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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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histórico <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>sses postula<strong>dos</strong>, porém, po<strong>de</strong> afirmar-se que o princípio da razoabilida<strong>de</strong> nasceu com perfil<br />

hermenêutico, voltado primeiramente para a lógica e a interpretação jurídica e só agora adotado para a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> outros<br />

princípios, ao passo que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> já veio a lume com direcionamento objetivo, material, visando <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo ao balanceamento <strong>de</strong> valores, como a segurança, a justiça, a liberda<strong>de</strong> etc. Na verda<strong>de</strong>, “confluem ambos, pois, rumo ao<br />

(super) princípio da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores e bens jurídicos, fundante do próprio Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático contemporâneo<br />

(pluralista, cooperativo, publicamente razoável e ten<strong>de</strong>nte ao justo)”. 129<br />

VI.<br />

Súmulas<br />

SÚMULAS VINCULANTES<br />

Súmula Vinculante 13: A nomeação <strong>de</strong> cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinida<strong>de</strong>, até o<br />

terceiro grau, inclusive, da autorida<strong>de</strong> nomeante ou <strong>de</strong> servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo <strong>de</strong> direção, chefia<br />

ou assessoramento, para o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou <strong>de</strong> confiança ou, ainda, <strong>de</strong> função gratificada na administração<br />

pública direta e indireta em qualquer <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong> Municípios, compreendido o<br />

ajuste mediante <strong>de</strong>signações recíprocas, viola a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Súmula 525: A Câmara <strong>de</strong> Vereadores não possui personalida<strong>de</strong> jurídica, apenas personalida<strong>de</strong> judiciária, somente<br />

po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>mandar em juízo para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os seus direitos institucionais (2015).<br />

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1 O termo vem do latim “status”, com o sentido <strong>de</strong> “estar firme”.<br />

Elementos <strong>de</strong> teoria geral do estado, p. 45.<br />

No Código revogado, a relação era prevista no art. 14, I a III.<br />

MICHEL TEMER, Elementos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional, Saraiva, 5. ed., 1989, p. 100, que cita outros especialistas com a mesma opinião.<br />

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em sucinto e interessante estudo, intitulado As Origens do estado <strong>de</strong> direito, informa que a<br />

expressão “Estado <strong>de</strong> direito” foi cunhada na Alemanha (Rechtsstaat), em obra <strong>de</strong> WELCKER, publicada em 1813. Sintetiza, ainda,<br />

a evolução que teve o instituto a partir da antiguida<strong>de</strong> (RDA 168, p. 11-17).<br />

De l’esprit <strong>de</strong>s lois, Paris, 1748.<br />

Sobre a função normativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, vi<strong>de</strong> FABRICIO MOTTA, Função normativa da administração pública, Del Rey, 2007, p.<br />

143-144.<br />

O art. 205 da Constituição anterior, referindo-se ao contencioso administrativo, insinuava a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Executivo <strong>de</strong>sempenhar<br />

função jurisdicional. Com a Carta vigente, entretanto, que baniu aquela norma, restou superada a discussão.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Contencioso administrativo, p. 23) admite que o Executivo exerça jurisdição sem<br />

<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. Ousamos discordar do ilustre professor. Para nós, o fato <strong>de</strong> existirem contendas na via administrativa suscetíveis <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão não implica o exercício da função jurisdicional típica, esta sim, a única que produz a res iudicata.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Curso <strong>de</strong> direito administrativo, p. 20.<br />

O conceito tem por base o firmado por ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS no precioso trabalho Função administrativa, no qual,<br />

aliás, <strong>de</strong>talha as opiniões <strong>de</strong> vários publicistas a respeito do tema (RDP nº 89, p. 165-185).<br />

EURICO, BITENCOURT NETO. Devido procedimento equitativo e vinculação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> no Brasil, Fórum, 2009,<br />

p. 22.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, p. 60.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Curso, p. 21.<br />

EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ, Curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo, Civitas, Madri, v. I, 10.<br />

ed., 2000, p. 44.<br />

Comentários à Constituição do Brasil, v. I, p. 215.<br />

É o que também <strong>de</strong>staca GUILHERME PEÑA DE MORAES (Curso <strong>de</strong> direito constitucional, Lumen Juris, 2008, p. 319).<br />

MICHEL TEMER, Elementos <strong>de</strong> direito constitucional, p. 64-66. O autor aponta ainda elementos necessários à manutenção da<br />

fe<strong>de</strong>ração: a rigi<strong>de</strong>z constitucional e a existência <strong>de</strong> órgão incumbido do controle da constitucionalida<strong>de</strong> das leis.<br />

WILSON ACCIOLI, Instituições <strong>de</strong> direito constitucional, p. 105.<br />

Daí se originaram outros postula<strong>dos</strong> <strong>de</strong>spóticos, como “the king can do no wrong”, do sistema inglês, ou “le roi ne peut mal faire”, do<br />

sistema francês. A máxima superior do absolutismo se resumia na oração latina: “quod principi placuit legis habet vigorem” (“o

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