto aos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, não parecendo razoável o entendimento<br />

<strong>de</strong> que “nunca” haverá espaço para a discricionarieda<strong>de</strong>. 24<br />

DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE – A liberda<strong>de</strong> da escolha <strong>dos</strong> critérios <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong> não se coaduna com a atuação fora <strong>dos</strong> limites da lei.<br />

Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com<br />

discricionarieda<strong>de</strong>, e sua conduta se caracteriza como inteiramente legítima.<br />

Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto <strong>de</strong> agir discricionariamente, se conduz fora <strong>dos</strong> limites da lei ou em direta<br />

ofensa a esta. Aqui comete arbitrarieda<strong>de</strong>, conduta ilegítima e suscetível <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Nesse ponto se situa a linha<br />

diferencial entre ambas: não há discricionarieda<strong>de</strong> contra legem.<br />

ATIVIDADES VINCULADAS – Há ativida<strong>de</strong>s administrativas cuja execução fica inteiramente <strong>de</strong>finida na lei. Dispõe<br />

esta sobre to<strong>dos</strong> os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A este não é concedida qualquer liberda<strong>de</strong> quanto à ativida<strong>de</strong> a<br />

ser <strong>de</strong>sempenhada e, por isso, <strong>de</strong>ve submeter-se por inteiro ao mandamento legal.<br />

O <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tal tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> é feito através da prática <strong>de</strong> atos vincula<strong>dos</strong>, diversamente do que suce<strong>de</strong> no po<strong>de</strong>r<br />

discricionário, permissivo da prática <strong>de</strong> atos discricionários. O que se distingue é a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação. Ao praticar atos<br />

vincula<strong>dos</strong>, o agente limita-se a reproduzir os elementos da lei que os compõem, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e<br />

a oportunida<strong>de</strong> da conduta. O mesmo já não ocorre quando pratica atos discricionários, como visto anteriormente.<br />

Doutrina autorizada inclui, entre os po<strong>de</strong>res administrativos, o <strong>de</strong>nominado “po<strong>de</strong>r vinculado”, situando-o em antagonismo<br />

com o po<strong>de</strong>r discricionário. 25 Com a <strong>de</strong>vida vênia, porém, pensamos não se tratar propriamente <strong>de</strong> “po<strong>de</strong>r” outorgado ao<br />

administrador; na verda<strong>de</strong>, através <strong>de</strong>le não se lhe confere qualquer prerrogativa <strong>de</strong> direito público. Ao contrário, a atuação<br />

vinculada reflete uma imposição ao administrador, obrigando-o a conduzir-se rigorosamente em conformida<strong>de</strong> com os<br />

parâmetros legais. Por conseguinte, esse tipo <strong>de</strong> atuação mais se caracteriza como restrição e seu sentido está bem distante do<br />

que sinaliza o verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r administrativo. 26 Diversamente ocorre, como já se viu, com o po<strong>de</strong>r discricionário: neste, o<br />

administrador tem a prerrogativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir qual a conduta mais a<strong>de</strong>quada à satisfação do interesse público.<br />

CONTROLE JUDICIAL – To<strong>dos</strong> os atos administrativos po<strong>de</strong>m submeter-se à apreciação judicial <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong>, e<br />

esse é o natural corolário do princípio da legalida<strong>de</strong>. Em relação aos atos vincula<strong>dos</strong>, não há dúvida <strong>de</strong> que o controle <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> a cargo do Judiciário terá muito mais efetivida<strong>de</strong>. Com efeito, se to<strong>dos</strong> os elementos do ato têm previsão na lei,<br />

bastará, para o controle da legalida<strong>de</strong>, o confronto entre o ato e a lei. Havendo a<strong>de</strong>quação entre ambos, o ato será válido; se não<br />

houver, haverá vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. 27<br />

No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos. Po<strong>de</strong>m eles sofrer controle judicial em<br />

relação a to<strong>dos</strong> os elementos vincula<strong>dos</strong>, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>cisão a tomar.<br />

Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa da que a lei exige; ou com <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>; ou<br />

com o objeto dissonante do motivo etc.<br />

O controle judicial, entretanto, não po<strong>de</strong> ir ao extremo <strong>de</strong> admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não<br />

po<strong>de</strong> o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong> que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos, não po<strong>de</strong>rá<br />

questionar critérios que a própria lei <strong>de</strong>fere ao administrador.<br />

Assim, embora louvável a mo<strong>de</strong>rna inclinação doutrinária <strong>de</strong> ampliar o controle judicial <strong>dos</strong> atos discricionários, não se<br />

po<strong>de</strong>rá chegar ao extremo <strong>de</strong> permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si e atribuída ao<br />

administrador. 28 Insista-se, pois, no exame do âmbito <strong>de</strong>ntro do qual po<strong>de</strong> ser viável a atuação do administrador – situação que se<br />

configura como a reserva do possível, vale dizer, o conjunto <strong>de</strong> elementos a serem sopesa<strong>dos</strong> pela Administração necessários à<br />

conclusão da possibilida<strong>de</strong> ou não do cumprimento <strong>de</strong> certo objetivo. 29<br />

Nesse passo, é oportuno ressaltar a bem constante discussão sobre o controle <strong>de</strong> políticas públicas, como resultado do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> “judicialização da política” (ou “politização da justiça”), segundo as quais se admite o que se<br />

tem <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “ativismo judicial”, propiciando a intervenção do Judiciário em áreas típicas <strong>de</strong> gestão administrativa, em<br />

virtu<strong>de</strong> da reconhecida ineficiência da Administração. Embora tal ação provoque resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> satisfação social, a doutrina se<br />

tem dividido quanto à sua admissibilida<strong>de</strong> e aos limites <strong>de</strong> semelhante intervenção. A verda<strong>de</strong> é que, sem embargo <strong>de</strong> ser esta<br />

admitida em algumas hipóteses, não o tem sido em outras, o que tem causado perplexida<strong>de</strong> entre os estudiosos pela ausência <strong>de</strong><br />

parâmetros dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> certa objetivida<strong>de</strong> que possam indicar até on<strong>de</strong> será lícita tal interferência. A matéria é <strong>de</strong>licada e, como é<br />

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