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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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do ponto <strong>de</strong> vista prático do cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança, a distinção pouco importa. Sendo o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r espécie<br />

do gênero ilegalida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> esta se constate caberá aquele remédio, sem embargo da classificação que se lhe possa<br />

emprestar.” 18 A melhor doutrina adota o mesmo pensamento sobre o tema. 19<br />

O po<strong>de</strong>r administrativo, como visto, é conferido para ser <strong>de</strong>vidamente utilizado e só <strong>de</strong>ssa forma é que se po<strong>de</strong> afirmar a<br />

presença da legalida<strong>de</strong>. Sem a utilização conforme a lei, o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r jamais refugirá a seu caráter <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>.<br />

III.<br />

Po<strong>de</strong>res <strong>Administrativo</strong>s<br />

1.<br />

CONCEITO<br />

Vimos que sem <strong>de</strong>terminadas prerrogativas aos agentes administrativos não po<strong>de</strong>ria o Estado alcançar os fins a que se<br />

<strong>de</strong>stina. Essas prerrogativas são exatamente os po<strong>de</strong>res administrativos.<br />

Po<strong>de</strong>-se, pois, conceituar os po<strong>de</strong>res administrativos como o conjunto <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> direito público que a or<strong>de</strong>m<br />

jurídica confere aos agentes administrativos para o fim <strong>de</strong> permitir que o Estado alcance seus fins.<br />

2.<br />

MODALIDADES<br />

2.1. Po<strong>de</strong>r Discricionário<br />

SENTIDO – A lei não é capaz <strong>de</strong> traçar rigidamente todas as condutas <strong>de</strong> um agente administrativo. Ainda que procure<br />

<strong>de</strong>finir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> valoração da conduta. Nesses casos, po<strong>de</strong> o agente avaliar a conveniência e a oportunida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos que vai praticar na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador <strong>dos</strong> interesses coletivos.<br />

Nessa prerrogativa <strong>de</strong> valoração é que se situa o po<strong>de</strong>r discricionário. Po<strong>de</strong>r discricionário, portanto, é a prerrogativa<br />

concedida aos agentes administrativos <strong>de</strong> elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong> para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionarieda<strong>de</strong> constitua prerrogativa da<br />

Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletivida<strong>de</strong>. 20<br />

Conveniência e oportunida<strong>de</strong> são os elementos nucleares do po<strong>de</strong>r discricionário. A primeira indica em que condições vai se<br />

conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser produzida. Registre-se, porém, que essa<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena <strong>de</strong> não ser atendido o objetivo público da ação<br />

administrativa. Não obstante, o exercício da discricionarieda<strong>de</strong> tanto po<strong>de</strong> concretizar-se ao momento em que o ato é praticado,<br />

quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> por sua revogação. 21<br />

Trata-se, sem dúvida, <strong>de</strong> significativo po<strong>de</strong>r para a Administração. Mas não po<strong>de</strong> ser exercido arbitrariamente. Conforme<br />

tem assinalado autorizada doutrina, o Po<strong>de</strong>r Público há <strong>de</strong> sujeitar-se à <strong>de</strong>vida contrapartida, esta representada pelos direitos<br />

fundamentais à boa administração, assim consi<strong>de</strong>rada a administração transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora<br />

da legalida<strong>de</strong> temperada. 22 Portanto, não se <strong>de</strong>ve cogitar da discricionarieda<strong>de</strong> como um po<strong>de</strong>r absoluto e intocável, mas sim<br />

como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verda<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>mandas <strong>dos</strong><br />

administra<strong>dos</strong>. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletivida<strong>de</strong> e também do Judiciário.<br />

LIMITAÇÕES AO PODER DISCRICIONÁRIO – A mo<strong>de</strong>rna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao<br />

po<strong>de</strong>r discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivem.<br />

Um <strong>dos</strong> fatores exigi<strong>dos</strong> para a legalida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r consiste na a<strong>de</strong>quação da conduta escolhida pelo agente<br />

à finalida<strong>de</strong> que a lei expressa. Se a conduta eleita <strong>de</strong>stoa da finalida<strong>de</strong> da norma, é ela ilegítima e <strong>de</strong>ve merecer o <strong>de</strong>vido<br />

controle judicial.<br />

Outro fator é o da verificação <strong>dos</strong> motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame <strong>dos</strong> fundamentos <strong>de</strong><br />

fato ou <strong>de</strong> direito que mobilizaram sua <strong>de</strong>cisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo,<br />

a fundada suspeita <strong>de</strong> má utilização do po<strong>de</strong>r discricionário e <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>. 23<br />

Tais fatores constituem meios <strong>de</strong> evitar o in<strong>de</strong>vido uso da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa e ainda possibilitam a revisão da<br />

conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.<br />

O que se veda ao Judiciário é a aferição <strong>dos</strong> critérios administrativos (conveniência e oportunida<strong>de</strong>) firma<strong>dos</strong> em<br />

conformida<strong>de</strong> com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função<br />

administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão <strong>de</strong> funções, o que estaria vulnerando o princípio da<br />

in<strong>de</strong>pendência <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res (art. 2º da CF).<br />

As limitações à ativida<strong>de</strong> administrativa abrangem, inclusive, a <strong>de</strong>nominada discricionarieda<strong>de</strong> técnica, no âmbito da qual

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