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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> plasmada em objetivo que retrate violação aos princípios constitucionais da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>.<br />

O apossamento administrativo po<strong>de</strong> implicar, simultaneamente, a <strong>de</strong>sapropriação indireta do bem: nesse caso, haverá a<br />

perda da proprieda<strong>de</strong> juntamente com a da posse, sejam os mesmos ou diversos os titulares <strong>dos</strong> respectivos direitos. Po<strong>de</strong>rá,<br />

contudo, ocorrer, embora mais raramente, apenas o apossamento sem a perda da proprieda<strong>de</strong>. 221<br />

O efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da <strong>de</strong>sapropriação indireta: consumado o fato, o titular da posse faz<br />

jus à in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte à perda <strong>de</strong> seu direito. Aliás, o STJ já <strong>de</strong>cidiu que o possuidor, mesmo sem titularida<strong>de</strong> do<br />

domínio, tem legitimida<strong>de</strong> ad causam para postular a in<strong>de</strong>nização do seu patrimônio pelo apossamento administrativo ilícito. 222<br />

Quanto aos acréscimos legais e cálculo <strong>de</strong> honorários, aplicam-se as mesmas regras inci<strong>de</strong>ntes sobre a <strong>de</strong>sapropriação indireta, já<br />

que a legislação se refere expressamente ao apossamento administrativo e à ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente. 223<br />

XVI. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Extensão<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> extensão é o direito do expropriado <strong>de</strong> exigir que a <strong>de</strong>sapropriação e a in<strong>de</strong>nização alcancem a totalida<strong>de</strong> do bem,<br />

quando o remanescente resultar esvaziado <strong>de</strong> seu conteúdo econômico.<br />

A <strong>de</strong>sapropriação po<strong>de</strong> ser total ou parcial, conforme envolva total ou parcialmente o bem a ser <strong>de</strong>sapropriado. O exercício<br />

do direito <strong>de</strong> extensão se dá no caso da <strong>de</strong>sapropriação parcial, quando a parte que exce<strong>de</strong> àquela que preten<strong>de</strong> o expropriante<br />

fica prática ou efetivamente inútil e inservível.<br />

Para evitar a situação <strong>de</strong> permanecer com a proprieda<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>ssa parte inócua, o expropriado requer que a<br />

<strong>de</strong>sapropriação e, por conseguinte, a in<strong>de</strong>nização a ela se estenda, transformando-se então a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> parcial para total.<br />

2.<br />

FUNDAMENTO<br />

O fundamento jurídico do direito <strong>de</strong> extensão merece duas abordagens. A primeira resi<strong>de</strong> em que a <strong>de</strong>sapropriação parcial,<br />

<strong>de</strong>ixando para o expropriado uma parte do bem que se torna <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> conteúdo econômico, acaba por traduzir uma<br />

verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>sapropriação total, só que sem o pagamento in<strong>de</strong>nizatório da parte remanescente. E essa parte remanescente,<br />

embora sofra o esvaziamento do conteúdo econômico se tomada isoladamente, terá como merecer avaliação patrimonial, às<br />

vezes até significativa, se tomada em conjunto com a parte <strong>de</strong>sapropriada. Em última instância, admitir que o expropriado<br />

permaneça com esse remanescente inócuo é o mesmo que proce<strong>de</strong>r a uma <strong>de</strong>sapropriação indireta <strong>de</strong>sse remanescente, sem o<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. 224<br />

Por outro lado, consi<strong>de</strong>ra-se que a <strong>de</strong>sapropriação constitui um direito do expropriante contemplado na Constituição. Esta,<br />

todavia, não permite o abuso <strong>de</strong>sse direito. Seria claramente abusiva a <strong>de</strong>sapropriação que <strong>de</strong>ixasse para o expropriado parte <strong>de</strong><br />

sua proprieda<strong>de</strong> que, isoladamente, nada representasse no mundo econômico. Daí assegurar-se ao prejudicado o direito <strong>de</strong><br />

extensão.<br />

Vejamos agora a questão <strong>dos</strong> fundamentos normativos do direito <strong>de</strong> extensão.<br />

Há alguns autores que sustentam não existir o direito <strong>de</strong> extensão no quadro normativo concernente à <strong>de</strong>sapropriação, e isso<br />

porque nem o Decreto-lei n o 3.365/1941 nem a Lei n o 4.132/1962 fizeram qualquer referência ao aludido direito. 225 Segundo<br />

esses autores, a área remanescente po<strong>de</strong>ria ser in<strong>de</strong>nizada a título <strong>de</strong> compensação, não como resultado do direito <strong>de</strong> extensão.<br />

Pensamos, contudo, que a melhor interpretação é aquela no sentido <strong>de</strong> que continua em vigor o direito <strong>de</strong> extensão. No<br />

antigo Decreto fe<strong>de</strong>ral n o 4.956, <strong>de</strong> 1903, que regulava a matéria expropriatória, esse direito tinha expressa previsão (art. 12). A<br />

lei em vigor, no entanto – o Decreto-lei n o 3.365/1941 –, nenhuma referência fez ao direito <strong>de</strong> extensão. Ocorre que este diploma<br />

<strong>de</strong>terminou apenas a revogação das disposições em contrário (art. 43), não revogando expressamente o Decreto n o 4.956/1903.<br />

Por outro lado, não há qualquer disposição que guar<strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> com o antigo <strong>de</strong>creto no que diz respeito ao direito <strong>de</strong><br />

extensão. Conclui-se, portanto, que inocorreu revogação expressa ou tácita e, <strong>de</strong>sse modo, é <strong>de</strong> se admitir que continue em vigor<br />

o dispositivo da lei antiga que previa o referido direito. 226<br />

Acresce, ainda, que, após a edição do Decreto-lei n o 3.365/1941, outras leis previram expressamente o direito <strong>de</strong> extensão. É<br />

o caso, por exemplo, da Lei n o 4.504/1964 (art. 19, § 1 o ), que dispunha sobre reforma agrária. Atualmente, a Lei Complementar<br />

n o 76/1993, que dispõe sobre o procedimento sumário da <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária, contempla expressamente<br />

o direito <strong>de</strong> extensão. Com efeito, dispõe o art. 4 o : “Intentada a <strong>de</strong>sapropriação parcial, o proprietário po<strong>de</strong>rá requerer, na<br />

contestação, a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:<br />

I – reduzida a superfície inferior à da pequena proprieda<strong>de</strong> rural; ou

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