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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação <strong>de</strong> severas sanções às administrações por ato<br />

<strong>de</strong> gestão anterior à assunção <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres públicos”. 3 aduzimos nós, cumpre não esquecer o passado e aplicar com rigor as<br />

<strong>de</strong>vidas sanções aos responsáveis pelas práticas ilícitas.<br />

2.<br />

FUNDAMENTOS<br />

O controle administrativo da Administração Pública tem dois pilares <strong>de</strong> sustentação.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les é o princípio da legalida<strong>de</strong>, reconhecidamente o mais importante em termos <strong>de</strong> função administrativa.<br />

Partindo-se da premissa <strong>de</strong> que esta função se <strong>de</strong>senvolve <strong>de</strong> forma subjacente à lei e que os agentes não têm aquela vonta<strong>de</strong><br />

livre que caracteriza os particulares em geral, 4 perceber que tudo quanto se processe no âmbito da Administração Pública há <strong>de</strong><br />

estar adstrito ao que a lei <strong>de</strong>termina. Bem anota SEABRA FAGUNDES que administrar é aplicar a lei ex officio, 5 om muito<br />

maior razão, será necessário que se possa ter à mão instrumentos eficientes para controlar a legalida<strong>de</strong> das condutas<br />

administrativas.<br />

O outro princípio <strong>de</strong> relevo é o das políticas administrativas, ou seja, o po<strong>de</strong>r que tem a Administração <strong>de</strong> estabelecer suas<br />

diretrizes, suas metas, suas priorida<strong>de</strong>s e seu planejamento para que a ativida<strong>de</strong> administrativa seja <strong>de</strong>sempenhada da forma mais<br />

eficiente e rápida possível. Neste ponto, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o único alvo da ativida<strong>de</strong> administrativa tem que ser o<br />

interesse público, e, sendo assim, é este mesmo interesse que estará a exigir o controle da Administração, não somente em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, mas também no que diz respeito aos objetivos a serem alcança<strong>dos</strong> através da função <strong>de</strong> gerir os negócios da<br />

coletivida<strong>de</strong>.<br />

II.<br />

Controle<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> controle da Administração Pública o conjunto <strong>de</strong> mecanismos jurídicos e administrativos por meio<br />

<strong>dos</strong> quais se exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> revisão da ativida<strong>de</strong> administrativa em qualquer das esferas <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r.<br />

No conceito acima são ressalta<strong>dos</strong> alguns importantes elementos.<br />

Quando fazemos referência a um conjunto <strong>de</strong> mecanismos jurídicos e administrativos, <strong>de</strong>sejamos realçar o fato <strong>de</strong> que há<br />

formas jurídicas <strong>de</strong> controle, como é o caso do controle judicial <strong>dos</strong> atos da Administração, e formas administrativas, como é, por<br />

exemplo, o pedido <strong>de</strong> certa comunida<strong>de</strong> à Prefeitura para o asfaltamento <strong>de</strong> vias públicas <strong>de</strong> trânsito.<br />

A fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle. A fiscalização consiste no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> verificação que se faz<br />

sobre a ativida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> órgãos e <strong>dos</strong> agentes administrativos, bem como em relação à finalida<strong>de</strong> pública que <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> objetivo<br />

para a Administração. 6 po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> corrigir as condutas administrativas, seja porque tenham vulnerado normas legais, seja porque<br />

haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar alguma linha das políticas administrativas para que melhor seja atendido o interesse coletivo.<br />

A abrangência do controle é bem ampla e alcança toda a ativida<strong>de</strong> administrativa, alcançando assim todas as esferas <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>r, vale dizer, to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res da República. Sabemos que em to<strong>dos</strong> eles há serviços administrativos, ainda que, em alguns<br />

casos, sejam serviços <strong>de</strong> apoio, e, por isso mesmo, o controle se exerce sobre to<strong>dos</strong> os órgãos e agentes <strong>de</strong> caráter administrativo<br />

em to<strong>dos</strong> esses Po<strong>de</strong>res. Bom exemplo é o <strong>dos</strong> atos administrativos. Praticam-se atos administrativos no Executivo, no<br />

Legislativo e no Judiciário, e sobre to<strong>dos</strong> eles será possível exercer o controle. O mesmo se dá em relação à gestão <strong>dos</strong> recursos<br />

públicos: assim como essa gestão se dá em to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res, é em to<strong>dos</strong> eles que se exercerá o controle <strong>de</strong>ssa gestão.<br />

Sensível à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser exercido maior controle ainda sobre os órgãos administrativos, o Constituinte, através da EC<br />

n o 45/2004, que implantou a Reforma do Judiciário, introduziu no texto constitucional dispositivos em que foram cria<strong>dos</strong> o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (art. 103-B) e o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A), a ambos competindo o<br />

controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do Ministério Público e a função <strong>de</strong> zelar pela observância <strong>dos</strong><br />

princípios administrativos insculpi<strong>dos</strong> no art. 37, da CF, inclusive quanto à legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> suas administrações.<br />

2.<br />

OBJETIVO<br />

A função <strong>de</strong> controle tem intrínseca relação com o instituto da garantia jurídica.<br />

De fato, embora caiba à Administração a tarefa <strong>de</strong> gerir o interesse coletivo, não é ela livre para fazê-lo. Deve atuar sempre<br />

em conformida<strong>de</strong> com os padrões fixa<strong>dos</strong> na lei e buscar, a toda a força, o interesse da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Sendo assim, os mecanismos <strong>de</strong> controle vão assegurar a garantia <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong> e da própria Administração no sentido<br />

<strong>de</strong> ver alcança<strong>dos</strong> esses objetivos e não serem vulnera<strong>dos</strong> direitos subjetivos <strong>dos</strong> indivíduos nem as diretrizes administrativas.

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