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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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egras traçadas pelo conce<strong>de</strong>nte. O Estatuto também não se esqueceu <strong>de</strong> tratar do direito à informação, estabelecendo que os<br />

usuários são titulares <strong>de</strong>sse direito não somente em relação ao conce<strong>de</strong>nte, como também em face do concessionário. Essas<br />

informações são necessárias para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais e <strong>de</strong> interesses coletivos e difusos, muito embora a lei só se<br />

tenha referido a estes últimos. 91<br />

A Lei n o 9.074/1995 <strong>de</strong>lineou outro tipo <strong>de</strong> direito atribuído aos usuários. Dispôs a lei que o regulamento disciplinador <strong>de</strong><br />

todo e qualquer serviço público estabeleça a forma <strong>de</strong> participação <strong>dos</strong> usuários na fiscalização do concessionário, bem como a<br />

periódica disponibilida<strong>de</strong>, ao público, <strong>de</strong> relatório sobre os serviços executa<strong>dos</strong>. Agiu bem o legislador nesse passo, porque, à<br />

medida que os usuários se conscientizarem melhor <strong>de</strong> seus direitos e se organizarem em segmentos sociais mais fortaleci<strong>dos</strong> e<br />

respeita<strong>dos</strong>, po<strong>de</strong>r-se-á exercer mais efetivo controle não somente sobre a atuação do concessionário, mas também sobre o<br />

próprio conce<strong>de</strong>nte, já que a este foram também cometidas várias obrigações, como já visto anteriormente.<br />

Outro direito relevante para o usuário <strong>de</strong> serviços concedi<strong>dos</strong> diz respeito ao vencimento <strong>dos</strong> débitos <strong>dos</strong> consumidores. A<br />

Lei n o 9.791, <strong>de</strong> 24.3.1999, inserindo o art. 7 o -A na Lei n o 8.987/1995, estabeleceu que as concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos<br />

nos Esta<strong>dos</strong> e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral têm a obrigação <strong>de</strong> oferecer ao usuário, <strong>de</strong>ntro do mês <strong>de</strong> vencimento, o mínimo <strong>de</strong> seis dias<br />

como opção <strong>de</strong> vencimento para o recolhimento <strong>de</strong> seus débitos. A norma é positiva, porque leva em conta as diversas formas e<br />

os vários momentos <strong>de</strong> remuneração <strong>dos</strong> usuários, evitando que sejam muitas vezes obriga<strong>dos</strong> a pagar suas contas com atraso e,<br />

em consequência, sujeitar-se ao pagamento <strong>de</strong> acréscimos onerosos. Registre-se, ainda, que, como a Lei n o 8.987/1995 é <strong>de</strong><br />

caráter geral, regulamentando o art. 175 da CF, a citada norma <strong>de</strong>verá aplicar-se a todas as concessões fe<strong>de</strong>rais, estaduais,<br />

distritais e municipais (art. 1º, parágrafo único).<br />

Como já assinalamos em passagem anterior, a Lei n o 12.007, <strong>de</strong> 29.7.2009, criou novo direito em favor do usuário, qual seja,<br />

o <strong>de</strong> receber do prestador do serviço público a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> quitação anual <strong>de</strong> débitos, com o fim <strong>de</strong> comprovar que não tem<br />

obrigações <strong>de</strong>scumpridas no ano <strong>de</strong> referência e nos anteriores. O direito refere-se ao usuário <strong>de</strong> serviços singulares ou<br />

individuais, em que se requer compulsoriamente a sua i<strong>de</strong>ntificação; não se aplica, porém, aos serviços coletivos ou universais,<br />

nos quais inexiste a i<strong>de</strong>ntificação. 92<br />

Quanto aos litígios, tendo em vista que os concessionários são pessoas <strong>de</strong> direito privado não integrantes da Administração,<br />

<strong>de</strong>vem os usuários, para a <strong>de</strong>fesa judicial <strong>de</strong> seus direitos, oriun<strong>dos</strong> que são <strong>de</strong> indiscutível relação <strong>de</strong> consumo, ajuizar suas ações<br />

na Justiça Estadual. Somente quando for litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente agência reguladora – que tem<br />

natureza <strong>de</strong> autarquia – é que o foro da <strong>de</strong>manda se <strong>de</strong>slocará: sendo agência fe<strong>de</strong>ral, o foro é o da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, I,<br />

CF); 93 sendo estadual ou municipal, o foro é da Justiça Estadual, mas o processo tramitará no Juízo fazendário, na forma como<br />

dispuser a respectiva lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

Mas não apenas direitos são atribuí<strong>dos</strong> aos usuários. A lei lhes atribui também obrigações, na medida em que, apesar <strong>de</strong><br />

serem os <strong>de</strong>stinatários da ativida<strong>de</strong>, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com o Po<strong>de</strong>r Público para a melhoria e regularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços.<br />

Assim, <strong>de</strong>vem comunicar ao conce<strong>de</strong>nte as irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelo concessionário, bem como os atos ilícitos por ele<br />

pratica<strong>dos</strong>, ao contrário do que ocorre com muitos consumidores que, <strong>de</strong>sanima<strong>dos</strong> com a ineficiência <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> controle do<br />

Po<strong>de</strong>r Público, simplesmente quedam inertes quando são vítimas da má execução do serviço. É preciso haver maior<br />

conscientização do público para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, mas <strong>de</strong> nada adiantará essa conscientização se o Po<strong>de</strong>r Público<br />

conce<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>monstrar, com clareza, a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu controle e a busca real no fim último da concessão, qual seja, a<br />

regular e eficiente prestação do serviço (art. 7º, IV e V). Convém observar que o art. 37, § 3º, da CF, prevê a edição <strong>de</strong> lei que<br />

regule as reclamações <strong>de</strong> usuários relativas à prestação <strong>de</strong> serviços públicos, bem como a manutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> atendimento<br />

aos usuários, o que preencherá importante lacuna nesse aspecto.<br />

Devem, ainda, os usuários contribuir para a permanência das boas condições <strong>dos</strong> bens públicos emprega<strong>dos</strong> na execução do<br />

serviço. Com efeito, é lamentável que ainda nos <strong>de</strong>frontemos com atos <strong>de</strong> vandalismo por parte <strong>de</strong> alguns indivíduos, que, por<br />

mero prazer, <strong>de</strong>stroem o patrimônio público, quer o pertencente ao Estado, quer o que integra o acervo do concessionário. É<br />

preciso coibir duramente esse espírito <strong>de</strong>strutivo, porque, se os estragos são causa<strong>dos</strong> por uns poucos, os seus reflexos atingem<br />

gran<strong>de</strong> parte da população. Por isso é que a lei atribuiu aos usuários a obrigação <strong>de</strong> contribuir para a preservação <strong>dos</strong> bens<br />

necessários à prestação do serviço.<br />

Por fim, incumbe aos usuários o pagamento da tarifa ao concessionário pelos serviços que lhes foram presta<strong>dos</strong>. A tarifa,<br />

como vimos, é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preço público e se caracteriza por remunerar serviços públicos objeto <strong>de</strong> contratação. Desse modo,<br />

o não pagamento configura-se como inadimplência por parte do usuário, criando para o concessionário o direito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a<br />

prestação do serviço enquanto perdurar o <strong>de</strong>scumprimento, o que encontra suporte no art. 6 o , § 3 o , II, da Lei n o 8.987/1995. 94 A<br />

matéria, como já vimos, vem sendo pacificada nos tribunais. 95<br />

16. PRAZO DA CONCESSÃO

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