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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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assentou: “É injustificável o comportamento da Administração, fazendo inserir nas instruções normativas, baixadas através <strong>de</strong><br />

edital <strong>de</strong> concurso, a vedação ao pedido <strong>de</strong> vista ou à interposição <strong>de</strong> recurso do resultado da seleção psicológica.” 205 Embora<br />

a <strong>de</strong>cisão se refira à prova psicológica, com maior razão é <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r-se às provas <strong>de</strong> conhecimento específico.<br />

No que concerne a provas orais, o <strong>de</strong>sejável é que sejam gravadas: afinal, as palavras voam (verba volant). A gravação se<br />

coaduna com o princípio da publicida<strong>de</strong> e permite que o interessado possa insurgir-se contra eventual cometimento <strong>de</strong> abuso por<br />

parte <strong>de</strong> algum examinador. Tratando-se <strong>de</strong> banca examinadora, o candidato, além da média, tem o direito <strong>de</strong> saber a nota que<br />

cada integrante lhe atribuiu, isso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do silêncio do edital. 206 Na verda<strong>de</strong>, nenhuma razão há para omitir-se esse<br />

dado do interessado. Da mesma forma, não se po<strong>de</strong> negar ao candidato o direito <strong>de</strong> recurso contra o resultado <strong>de</strong> prova, pois<br />

nada impe<strong>de</strong> que tenha havido algum tipo <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong> por parte do examinador (v. g.: perguntas fora do programa). É<br />

ilegítima, pois, qualquer norma que consi<strong>de</strong>re irretratável a pontuação em se<strong>de</strong> recursal. 207<br />

Questão diversa, mas nem por isso menos complexa e constante, é a que se relaciona com o direito à revisão <strong>de</strong> prova. A<br />

jurisprudência tem-se orientado no sentido <strong>de</strong> que só são passíveis <strong>de</strong> reexame no Judiciário as questões cuja impugnação se<br />

funda na ilegalida<strong>de</strong> da avaliação ou <strong>dos</strong> graus conferi<strong>dos</strong> pelos examinadores. O mais comum nesses casos é a chamada prova<br />

<strong>de</strong> múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é aceita pela banca. Se o interessado comprova que há mais <strong>de</strong> uma<br />

alternativa, a questão é <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, e o Judiciário <strong>de</strong>ve anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que per<strong>de</strong>u em<br />

relação a ela.<br />

Sobre esse tipo <strong>de</strong> prova, já houve questionamento relativo ao sistema <strong>de</strong> correção, adotado em alguns concursos públicos,<br />

em que é previsto o cancelamento <strong>de</strong> uma questão certa para uma ou várias questões erradas. Na verda<strong>de</strong>, essa é mera hipótese<br />

<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> concurso através da qual se procura evitar que o candidato, sem saber respon<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada questão,<br />

simplesmente aponte uma das alternativas com a esperança <strong>de</strong> ser bafejado pela sorte. O STF também consi<strong>de</strong>ra legítimo tal<br />

sistema, tendo consignado que “a penalização, nas questões <strong>de</strong> múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento<br />

<strong>de</strong> resposta certa para questão ou questões erradas, é questão <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> correção para tal tipo <strong>de</strong> provas, não havendo<br />

nisso qualquer ilegalida<strong>de</strong>”. 208<br />

Quando se cuida da <strong>de</strong>nominada prova discursiva, a situação é diversa, porque a avaliação das respostas levada a efeito<br />

pelos examinadores po<strong>de</strong> levar em consi<strong>de</strong>ração vários aspectos além do fator estritamente ligado ao conhecimento. Nesses<br />

casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas <strong>de</strong> certo po<strong>de</strong>r discricionário para avaliar as respostas e<br />

chegar à sua graduação. Esses critérios não po<strong>de</strong>m ser reavalia<strong>dos</strong> no Judiciário, pois que, além <strong>de</strong> serem privativos da<br />

Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res. 209 O TJ-SP, por exemplo, consignou:<br />

“Os critérios adota<strong>dos</strong> por Banca Examinadora <strong>de</strong> um concurso não po<strong>de</strong>m ser revistos pelo Judiciário, salvo em hipótese <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong>.” 210<br />

No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o TRF da 1 o Região: “Inexistindo ilegalida<strong>de</strong> nas questões, é vedado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

mesmo em processo <strong>de</strong> cognição ordinária, examinar, subjetivamente, o acerto na formulação das perguntas e das respostas<br />

dadas como certas pela banca examinadora, o que importaria substituição <strong>de</strong>sta, em <strong>de</strong>trimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais concorrentes que<br />

se submeteram aos mesmos exames e encontraram as mesmas dificulda<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> autores.” 211 O STF não <strong>de</strong>stoou, asseverando<br />

“não competir ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios <strong>de</strong><br />

correção utiliza<strong>dos</strong>”, orientação que consolida a jurisprudência sobre a matéria. 212<br />

É claro que muitas reclamações têm sido apresentadas por candidatos que se julgam prejudica<strong>dos</strong> pela avaliação, <strong>de</strong> certo<br />

modo subjetiva, <strong>de</strong> sua prova pelos examinadores. Se o candidato não se conforma com o resultado, <strong>de</strong>ve ser-lhe assegurado o<br />

direito a recurso, dirigido à autorida<strong>de</strong> mencionada no edital ou na lei ou ato <strong>de</strong> organização da entida<strong>de</strong> pública. Mesmo assim,<br />

sempre restará gran<strong>de</strong> parcela <strong>de</strong> subjetivismo para a banca examinadora. Por essa razão, <strong>de</strong>ve a Administração ter o redobrado<br />

cuidado <strong>de</strong> selecionar, para seus concursos, examinadores dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> muito equilíbrio e imparcialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a reduzir os<br />

riscos <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> injustos provoca<strong>dos</strong> pela atuação <strong>de</strong> examinadores <strong>de</strong>sequilibra<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>sajusta<strong>dos</strong> aos objetivos reais<br />

visa<strong>dos</strong> pelos certames públicos. 213<br />

Diante <strong>de</strong> alguns abusos cometi<strong>dos</strong> em correções <strong>de</strong> provas, cresce pouco a pouco a doutrina que admite a sindicabilida<strong>de</strong><br />

judicial em certas hipóteses especiais, que retratam ofensa aos princípios da legalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

A nova doutrina se funda na mo<strong>de</strong>rna jurisprudência alemã que assegura ao candidato, em provas relativas ao exercício da<br />

profissão, o direito à proteção jurídica e a uma “margem <strong>de</strong> resposta”, <strong>de</strong> modo que uma resposta tecnicamente sustentável não<br />

seja consi<strong>de</strong>rada falsa. Em outra ótica, cresce o entendimento <strong>de</strong> que, mesmo em questões discursivas, <strong>de</strong>ve a banca<br />

examinadora fixar previamente os aspectos básicos <strong>de</strong> sua solução (gabarito geral), em or<strong>de</strong>m a atenuar a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

subjetivismo e oferecer ao candidato maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle da correção.<br />

Conquanto não possa o Judiciário aferir os critérios adota<strong>dos</strong> pela banca examinadora na solução das questões discursivas,

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