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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 605.<br />

Nesse exato sentido, <strong>de</strong>cisão do STJ no REsp n o 69.735 (6 o Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, publ. DJ <strong>de</strong><br />

15.4.1996).<br />

Ob. cit., p. 607.<br />

Cf. MICHEL TEMER, Elementos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional, p. 44.<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (arts. 102, I, “a” e “p”; 103, e §§ 1 o a 3 o ; art. 125, § 2 o , CF); ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> (art. 102, I, “a”; art. 102, § 2 o , e art. 103, § 4 o , CF); arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental (art.<br />

102, § 1 o , CF).<br />

A Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI), a Ação Declaratória <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> (ADC) e a Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> por Omissão (ADO) são regidas pela Lei n o 9.868, <strong>de</strong> 10.11.1999, sendo que a última foi introduzida nesse<br />

diploma pela Lei n o 12.063, <strong>de</strong> 27.10.2009. A Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental (ADPF) é regulada pela Lei<br />

n o 9.882, <strong>de</strong> 3.12.1999.<br />

Vi<strong>de</strong> a respeito GUILHERME PEÑA, <strong>Direito</strong> constitucional, Lumen Juris, 2003, p. 147-149.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 611.<br />

Cf. MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 431.<br />

MS n o 22.503, Pleno, Rel. para o acórdão o Min. MAURÍCIO CORRÊA, publ. no DJ <strong>de</strong> 6.6.1997. Anote-se, todavia, que, como<br />

mencionamos, a citada posição não mereceu unanimida<strong>de</strong>. Contra ela, votaram, venci<strong>dos</strong>, os Mins. MARCO AURÉLIO, ILMAR<br />

GALVÃO e CELSO DE MELLO, tendo o primeiro sustentado que “os participantes <strong>dos</strong> trabalhos legislativos, porque<br />

representantes do povo, quer <strong>de</strong> segmentos majoritários, quer <strong>de</strong> minoritários, têm o direito público subjetivo <strong>de</strong> ver respeitadas na<br />

tramitação <strong>de</strong> projetos, proposições, as regras normativas em vigor, tenham estas, ou não, estatura constitucional”.<br />

Adotamos aqui a classificação proposta por DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso, cit., p. 537).<br />

Observamos que a ação penal mencionada como exemplo é aquela que visa à con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> agentes públicos por crimes contra<br />

particulares e contra a própria Administração.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, ob. cit., p. 546 ss.<br />

Teoria geral do direito civil, p. 268.<br />

A expressão “entida<strong>de</strong>s e órgãos paraestatais”, contida no art. 2 o do Decreto-lei n o 4.597/1942 é <strong>de</strong> total imprecisão. Contudo, tudo<br />

parece indicar que o legislador procurou alcançar, além das autarquias, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado vinculadas ao Estado, que<br />

hoje compõem a Administração Indireta. Em relação a essas entida<strong>de</strong>s, porém, não mais prevalece a prescrição quinquenal, eis que<br />

a Constituição vigente não recepcionou essa parte do dispositivo, na medida em que <strong>de</strong>u a essas pessoas, quando exerçam<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, o mesmo tratamento dispensado às empresas privadas. Consequentemente, a prescrição <strong>de</strong> ações contra elas<br />

se regula pelo Código Civil.<br />

No sistema do vigente Código Civil, não há mais distinção entre os prazos prescricionais relativos a direitos reais e pessoais, como<br />

ocorria no antigo Código (art. 177).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, que, inclusive, colaciona várias <strong>de</strong>cisões judiciais a respeito (ob. cit., p. 624). Note-se que o usucapião <strong>de</strong><br />

bens imóveis ocorria, como regra, em 20 anos (art. 550, antigo Código Civil) ou em 10 entre presentes ou 15 entre ausentes, quando<br />

havia justo título e boa-fé (art. 551). No novo Código, o prazo geral do usucapião foi reduzido para 15 anos (art. 1.238); com justo<br />

título e boa-fé, o prazo foi unificado para 10 anos (art. 1.242). Foram introduzidas novas formas <strong>de</strong> usucapião (especial), fundadas<br />

em moradia, obras ou titulação cartorária (arts. 1.238, parágrafo único, 1.239, 1.240 e 1.242, parágrafo único).<br />

Também: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., 22. ed., p. 1010.<br />

Também: DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., 11. ed., p. 920.<br />

STJ, REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 8.9.2009. Veja-se ainda o que comentamos a respeito no Capítulo 10, no<br />

tópico relativo à prescrição da pretensão in<strong>de</strong>nizatória na responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado.<br />

STJ, REsp 623.023, Rel. Min. ELIANA CALMON, em 3.11.2005; REsp 781.601, Rel. Min. NILSON NAVES (vencida a Min. MARIA<br />

THEREZA MOURA), em 24.11.2009; e REsp 751.832, Rel. Min. LUIZ FUX (vencido o Min. TEORI ZAVASCKI), em 7.3.2006,<br />

estando os votos venci<strong>dos</strong>, a nosso ver, com o melhor direito. Ainda: REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, em<br />

21.12.2009.<br />

Contra: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., 22. ed., p. 1013-1014. O autor também entendia aplicável a lei civil,<br />

mas, como <strong>de</strong>clara na obra, reconsi<strong>de</strong>rou sua posição.<br />

Vi<strong>de</strong> Capítulo 10, no tópico que trata da prescrição no caso do direito <strong>de</strong> regresso, <strong>de</strong>ntro do qual mencionamos também a existência <strong>de</strong><br />

interpretação mais restritiva do mandamento constitucional.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., 25. ed., 2008, p. 459.<br />

Valemo-nos aqui das clássicas lições <strong>de</strong> AGNELO AMORIM FILHO, em “Critério científico para distinguir a prescrição da <strong>de</strong>cadência<br />

e para i<strong>de</strong>ntificar as ações imprescritíveis” (RT n o 744, out. 1997, p. 725-750).<br />

Art. 202, parágrafo único, Código Civil.

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