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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ina<strong>de</strong>quação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta <strong>de</strong> condições técnicas, econômicas ou<br />

operacionais;<br />

paralisação do serviço sem justa causa;<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas legais e regulamentares, e <strong>de</strong> cláusulas contratuais;<br />

<strong>de</strong>satendimento <strong>de</strong> recomendação do conce<strong>de</strong>nte para a regularização do serviço;<br />

não cumprimento <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s nos prazos fixa<strong>dos</strong>;<br />

sonegação <strong>de</strong> tributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitada em julgado; e<br />

não atendimento à intimação do conce<strong>de</strong>nte para, em 180 dias, apresentar a documentação concernente à regularida<strong>de</strong><br />

fiscal no período da concessão, como o impõe o art. 29 da Lei n o 8.666/1993; anote-se que esse motivo foi introduzido<br />

pela Lei n o 12.767/2012, que acrescentou o inciso VII ao § 1 o do art. 38 do Estatuto das Concessões.<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> impõe a observância prévia <strong>de</strong> algumas formalida<strong>de</strong>s, ensejando ativida<strong>de</strong> vinculada <strong>dos</strong><br />

agentes da Administração. Primeiramente, o concessionário <strong>de</strong>ve receber a comunicação do seu <strong>de</strong>scumprimento e a<br />

recomendação <strong>de</strong> ser sanada a irregularida<strong>de</strong> em certo prazo. Somente após é que o conce<strong>de</strong>nte instaurará processo<br />

administrativo, assegurando-se ampla <strong>de</strong>fesa ao concessionário. Sendo constatada a inadimplência <strong>de</strong>ste, o conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará a<br />

caducida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>creto expedido pelo Chefe do Executivo. Da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo conce<strong>de</strong>nte, relativa aos bens do<br />

concessionário, serão <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> as multas e os danos por ele causa<strong>dos</strong>. 109<br />

Cumpre anotar que a já citada Lei n o 12.767/2012 criou algumas normas específicas para a extinção da concessão do serviço<br />

público <strong>de</strong> energia elétrica, nos casos <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> e falência ou extinção da concessionária, previstos no art. 35, III e VI, do<br />

Estatuto das Concessões. Com a extinção, o conce<strong>de</strong>nte assume temporariamente o serviço por meio <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, até que seja contratado outro concessionário após licitação por leilão ou concorrência (art. 2 o ). O prestador transitório<br />

po<strong>de</strong>rá recrutar pessoal pelo regime da contratação temporária previsto na Lei n o 8.745/1993, bem como receber recursos<br />

financeiros durante a gestão do serviço. Viabiliza-se, ainda, o pagamento <strong>de</strong> remuneração ao referido gestor temporário no<br />

período <strong>de</strong> prestação do serviço. Caberá também a esse gestor assumir os direitos e obrigações advin<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> contratos firma<strong>dos</strong><br />

com o Operador Nacional do Sistema – ONS e com a Câmara <strong>de</strong> Comercialização <strong>de</strong> Energia Elétrica – CCEE, bem como <strong>de</strong><br />

outros ajustes celebra<strong>dos</strong> pelo antigo titular da concessão (art 4 o ).<br />

18.5. Encampação<br />

Outra forma <strong>de</strong> extinção da concessão funda-se em razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa. Basicamente tem lugar quando o<br />

conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>seja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> extinguir<br />

unilateralmente os contratos administrativos. Nessa modalida<strong>de</strong> extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do<br />

concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.<br />

É a essa forma <strong>de</strong> extinção que a lei <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> encampação. Como consta do art. 37 da Lei <strong>de</strong> Concessões, “consi<strong>de</strong>ra-se<br />

encampação a retomada do serviço pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte durante o prazo da concessão, por motivos <strong>de</strong> interesse público”. A<br />

doutrina já há muito reconhecia essa forma <strong>de</strong> extinção, também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> resgate, bem como o motivo que a provocava. 110<br />

Sendo o conce<strong>de</strong>nte o titular do serviço, é <strong>de</strong> todo razoável que, em razão da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas situações, tenha ele<br />

interesse em extinguir a <strong>de</strong>legação e, por conseguinte, a concessão. Os motivos, como bem consigna a lei, são <strong>de</strong> interesse<br />

público, vale dizer, a Administração há <strong>de</strong> calcar-se em fatores <strong>de</strong> caráter exclusivamente administrativo. 111 Registre-se, no<br />

entanto, por oportuno, que, embora esses fatores sejam próprios da avaliação <strong>dos</strong> administradores públicos, estão eles vincula<strong>dos</strong><br />

à sua veracida<strong>de</strong>. Em outras palavras, se o conce<strong>de</strong>nte encampa o serviço sob a alegação do motivo A, fica vinculado à efetiva<br />

existência <strong>de</strong>sse motivo; se inexistente o motivo alegado, o ato <strong>de</strong> encampação é írrito e nulo.<br />

A encampação pressupõe, ainda, dois requisitos para que possa se consumar. Um <strong>de</strong>les é a existência <strong>de</strong> lei que autorize<br />

especificamente a retomada do serviço. O outro é o prévio pagamento, pelo conce<strong>de</strong>nte, da in<strong>de</strong>nização relativa aos bens do<br />

concessionário emprega<strong>dos</strong> na execução do serviço. A lei autorizativa e a in<strong>de</strong>nização a priori, pois, constituem condições<br />

prévias <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> encampação.<br />

18.6. Falência e Extinção da Concessionária<br />

Dispõe o art. 35, VI, da Lei das Concessões, que a concessão se extingue pela “falência ou extinção da empresa<br />

concessionária” e, em se tratando <strong>de</strong> empresário individual, pelo “falecimento ou incapacida<strong>de</strong> do titular”.<br />

Tais hipóteses provocam, <strong>de</strong> fato, a extinção pleno iure do contrato <strong>de</strong> concessão, e isso pela singela razão <strong>de</strong> que fica<br />

inviável a execução do serviço público objeto do ajuste. Ocorrendo a extinção, o serviço <strong>de</strong>legado retorna ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte

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