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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Foi o estudo <strong>de</strong>senvolvido por GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO, em Prece<strong>de</strong>ntes administrativos no direito brasileiro,<br />

Contracorrente, 2015, p. 116-123.<br />

O art. 103-A, § 3 o , da CF, introduzido pela EC n o 45/2004 (Reforma do Judiciário), prevê a anulação <strong>de</strong> ato administrativo que ofenda<br />

súmula vinculante, ou lhe dê aplicação in<strong>de</strong>vida. Trata-se, pois, <strong>de</strong> outro mecanismo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

LUCIA VALLE FIGUEIREDO faz referência aos dois primeiros (ob. cit., p. 232).<br />

No mesmo sentido, e <strong>de</strong> forma expressa, HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 572.<br />

Sobre a anulação e a revogação, já nos manifestamos por ocasião do estudo <strong>dos</strong> atos administrativos (Capítulo 4).<br />

Sobre o tema, v. nosso trabalho “Políticas públicas e pretensões judiciais <strong>de</strong>terminativas”, na obra coletiva Políticas públicas.<br />

Possibilida<strong>de</strong>s e limites, Fórum, 2008, p. 107-125.<br />

A hipótese, inclusive, está expressa no art. 67 da Lei n o 8.666/1993 – o Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 418.<br />

Do mesmo pensamento é DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 548.<br />

O controle administrativo emana do próprio sistema normativo e guarda sintonia com a natureza da ativida<strong>de</strong> administrativa. Tem sido<br />

consi<strong>de</strong>rado tão relevante que algumas Constituições Estaduais <strong>de</strong>dicam capítulo específico ao tema. É o caso da Constituição do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que trata do controle administrativo em disposições especiais – os arts. 79 a 81 (situa<strong>dos</strong> na Seção II, do<br />

Capítulo IV, do Título III, este pertinente à organização estadual).<br />

No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 574.<br />

Reafirmamos aqui o que já <strong>de</strong>ixamos consignado quanto ao direito <strong>de</strong> postular junto aos órgãos públicos. Alguns servidores menos<br />

esclareci<strong>dos</strong> costumam negar-se a receber petições <strong>de</strong> administra<strong>dos</strong>. Tal atuação é ilegítima. O recebimento <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> é<br />

obrigatório, ainda que eventualmente contenha algum absurdo. Cabe à Administração, no máximo, in<strong>de</strong>ferir o pedido, se for o caso.<br />

Mesmo que o faça, porém, o interessado terá exercido seu direito <strong>de</strong> petição.<br />

OCIMAR BARROS DE OLIVEIRA, Processo administrativo e <strong>de</strong>mocracia participativa, J. H. Mizuno, Leme, 2014, p. 141.<br />

Comentários, cit., v. I, p. 138.<br />

PINTO FERREIRA, ob. e v. cit., p. 139.<br />

Sobre a matéria, consulte-se FABRÍCIO MOTTA, Função normativa, cit., p. 247-256.<br />

Esse aspecto é bem salientado por MARCELO CAETANO (<strong>Manual</strong>, cit., t. II, p. 1240).<br />

Deixamos realçado esse fato para mostrar que no Po<strong>de</strong>r Judiciário também existe a via administrativa e as autorida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m sobre<br />

os recursos exercem função administrativa, mesmo que seu cargo seja da Magistratura, como é o caso do Corregedor ou do próprio<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal. Se o resultado for <strong>de</strong>sfavorável ao recorrente, po<strong>de</strong>rá ele valer-se da ação judicial, e nesse caso o Judiciário<br />

vai figurar como órgão titular <strong>de</strong> função jurisdicional.<br />

GUIDO E POTENZA enfocam esse aspecto, <strong>de</strong>monstrando que o administrador se interessa em examinar “alcuni strumenti giuridici<br />

idonei a ricondure sul sentiero <strong>de</strong>lla legalità e <strong>de</strong>l buon uso <strong>de</strong>l potere discrezionale gli atti che se ne siano allontanati” (<strong>Manual</strong>e <strong>de</strong><br />

diritto amministrativo, p. 637).<br />

Sobre o assunto, vi<strong>de</strong> os comentários feitos adiante no tópico 7, <strong>de</strong>ntro do item relativo ao processo administrativo fe<strong>de</strong>ral.<br />

DROMI, ob. cit., p. 797.<br />

Apenas para exemplificar, o Estatuto <strong>de</strong> Licitações (Lei n o 8.666/1993), o Estatuto da OAB (Lei n o 8.906/1994), o Estatuto da<br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial (Lei n o 9.279/1996) contêm normas sobre recursos. Do mesmo modo, outras leis e atos administrativos <strong>de</strong><br />

ramos diversos.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu, acertadamente a nosso ver, o STJ, no MS 7.897-DF, 3 o Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ<br />

12.11.2007.<br />

Para exemplificar, suponha-se um ato administrativo que foi publicado na imprensa oficial, excluindo certa vantagem funcional e que<br />

nenhum processo tenha sido instaurado ainda. Desse modo, se o interessado se insurgir contra o referido ato, interporá contra ele<br />

recurso administrativo. Ao protocolizar sua petição, esta certamente receberá um número e estará dando início ao processo<br />

administrativo, normalmente i<strong>de</strong>ntificado por esse mesmo número.<br />

No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 580.<br />

Observe-se que na via judicial o sistema só admite recursos inci<strong>de</strong>ntais, ou seja, aqueles que já pressupõem processo em curso. Nenhum<br />

recurso no referido sistema po<strong>de</strong> <strong>de</strong>flagrar o processo judicial.<br />

No mesmo sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 420.<br />

Enten<strong>de</strong>ndo também ser caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência: RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, Curso, cit., p. 482.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 578.<br />

O Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações (Lei n o 8.666/1993) contempla o recurso: art. 109, III. O art. 106 da Lei n o 8.112/1990 (Estatuto<br />

<strong>dos</strong> Servidores da União) também o prevê.<br />

DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 550 e HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 579.

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