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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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enriquecimento ilícito, só perpetra<strong>dos</strong>, como vimos, por atos comissivos. Se o agente concorre para que bem público seja<br />

incorporado ao patrimônio <strong>de</strong> pessoa privada (art. 10, I), sua conduta é comissiva; quando permite a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não<br />

autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX), sua conduta é normalmente omissiva.<br />

BENEFÍCIOS FINANCEIROS OU TRIBUTÁRIOS – A Lei Complementar nº 157, <strong>de</strong> 29.12.2016, incluiu, na LIA, o<br />

art. 10-A, segundo o qual constitui ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa a prática <strong>de</strong> qualquer ação ou omissão que objetive<br />

conce<strong>de</strong>r, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrariamente ao que dispõe o art. 8º-A, caput e § 1º, da Lei<br />

Complementar nº 116, <strong>de</strong> 31.7.2003, com a alteração imposta pela já citada lei complementar.<br />

O caput do referido dispositivo fixa em 2% a alíquota mínima do imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza. De outro<br />

lado, o § 1º veda a concessão <strong>de</strong> isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong><br />

cálculo ou <strong>de</strong> crédito presumido ou outorgado, ou <strong>de</strong> qualquer modo que redun<strong>de</strong> em carga tributária menor do que a <strong>de</strong>corrente<br />

da aplicação da alíquota mínima acima mencionada, excetuando-se apenas alguns serviços relaciona<strong>dos</strong> em anexo da mesma LC<br />

157.<br />

O legislador preten<strong>de</strong>u evitar os efeitos danosos causa<strong>dos</strong> ao patrimônio público em consequência da má gestão do sistema<br />

tributário e financeiro por administradores municipais, sobretudo nas hipóteses <strong>de</strong> concessão in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> isenções e outros<br />

benefícios em flagrante <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e apenas para favorecer alguns apadrinha<strong>dos</strong>, tudo – é claro – em <strong>de</strong>trimento do<br />

erário. Administradores com tal marca <strong>de</strong>vem mesmo ser responsabiliza<strong>dos</strong> como agentes ímprobos para fins <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

O objeto da tutela é o mesmo do art. 10, ou seja, a proteção ao patrimônio público. Quanto à forma da conduta, a norma foi<br />

peremptória em responsabilizar o autor tanto por ação como por omissão. Não houve previsão, contudo, quanto ao elemento<br />

subjetivo, o que, por certo, ensejará alguma polêmica. Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, a tipificação da improbida<strong>de</strong> do art. 10-A<br />

<strong>de</strong>correrá não só <strong>de</strong> dolo como <strong>de</strong> culpa, interpretação que se harmoniza com o art. 10, que, tendo o mesmo alvo protetivo,<br />

admite ambos os elementos subjetivos.<br />

Apenas à guisa <strong>de</strong> informação, a LC 157 estabeleceu que a vigência da norma em foco se iniciará no prazo <strong>de</strong> um ano a<br />

partir da publicação da lei, ocorrida em 30.12.2016 (arts. 6º e 7º, § 1º).<br />

VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS – Diz o art. 11 da Lei n o 8.429/1992 que se configura como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa “que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

honestida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong> e lealda<strong>de</strong> às instituições”. Essa é a conduta genérica; os incisos I a IX relacionam as<br />

condutas específicas. O inciso IX foi incluído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente), tipificando como improbida<strong>de</strong> o<br />

não cumprimento da exigência <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> enuncia<strong>dos</strong> na legislação.<br />

Na análise do dispositivo, merece <strong>de</strong>staque o fato <strong>de</strong> a ofensa a princípios caracterizar-se como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, com o que se refugiu à clássica noção <strong>de</strong> que somente o enriquecimento ilícito e os atos danosos ao erário seriam<br />

idôneos para caracterizá-la. 514<br />

Outro comentário que se faz necessário é o <strong>de</strong> que bem maior <strong>de</strong>ve ser a prudência do aplicador da lei à ocasião em que for<br />

enquadrada a conduta como <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e também quando tiver que ser aplicada a penalida<strong>de</strong>. Mais do que nunca aqui será<br />

inevitável o recurso aos princípios da razoabilida<strong>de</strong>, para aferir-se a real gravida<strong>de</strong> do comportamento, e da proporcionalida<strong>de</strong>, a<br />

fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se à <strong>dos</strong>imetria punitiva. Fora <strong>de</strong> semelhantes parâmetros, a atuação da autorida<strong>de</strong> refletirá abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

O texto referiu-se aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong> e lealda<strong>de</strong> às instituições, mas tal relação é<br />

nitidamente aleatória. Na verda<strong>de</strong>, o legislador disse menos do que queria. O intuito é o da preservação <strong>dos</strong> princípios gerais da<br />

administração pública, como consta do título da seção III. A honestida<strong>de</strong> e a lealda<strong>de</strong> às instituições são associadas à moralida<strong>de</strong><br />

e à probida<strong>de</strong>; a imparcialida<strong>de</strong> tem elo com a impessoalida<strong>de</strong>; e a legalida<strong>de</strong> já preexiste por si própria. Não houve na conduta<br />

genérica a referência à publicida<strong>de</strong>, mas a conduta específica prevista no inciso IV (“negar publicida<strong>de</strong> aos atos oficiais”) a<br />

contempla.<br />

No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância <strong>dos</strong> princípios constitucionais. Com a positivação <strong>dos</strong><br />

princípios, criaram-se tipos legais conformadores <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. Assim, a violação <strong>de</strong> princípio configura-se<br />

fatalmente como violação do princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

O pressuposto exigível é somente a vulneração em si <strong>dos</strong> princípios administrativos. Consequentemente, são pressupostos<br />

dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbida<strong>de</strong>, portanto, cometida com base no art. 11, po<strong>de</strong> não<br />

provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1 o nem permitir o enriquecimento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> agentes e terceiros. É o<br />

caso em que o agente retarda a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> ofício (art. 11, II). Não obstante, essa improbida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> caracterizar-se como<br />

gravíssima, permitindo até mesmo a aplicação das sanções <strong>de</strong> perda da função pública e <strong>de</strong> suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos. 515<br />

O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido na lei referência à culpa, como seria necessário, não se<br />

enquadra como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. 516 Po<strong>de</strong>rá, é óbvio, constituir

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