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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização.<br />

No que concerne ao regime jurídico <strong>dos</strong> servidores <strong>de</strong>ssas autarquias, a Lei n 9.986, <strong>de</strong> 18.7.2000, previa inicialmente o<br />

regime <strong>de</strong> emprego público, <strong>de</strong> caráter trabalhista, regulado pela CLT (Decreto-lei n o 5.454/1943), sendo previstos alguns cargos<br />

em comissão regi<strong>dos</strong> pelo regime estatutário. Esse diploma, no entanto, foi <strong>de</strong>rrogado pela Lei n o 10.871, <strong>de</strong> 20.5.2004, que,<br />

alterando todas as normas relativas ao regime trabalhista <strong>dos</strong> servidores, instituiu o regime estatutário e dispôs sobre a criação <strong>de</strong><br />

carreiras e organização <strong>de</strong> cargos efetivos. Atualmente, pois, os servidores das agências reguladoras <strong>de</strong>vem sujeitar-se ao regime<br />

estatutário respectivo (na esfera fe<strong>de</strong>ral é a Lei n o 8.112/1990).<br />

Como a instituição <strong>de</strong> tais autarquias resulta <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização administrativa, e tendo em vista ainda a<br />

autonomia que lhes confere a Constituição, é lícito a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios criar suas próprias agências<br />

autárquicas quando se tratar <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> sua respectiva competência, cuja execução tenha sido <strong>de</strong>legada a pessoas do<br />

setor privado, inclusive e principalmente concessionários e permissionários. O que se exige, obviamente, é que a entida<strong>de</strong> seja<br />

instituída por lei, como impõe o art. 37, XIX, da CF, nela sendo <strong>de</strong>finidas a organização, as competências e a <strong>de</strong>vida função<br />

controladora. 103<br />

15.2. Agências Executivas<br />

Também instituídas sob a forma <strong>de</strong> autarquia, as agências executivas se distinguem das agências reguladoras pela<br />

circunstância <strong>de</strong> não terem, como função precípua, a <strong>de</strong> exercer controle sobre particulares prestadores <strong>de</strong> serviços públicos. Tais<br />

entida<strong>de</strong>s, ao revés, <strong>de</strong>stinam-se a exercer ativida<strong>de</strong> estatal que, para melhor <strong>de</strong>senvoltura, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>scentralizada e, por<br />

conseguinte, afastada da burocracia administrativa central. A base <strong>de</strong> sua atuação, <strong>de</strong>sse modo, é a operacionalida<strong>de</strong>, ou seja,<br />

visam à efetiva execução e implementação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralizada, diversamente da função <strong>de</strong> controle, esta o alvo<br />

primordial das agências reguladoras. Com isso, não se quer dizer que não possam ter, entre suas funções, a <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong><br />

pessoas e ativida<strong>de</strong>s, mas sim que tal função não constituirá <strong>de</strong>certo o ponto fundamental <strong>de</strong> seus objetivos.<br />

A previsão inicial <strong>de</strong>ssa categoria <strong>de</strong> autarquias veio a lume com a edição da Lei n 9.649, <strong>de</strong> 27/5/1998, que dispõe sobre a<br />

organização da Presidência da República e <strong>dos</strong> Ministérios na Administração Pública fe<strong>de</strong>ral. Segundo o disposto no art. 51 do<br />

referido diploma, ato do Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

(1) tenham plano estratégico <strong>de</strong> reestruturação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento institucional em andamento; (2) tenham celebrado contrato<br />

<strong>de</strong> gestão com o Ministério supervisor. 104 A tais agências a lei assegura autonomia <strong>de</strong> gestão e a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

orçamentários e financeiros para que possam cumprir suas metas e seus objetivos institucionais. Observe-se, por fim, que as<br />

agências executivas não se configuram como categoria nova <strong>de</strong> pessoas administrativas; a expressão correspon<strong>de</strong> apenas a uma<br />

qualificação (ou título) atribuída a autarquias ou fundações governamentais. 105<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, as agências executivas não apresentam qualquer peculiarida<strong>de</strong> que possa distingui-las das<br />

clássicas autarquias, salvo, como é óbvio, a criação da então <strong>de</strong>sconhecida nomenclatura que lhes foi atribuída – a <strong>de</strong> agências.<br />

Nas agências reguladoras ainda é possível admitir certo grau <strong>de</strong> inovação, porque <strong>de</strong>correm do regime <strong>de</strong> privatização,<br />

implantado em época relativamente recente e para o fim <strong>de</strong> reforma administrativa. É que, ampliando-se o número <strong>de</strong><br />

particulares prestadores <strong>de</strong> serviços públicos em substituição ao Estado, far-se-ia necessário realmente instituir novas entida<strong>de</strong>s<br />

com a função específica <strong>de</strong> controle. Mas nada há <strong>de</strong> inovador em qualificar-se <strong>de</strong> agência executiva a entida<strong>de</strong> autárquica que<br />

se <strong>de</strong>dique a exercer ativida<strong>de</strong> estatal <strong>de</strong>scentalizada, e isso pela singela razão <strong>de</strong> que esse sempre foi o normal objetivo das<br />

autarquias.<br />

Nem mesmo a propalada qualificação <strong>de</strong> autarquias <strong>de</strong> regime especial serve para i<strong>de</strong>ntificá-las como entida<strong>de</strong>s diferentes<br />

das conhecidas autarquias. Como já acentuamos anteriormente, o fato <strong>de</strong> terem dirigentes com investidura temporal pre<strong>de</strong>finida<br />

ou com nomeação condicionada à aprovação do Senado, como o permite o art. 52, III, f, da CF, não apresenta qualquer<br />

especificida<strong>de</strong>, já que sempre se reconheceu que o regime jurídico das autarquias po<strong>de</strong> ter linhas diversas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, é lógico,<br />

da lei que as institua.<br />

Exemplos atuais <strong>de</strong> agências executivas são o Instituto Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normatização e Qualida<strong>de</strong> Industrial<br />

(INMETRO) e a Agência Brasileira <strong>de</strong> Inteligência (ABIN), instituída pela Lei n 9.883, <strong>de</strong> 7.12.1999. Com a mesma natureza,<br />

foram reinstituídas a SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Lei Complementar nº 124/2007) e a<br />

SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste (Lei Complementar nº 125/2007). Todas essas entida<strong>de</strong>s<br />

continuam a ser autarquias. Para renomado jurista, teria havido “conversão” das autarquias em agências executivas. 106<br />

Enten<strong>de</strong>mos, no entanto, imprópria tal figura, eis que inexistiu transformação das autarquias, mas mera qualificação, tendo em<br />

vista seu perfil executório.

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