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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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porque a cooperação mútua para cada setor <strong>de</strong> serviços comuns po<strong>de</strong>rá ser regulada em lei complementar própria, em<br />

atendimento às peculiarida<strong>de</strong>s que o setor apresente. De qualquer modo, a edição <strong>de</strong>ssa lei complementar é conditio sine qua<br />

para a disciplina <strong>de</strong> cooperação recíproca, <strong>de</strong> modo que também não terá eficácia a alteração processada pela EC n o 53/2006 se<br />

nenhuma lei complementar reguladora vier a lume.<br />

Importante assinalar a relevância do critério relativo à extensão territorial <strong>dos</strong> interesses a serem alcança<strong>dos</strong> pela prestação<br />

do serviço. De fato, tratando-se <strong>de</strong> serviço que abranja toda a extensão territorial do país, <strong>de</strong>verá ele ser prestado pela União. Se<br />

abranger todo o Estado, ultrapassando, pois, os limites municipais, <strong>de</strong>ve ser prestado por aquele. E aos Municípios caberá<br />

prestar aqueles que sejam <strong>de</strong> interesse local e, portanto, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> seus limites territoriais.<br />

A propósito, tem lavrado funda divergência na doutrina acerca da competência para a prestação <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> água e saneamento urbano, e isso em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem tais serviços presta<strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong> anteriormente à<br />

vigente Constituição, o que gerou a instituição, em alguns casos, <strong>de</strong> pessoas da administração indireta estadual (autarquias,<br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista). Em nosso entendimento, no entanto, a competência privativa para tais<br />

serviços é atualmente do Município, conforme consigna a Constituição no art. 30, I (assuntos <strong>de</strong> interesse local) e V<br />

(organização e prestação <strong>dos</strong> serviços públicos <strong>de</strong> interesse local). Para tanto, porém, o Município <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>vidamente<br />

aparelhado com equipamentos e pessoal especializado, o que nem sempre tem ocorrido; nessa hipótese, a entida<strong>de</strong> estadual<br />

continua executando o serviço, que, por ser <strong>de</strong> inegável essencialida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser paralisado, sob pena <strong>de</strong> causar imenso<br />

gravame à coletivida<strong>de</strong>. 20<br />

O ente municipal, por outro lado, não per<strong>de</strong> sua competência no caso <strong>de</strong> integrar região metropolitana, esta prevista no art.<br />

25, § 3 o , da CF. Na verda<strong>de</strong>, os Esta<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m estabelecer restrições relativas ao interesse regional ou prestar serviços que<br />

ultrapassem os limites <strong>de</strong> um Município. Veda-se-lhes, todavia, que interfiram nos serviços <strong>de</strong> interesse local, <strong>de</strong> que é exemplo<br />

o serviço <strong>de</strong> saneamento básico – serviço da competência privativa do ente municipal. 21 Lei complementar estadual, que institua<br />

região metropolitana, será inconstitucional se conferir ao Estado monopólio na coor<strong>de</strong>nação e organização <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong><br />

interesse local, <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte interesse <strong>dos</strong> Municípios. Reclama-se, ao contrário, a presença <strong>de</strong> representantes municipais no<br />

órgão gestor da região metropolitana. 22<br />

A Lei nº 13.089, <strong>de</strong> 12.1.2015, instituiu o Estatuto da Metrópole, com base no art. 25, § 3º, da CF, estabelecendo normas<br />

gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas <strong>de</strong> interesse comum em regiões metropolitanas e em<br />

aglomerações urbanas criadas pelos Esta<strong>dos</strong>. Além disso, dispôs sobre o plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano integrado e criou o<br />

sistema <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> governança interfe<strong>de</strong>rativa, órgão ao qual <strong>de</strong>ve incumbir o compartilhamento das ações e<br />

responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos quanto à organização, ao planejamento e à execução <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> interesse comum.<br />

Para tanto, listou uma série <strong>de</strong> instrumentos com esse propósito, como, entre outros, os consórcios públicos, os convênios <strong>de</strong><br />

cooperação, os contratos <strong>de</strong> gestão e as parcerias público-privadas. Em suma, ao menos já existe uma lei reguladora para dispor<br />

sobre os vários assuntos complexos e conflituosos <strong>de</strong>correntes da relação interfe<strong>de</strong>rativa, existentes em regiões metropolitanas e<br />

aglomerações urbanas. Atingir as metas, porém, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da competência <strong>dos</strong> administradores e <strong>de</strong> sua consciência no que tange<br />

à finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público.<br />

A Lei n o 11.445, <strong>de</strong> 5.1.2007, que dispõe sobre diretrizes gerais para o saneamento básico, passou ao largo da discussão<br />

sobre a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> serviço, embora o tenha classificado em quatro categorias, cada uma com sua infraestutura<br />

própria: (a) abastecimento <strong>de</strong> água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>dos</strong>; (d)<br />

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3 o , I, “a” a “d”). O legislador, entretanto, não <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever que, tendo<br />

em vista a natureza <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> serviço, os entes fe<strong>de</strong>rativos envolvi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem prestá-lo pelo regime <strong>de</strong> gestão associada na<br />

forma prevista no art. 241 da CF (art. 3 o , II), inclusive através da celebração <strong>de</strong> consórcios públicos, regula<strong>dos</strong> pela Lei n o<br />

11.107/2005 (art. 8 o ). 23<br />

Dentro do tema sob enfoque, vale a pena fazer referência, embora sucintamente, à Lei n o 12.587, <strong>de</strong> 3.1.2012, que,<br />

regulamentando os arts. 21, XX, e 182, da CF, institui as diretrizes da Política Nacional <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana, alvitrando a<br />

integração entre os diferentes tipos <strong>de</strong> transporte e o aperfeiçoamento da acessibilida<strong>de</strong> e mobilida<strong>de</strong> das pessoas e cargas no<br />

seio das cida<strong>de</strong>s, como parte específica da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano. O sistema nacional <strong>de</strong>stinado à execução<br />

daquela política é o conjunto <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> infraestruturas, através <strong>dos</strong> quais se proporciona o<br />

<strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> pessoas e cargas.<br />

Nesse diploma, o legislador aplicou com exatidão o critério da extensão territorial <strong>dos</strong> interesses, ao cuidar do serviço <strong>de</strong><br />

transporte público <strong>de</strong> caráter urbano. À União compete prestar o serviço <strong>de</strong> transporte público interestadual e internacional,<br />

sendo caso <strong>de</strong> interesse tipicamente fe<strong>de</strong>ral. Aos Esta<strong>dos</strong> cabe prestar idêntico serviço quando <strong>de</strong> natureza intermunicipal – caso<br />

em que o interesse exorbita o municipal e não chega ao fe<strong>de</strong>ral (art. 25, § 1 o , CF). Por fim, aos Municípios foi reservada a

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