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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Cíveis e Criminais da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> pequeno valor a obrigação <strong>de</strong> até 60 salários mínimos (art. 17, § 1º). Nesses<br />

casos, não há precatório: o juiz expe<strong>de</strong> o mandado requisitório (RPV – Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor) para pagamento <strong>de</strong><br />

imediato ou no prazo fixado na lei.<br />

Para a aplicação <strong>de</strong>sse preceito, entretanto, urge consi<strong>de</strong>rar as gigantescas diferenças quanto aos recursos financeiros <strong>dos</strong><br />

diversos entes fe<strong>de</strong>rativos. Em outras palavras, são abismais as distâncias que separam as capacida<strong>de</strong>s econômicas <strong>dos</strong> entes.<br />

Exatamente por tal motivo, foi-lhes autorizada a edição <strong>de</strong> leis próprias com a indicação <strong>de</strong> valores distintos para a fixação da<br />

obrigação <strong>de</strong> pequeno valor. Contudo, o valor mínimo fixado terá que ser igual ao valor do maior benefício do regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social (art. 100, § 4º, CF). A não ser assim, a lei po<strong>de</strong>ria indicar valor tão insignificante que, transversamente,<br />

lançaria por terra o elemento inspirador do benefício. Enquanto não editada a lei própria, porém, consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> pequeno valor o<br />

crédito <strong>de</strong> valor igual ou inferior a 40 salários mínimos, se for <strong>de</strong>vedor o Estado ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e a 30 salários mínimos, se<br />

o débito for do Município. 700<br />

A satisfação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> pequeno valor, por outro lado, reclama algumas cautelas para evitar artifícios fraudulentos. Não<br />

cabe a expedição <strong>de</strong> precatórios complementares ou suplementares do valor já pago, com o fim <strong>de</strong> enquadramento como<br />

obrigação <strong>de</strong> pequeno valor. Também não se admite, para o mesmo objetivo, fracionamento, repartição ou quebra do valor da<br />

execução, pois que não foi esse o escopo da norma; o objetivo foi o <strong>de</strong> afastar do sistema <strong>de</strong> precatórios o débito <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, consi<strong>de</strong>rado em sua integralida<strong>de</strong>. Assim, se o crédito é superior ao limite, <strong>de</strong>ve ser pago normalmente pelo regime <strong>de</strong><br />

precatórios. 701 Essa a razão das mencionadas vedações (art. 100, § 8º, CF). Não obstante, po<strong>de</strong> o credor renunciar à importância<br />

exce<strong>de</strong>nte ao limite <strong>de</strong> forma a remanescer apenas o valor suscetível <strong>de</strong> pagamento direto (art. 87, parágrafo único, ADCT da<br />

CF). Caso haja litisconsórcio passivo, é lícito o fracionamento <strong>de</strong> modo a que cada credor tenha o direito à requisição <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, justificando-se tal solução pelo fato <strong>de</strong> o valor da execução, nesse caso, já nascer fracionado. 702<br />

No que tange ao fracionamento do crédito, já se <strong>de</strong>cidiu não constituir ofensa ao art. 100, § 8 o , da CF, o <strong>de</strong>smembramento<br />

do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, hipótese em que não haveria alteração do regime <strong>de</strong> pagamento,<br />

<strong>de</strong>finido pelo valor integral da obrigação. Desse modo, é lícito ao credor prosseguir a execução contra a Fazenda em relação à<br />

parte incontroversa, aplicando-se, em consequência, o art. 919, § 3º, do CPC, que admite o prosseguimento da execução,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do trânsito em julgado, da parte não contestada na <strong>de</strong>cisão. Deflui daí, pois, que po<strong>de</strong>rão ser expedidas duas<br />

or<strong>de</strong>ns judiciais <strong>de</strong> pagamento, uma imediata relativa à parcela incontroversa e outra a posteriori, quando se <strong>de</strong>finir o quantum<br />

correspon<strong>de</strong>nte à parcela controversa. 703<br />

Os entes públicos são obriga<strong>dos</strong> a incluir em seu orçamento os recursos necessários ao pagamento <strong>de</strong> seus débitos, fixa<strong>dos</strong><br />

em <strong>de</strong>cisão judicial, relativos a precatórios apresenta<strong>dos</strong> até 1 o <strong>de</strong> julho, <strong>de</strong>vendo o respectivo pagamento ser efetuado até o final<br />

do exercício seguinte, ocasião em que serão atualiza<strong>dos</strong> (art. 100, § 5 o , CF). Resulta do mandamento que, sendo o precatório<br />

apresentado após aquela data, só será incluído o débito no orçamento do ano seguinte, sendo pago no ano subsequente a este.<br />

Dispõe o art. 100, § 6 o , da CF, que as dotações orçamentárias e os créditos abertos são consigna<strong>dos</strong> diretamente ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, <strong>de</strong> forma a permitir que o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal possa <strong>de</strong>terminar o pagamento ao credor fazendário. Veda-se-lhe,<br />

no entanto, que, por ação ou omissão, retar<strong>de</strong> ou tente frustrar a liquidação regular <strong>dos</strong> precatórios. Se o fizer, a conduta<br />

configura-se como crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Outro efeito advém ainda do fato: o Presi<strong>de</strong>nte respon<strong>de</strong>rá perante o CNJ –<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (art. 100, § 7º, CF). Significa que, comprovada a prática do crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o<br />

CNJ aplicar-lhe sanção <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> ou aposentadoria com proventos proporcionais, isso sem prejuízo do po<strong>de</strong>r<br />

correicional do próprio Tribunal a que pertence (art. 103-B, § 4º, III, CF).<br />

Compete ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal autorizar, a pedido do credor, o sequestro da importância correspon<strong>de</strong>nte ao débito se<br />

houver preterição <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> precedência. Po<strong>de</strong>-se inferir, <strong>de</strong>sse modo, que o credor tem direito subjetivo à observância da<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inscrição <strong>dos</strong> créditos. Há também um outro motivo para o sequestro: a não alocação orçamentária, pelo ente público,<br />

do valor necessário à satisfação <strong>de</strong> seu débito (art. 100, § 6º, CF). Vale a pena realçar, nesse passo, que a medida <strong>de</strong> sequestro,<br />

por sua gravida<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong> ser aplicada mediante a ocorrência <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> suportes fáticos, e não <strong>de</strong> qualquer outro sem<br />

previsão constitucional. 704<br />

O regime <strong>de</strong> precatórios sofreu algumas alterações introduzidas pela EC 62/2009, mas algumas <strong>de</strong> suas inovações foram<br />

<strong>de</strong>claradas inconstitucionais pelo STF. Primeiramente, o art. 100, § 9º, estabeleceu o abatimento no valor do precatório, a título<br />

<strong>de</strong> compensação, <strong>dos</strong> débitos líqui<strong>dos</strong> e certos do titular do precatório para com a Fazenda Pública, inscritos ou não na dívida<br />

pública. Complementando a norma, o art. 100, § 10, exigiu que, antes da expedição do precatório, o Tribunal solicitasse à<br />

Fazenda qualquer informação sobre eventuais débitos do titular a fim <strong>de</strong> ser feito o já referido abatimento. A<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais mandamentos fundou-se: a) no caráter compulsório do abatimento; b) na superiorida<strong>de</strong> do ente<br />

público no processo; c) na violação ao contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa; d) na obstrução da jurisdição; e) na agressão à separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res; f) na falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>, posto que a Fazenda já tem ferramentas eficazes para cobrar seus créditos. 705

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