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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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mediante certas condições por eles estabelecidas. Esse tipo <strong>de</strong> aquisição ren<strong>de</strong> ensejo à discussão sobre vícios da vonta<strong>de</strong> e sobre<br />

o próprio negócio jurídico <strong>de</strong> transferência do bem. 54 Exemplo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>rivada é a que resulta <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> compra e<br />

venda, com a transcrição do título do Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Os efeitos <strong>de</strong>ssas formas <strong>de</strong> aquisição aplicam-se também à aquisição <strong>de</strong> bens pelas pessoas <strong>de</strong> direito público. Quando a<br />

forma <strong>de</strong> aquisição é regulada pelo direito privado, essas regras inci<strong>de</strong>m na relação jurídica <strong>de</strong> que faz parte a pessoa <strong>de</strong> direito<br />

público. Portanto, em cada caso é preciso verificar se a forma aquisitiva é própria do direito privado ou se apresenta disciplina<br />

específica <strong>de</strong> direito público.<br />

3.<br />

FORMAS DE AQUISIÇÃO<br />

3.1. Contratos<br />

Entre as várias formas pelas quais o Po<strong>de</strong>r Público adquire bens, <strong>de</strong>staca-se a <strong>dos</strong> contratos. Como qualquer particular, o<br />

Estado po<strong>de</strong> celebrar contratos visando a adquirir bens, já que as entida<strong>de</strong>s em que se subdivi<strong>de</strong> são dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.<br />

Desse modo, as entida<strong>de</strong>s públicas po<strong>de</strong>m, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirentes, firmar contratos <strong>de</strong> compra e venda, <strong>de</strong> doação, <strong>de</strong><br />

permuta e <strong>de</strong> dação em pagamento. Na verda<strong>de</strong>, é absolutamente jurídico que entida<strong>de</strong> beneficente privada faça doação <strong>de</strong> bens<br />

ao Estado ou ao Município. Também não surpreen<strong>de</strong> que um contribuinte <strong>de</strong> tributos estaduais, não tendo como solver seu<br />

débito, celebre com o Estado ajuste <strong>de</strong> dação em pagamento. E assim por diante. Em to<strong>dos</strong> esses casos as entida<strong>de</strong>s públicas<br />

figuram como adquirentes <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

Alguns pontos, porém, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nesse tema.<br />

Primeiramente, to<strong>dos</strong> esses contratos são <strong>de</strong> natureza privada, sendo, por conseguinte, regula<strong>dos</strong> pelo direito privado. Os<br />

princípios que sobre eles inci<strong>de</strong>m não recebem o influxo <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> privilégio ou exorbitantes do direito comum, como<br />

ocorre nos contratos administrativos. Ao contrário, Estado adquirente e terceiro alienante se encontram no mesmo plano jurídico,<br />

<strong>de</strong> modo que o Po<strong>de</strong>r Público nesse caso atua muito mais em função <strong>de</strong> seu ius gestionis do que <strong>de</strong> seu ius imperii. Ressalve-se,<br />

contudo, que a compra <strong>de</strong> bens móveis necessários aos fins administrativos se caracteriza como contrato administrativo,<br />

incidindo, por conseguinte, todas as prerrogativas atribuídas por lei ao Po<strong>de</strong>r Público (art. 37, XXI, da CF e Lei n o 8.666/1993).<br />

A aquisição <strong>de</strong> bens públicos através <strong>de</strong> contrato não atribui ao administrador público a mesma liberda<strong>de</strong> que possuem os<br />

particulares em geral para manifestar a vonta<strong>de</strong> aquisitiva, e nem po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong> outra maneira. Como a Administração Pública só<br />

se legitima se estiver em conformida<strong>de</strong> com a lei, é natural que esta prescreva algumas condições especiais para que os agentes<br />

do Estado possam representá-lo em contratos para a aquisição <strong>de</strong> bens. 55<br />

Quando adquiri<strong>dos</strong> os bens por contrato, po<strong>de</strong> variar a categoria na qual serão inseri<strong>dos</strong>. Se o Município, por exemplo,<br />

adquire um conjunto <strong>de</strong> salas e instala um centro <strong>de</strong> treinamento para seus fiscais, serão as salas enquadradas como bens <strong>de</strong> uso<br />

especial. Caso adquira uma área para futuramente construir prédio público, esse bem vai caracterizar-se como bem dominical<br />

enquanto não realizada a construção e implantado o serviço. O fato certo é que, ingressando no acervo das pessoas <strong>de</strong> direito<br />

público, tais bens terão a qualificação <strong>de</strong> bens públicos.<br />

Por fim, não é dispensável sublinhar que no <strong>Direito</strong> brasileiro a aquisição <strong>de</strong> bem imóvel objeto <strong>de</strong> contrato sujeita-se a<br />

registro, no cartório do Registro <strong>de</strong> Imóveis, do título translativo da proprieda<strong>de</strong> por ato inter vivos (art. 1.245, Código Civil).<br />

Tratando-se <strong>de</strong> bens móveis, a aquisição se consuma através da tradição (art. 1.267, Código Civil). Os contratos, portanto, não<br />

transferem por si mesmos a proprieda<strong>de</strong>, mas ensejam a transferência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>dos</strong> os requisitos ora menciona<strong>dos</strong>. Essas<br />

regras aplicam-se à aquisição <strong>de</strong> bens pelo Estado.<br />

3.2.<br />

Usucapião<br />

Outra forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens públicos é através <strong>de</strong> usucapião.<br />

O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens (art. 1.238, Código Civil) e estabelece<br />

algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por <strong>de</strong>terminado período, a boa-fé em alguns<br />

casos e a sentença <strong>de</strong>claratória da proprieda<strong>de</strong>. 56<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia po<strong>de</strong>m adquirir bens por usucapião. A<br />

resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da proprieda<strong>de</strong> por usucapião, não <strong>de</strong>scartou o Estado<br />

como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observa<strong>dos</strong> os requisitos legais exigi<strong>dos</strong> para os possuidores particulares <strong>de</strong><br />

modo geral, po<strong>de</strong>m as pessoas <strong>de</strong> direito público adquirir bens por usucapião. 57 Esses bens, uma vez consumado o processo<br />

aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.<br />

Cabe aduzir, por oportuno, que o CPC em vigor (art. 1.071), introduzindo o art. 216-A na Lei n o 6.015/1973 (Lei <strong>de</strong>

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