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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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São três os objetivos do controle administrativo.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les é o <strong>de</strong> confirmação, pelo qual atos e comportamentos administrativos são da<strong>dos</strong> pela Administração como<br />

legítimos ou a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>. Exemplo: o ato <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> autuação fiscal, quando o autuado alega ilegalida<strong>de</strong> do ato.<br />

O segundo é o <strong>de</strong> correção, em que a Administração, consi<strong>de</strong>rando ilegal ou inconveniente a conduta ou o ato, provi<strong>de</strong>ncia<br />

a sua retirada do mundo jurídico e proce<strong>de</strong> à nova conduta, agora compatível com a legalida<strong>de</strong> ou com a conveniência<br />

administrativas. Se o Po<strong>de</strong>r Público, para exemplificar, revoga autorização <strong>de</strong> estacionamento, está corrigindo o ato anterior<br />

quanto às novas condições <strong>de</strong> conveniência para a Administração.<br />

Finalmente o <strong>de</strong> alteração, através do qual a Administração ratifica uma parte e substitui outra em relação ao que foi<br />

produzido por órgãos e agentes administrativos. Exemplo: portaria que altera local <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> serviço público, mas<br />

mantém o mesmo horário anterior.<br />

3.<br />

MEIOS DE CONTROLE<br />

De nada adiantaria possibilitar-se o controle administrativo se não houvesse os meios idôneos a serem utiliza<strong>dos</strong> para esse<br />

objetivo. Os meios <strong>de</strong> controle são instrumentos jurídicos que concretizam, efetivamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser efetuado o<br />

controle administrativo. Vejamos quais são esses instrumentos.<br />

3.1.<br />

Controle Ministerial<br />

O controle ministerial é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos <strong>de</strong> sua estrutura administrativa e também sobre as<br />

pessoas da Administração Indireta fe<strong>de</strong>ral. Naquele caso o controle é interno e por subordinação e neste é externo e por<br />

vinculação. Quando se exerce sobre as entida<strong>de</strong>s da administração <strong>de</strong>scentralizada recebe a <strong>de</strong>nominação específica <strong>de</strong><br />

supervisão ministerial, prevista no Decreto-lei n o 200/1967, cujo art. 19 estampa a regra <strong>de</strong> que “todo e qualquer órgão da<br />

administração fe<strong>de</strong>ral, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro <strong>de</strong> Estado competente”.<br />

A <strong>de</strong>speito do teor da lei, a expressão supervisão ministerial, que parece abranger administração direta e indireta, é mais<br />

empregada no sentido do controle que a União, através <strong>dos</strong> Ministérios, exerce sobre as pessoas <strong>de</strong>scentralizadas fe<strong>de</strong>rais. 23 Esse<br />

tipo <strong>de</strong> controle, é claro, é aplicável na esfera fe<strong>de</strong>ral, mas nos Esta<strong>dos</strong> e nos Municípios é comum que as Secretarias, que nessas<br />

esferas correspon<strong>de</strong>m aos Ministérios, <strong>de</strong>sempenhem idêntico papel. Tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, todavia, da organização adotada na pessoa<br />

fe<strong>de</strong>rativa.<br />

3.2. Hierarquia Orgânica<br />

A hierarquia orgânica correspon<strong>de</strong> ao sistema organizacional da Administração que encerra a existência <strong>de</strong> escalonamento<br />

composto <strong>de</strong> vários patamares, formando o que se <strong>de</strong>nomina normalmente <strong>de</strong> via administrativa.<br />

Essa hierarquia, consi<strong>de</strong>rada por alguns como um <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res administrativos, constitui um <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> controle<br />

administrativo porque <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corre o princípio pelo qual agentes <strong>de</strong> grau superior têm o po<strong>de</strong>r fiscalizatório e revisional sobre<br />

agentes <strong>de</strong> menor grau.<br />

Sendo assim, a Administração, através <strong>de</strong>ssa via administrativa, exerce o controle <strong>de</strong> ofício ou provocado, <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> mérito, prévio, concomitante ou posterior sobre suas próprias ativida<strong>de</strong>s. É o caso, por exemplo, em que o governador <strong>de</strong> um<br />

Estado tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalizar a atuação <strong>de</strong> seus subordina<strong>dos</strong>, revendo sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo a a<strong>de</strong>quá-la aos fins<br />

administrativos, seja porque foi ela contrária a alguma norma jurídica, seja porque há conveniência e oportunida<strong>de</strong> na revisão.<br />

3.3.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Petição<br />

Outro relevante instrumento <strong>de</strong> controle administrativo é o direito <strong>de</strong> petição. Consiste esse direito, <strong>de</strong> longínqua tradição<br />

inglesa, na faculda<strong>de</strong> que têm os indivíduos <strong>de</strong> formular aos órgãos públicos qualquer tipo <strong>de</strong> postulação, tudo como <strong>de</strong>corrência<br />

da própria cidadania.<br />

A Constituição em vigor contempla o direito <strong>de</strong> petição entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no art. 5 o ,<br />

XXXIV, “a”, ser a to<strong>dos</strong> assegurado “o direito <strong>de</strong> petição aos Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”.<br />

Avulta observar que esse direito tem gran<strong>de</strong> amplitu<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>, quando admite que seja exercido para a “<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos”, não discrimina que tipo <strong>de</strong> direitos, o que torna admissível a interpretação <strong>de</strong> que abrange direitos individuais e<br />

coletivos, próprios ou <strong>de</strong> terceiros, contanto que possa refletir o po<strong>de</strong>r jurídico do indivíduo <strong>de</strong> dirigir-se aos órgãos públicos e<br />

<strong>de</strong>les obter a <strong>de</strong>vida resposta. 24 O direito – convém acentuar – se entrelaça com o princípio da informalida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>vendo

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