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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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disso, foi ilegalmente nomeado. Aqui a própria Administração (e também o Judiciário), no regular exercício <strong>de</strong> sua autotutela,<br />

po<strong>de</strong> anular o ato <strong>de</strong> nomeação por conter indiscutível vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Inci<strong>de</strong>, pois, a prerrogativa da<br />

autoexecutorieda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos, sem que contra a anulação direta do ato possa o interessado opor a garantia do<br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, prevista no art. 5 o , LV, da CF. 221<br />

Há ainda uma outra situação que, por estar ocorrendo com certa frequência, merece ser analisada. Trata-se <strong>de</strong> concurso<br />

público em que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o candidato não preencher algum requisito para a aprovação (reprovação em exame, ausência no<br />

dia da prova, exame físico etc.), consegue, em ação judicial (normalmente o mandado <strong>de</strong> segurança), ser beneficiado com a<br />

concessão <strong>de</strong> medida liminar na qual se <strong>de</strong>termina que o Po<strong>de</strong>r Público dê posse ao candidato.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão cautelar in limine é totalmente inconstitucional e carece <strong>de</strong> qualquer técnica jurídica. A medida<br />

cautelar po<strong>de</strong>, quando muito, or<strong>de</strong>nar a reserva <strong>de</strong> vaga, mas nunca impor a formação da relação funcional pela investidura,<br />

porque isso ofen<strong>de</strong> diretamente a prerrogativa da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que são dota<strong>dos</strong> os atos da Administração. Se o<br />

juiz vem a acolher o pedido do candidato, to<strong>dos</strong> os efeitos do erro administrativo <strong>de</strong>verão ser repara<strong>dos</strong>, inclusive, se for o caso,<br />

a responsabilização funcional da autorida<strong>de</strong>. Mas daí não se po<strong>de</strong> extrair a conclusão <strong>de</strong> que o órgão judicial possa or<strong>de</strong>nar que<br />

a posse seja ultimada.<br />

O certo é que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa grave erronia técnica, <strong>de</strong>zenas e até centenas <strong>de</strong> candidatos são empossa<strong>dos</strong> e só após a<br />

lenta tramitação do processo é que o Judiciário <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o litígio em <strong>de</strong>sfavor <strong>dos</strong> candidatos. Por causa do tempo já <strong>de</strong>corrido a<br />

partir da ilegítima investidura, postulam eles a convalidação <strong>de</strong> sua situação. Pedido em tal direção é nitidamente injurídico<br />

(quando não eivado <strong>de</strong> má-fé), <strong>de</strong> modo que o único <strong>de</strong>sfecho possível no caso é o <strong>de</strong>sfazimento da posse através da anulação,<br />

sem qualquer direito ao candidato que não cumpriu requisito para a aprovação no certame. Imperioso, por via <strong>de</strong> consequência,<br />

<strong>de</strong>scartar a teoria do fato consumado. 222<br />

Nesses casos, é mister <strong>de</strong>stacar, inexiste qualquer motivo para invalidar o concurso. A Administração <strong>de</strong>ve, isto sim,<br />

diligenciar no sentido da anulação das nomeações ilegítimas e prematuras, tão logo o Judiciário reconheça ter sido improce<strong>de</strong>nte<br />

a pretensão <strong>dos</strong> candidatos. Foi, como já vimos, a solução adotada pelo STF, que não reconheceu, em tais situações, a aplicação<br />

da teoria do fato consumado, nem o princípio da proteção à confiança, sabido que o candidato conhecia muito bem o caráter <strong>de</strong><br />

precarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua investidura. 223<br />

Não obstante, a realida<strong>de</strong> tem <strong>de</strong>monstrado a consolidação <strong>de</strong> situações jurídicas ilícitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> concurso público.<br />

Embora provoque certo repúdio, não há como afastar, nesse caso, a teoria do fato consumado, visto que haveria maior gravame<br />

no <strong>de</strong>sfazimento do concurso do que em sua convalidação. Nessas hipóteses, contudo, cumpre analisar <strong>de</strong>tidamente os aspectos<br />

que cercaram o concurso, <strong>de</strong>vendo o intérprete socorrer-se <strong>dos</strong> princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>. 224 Registrese,<br />

porém, que o <strong>de</strong>sejável é que a Administração seja diligente na apreciação do procedimento concursal e em sua invalidação,<br />

quando for o caso, impedindo que o <strong>de</strong>curso do tempo converta a ilicitu<strong>de</strong> em padrão <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

1.12. Sistema <strong>de</strong> Cotas: Reserva Étnica<br />

A União Fe<strong>de</strong>ral editou a Lei n o 12.990, <strong>de</strong> 9.6.2014, com vigência por <strong>de</strong>z anos, na qual estabeleceu a reserva aos negros<br />

do percentual <strong>de</strong> vinte por cento das vagas para provimento em cargos e empregos públicos no âmbito da Administração<br />

Pública fe<strong>de</strong>ral, tanto a direta quanto a indireta. Como se trata <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, a ela não se submetem as <strong>de</strong>mais pessoas políticas.<br />

Trata-se <strong>de</strong> reserva étnica implementada pelo sistema <strong>de</strong> cotas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar a inclusão social e reduzir as<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter racial. O sistema, na verda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> retratar política inclusiva, tem merecido algumas críticas<br />

pelo fato <strong>de</strong> instituí-la fundada no fator raça, inegavelmente impreciso diante da miscigenação que marca a formação histórica<br />

da socieda<strong>de</strong> brasileira.<br />

A reserva <strong>de</strong> vagas é <strong>de</strong>stinada a candidatos negros, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> o que se auto<strong>de</strong>clararem pretos ou par<strong>dos</strong> quando<br />

da inscrição no concurso, conforme o critério <strong>de</strong> cor ou raça adotado pela Fundação IBGE. 225 Sendo falsa a <strong>de</strong>claração,<br />

instaura-se processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa e, confirmada a falsida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>le resultará a<br />

eliminação do candidato ou, no caso <strong>de</strong> nomeação, a anulação da investidura. É evi<strong>de</strong>nte que nada disso funcionará se a<br />

Administração não dispuser <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> fiscalização, e, em consequência, muitas frau<strong>de</strong>s, sem dúvida, po<strong>de</strong>rão ser cometidas.<br />

A lei impõe que os editais <strong>de</strong> concurso especifiquem o número <strong>de</strong> vagas reservadas, mas a reserva só é compulsória<br />

quando o número <strong>de</strong> vagas for superior a três. Caso o resultado do percentual redun<strong>de</strong> em número fracionado, será este<br />

aumentado, se a fração exce<strong>de</strong>r a 0,5 (cinco décimos), para o número inteiro superior, ou diminuído em caso contrário. 226<br />

Avulta notar, ainda que os candidatos negros se habilitam concomitantemente para as vagas reservadas e para as vagas<br />

gerais (ou <strong>de</strong> ampla concorrência), em conformida<strong>de</strong> com sua classificação. Na hipótese <strong>de</strong> o candidato negro ser aprovado<br />

<strong>de</strong>ntro das vagas gerais, não será incluído nas vagas reservadas. Havendo <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> candidato para vaga reservada, será

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