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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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se for tomada <strong>de</strong> preços, levar-se-á em consi<strong>de</strong>ração a exclusivida<strong>de</strong> no registro cadastral; e se for concorrência, exclusivo é o<br />

que for único no país. 94<br />

A exclusivida<strong>de</strong> precisa ser comprovada. A comprovação se dá através <strong>de</strong> atestado fornecido pelo órgão <strong>de</strong> registro do<br />

comércio do local em que se realizaria a licitação, a obra ou o serviço; pelo sindicato, fe<strong>de</strong>ração ou confe<strong>de</strong>ração patronal; ou,<br />

ainda, por entida<strong>de</strong>s equivalentes. Esses elementos formais resultam <strong>de</strong> comando legal, <strong>de</strong> modo que <strong>de</strong>vem ser observa<strong>dos</strong> pelos<br />

participantes. 95 Advirta-se, todavia, que patente <strong>de</strong> produto não é prova suficiente da exclusivida<strong>de</strong>; é que po<strong>de</strong> ocorrer que a<br />

patente seja exclusiva, mas a distribuição e comercialização seja atribuída a outras empresas no mercado, hipótese que,<br />

naturalmente, reclamará a licitação. 96<br />

O dispositivo é peremptório ao vedar preferência <strong>de</strong> marca. A razão é óbvia: a preferência simplesmente relegaria a nada a<br />

exigência <strong>de</strong> licitação. Logicamente, a vedação repudiada na lei não po<strong>de</strong> ser absoluta. Po<strong>de</strong> ocorrer que outras marcas sejam <strong>de</strong><br />

produtos ina<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> à Administração. Nesse caso, a preferência estaria justificada pelo princípio da necessida<strong>de</strong><br />

administrativa. 97<br />

Desse modo, parece correta a observação <strong>de</strong> que a escolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada marca só po<strong>de</strong> dar-se em três hipóteses:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

continuida<strong>de</strong> da utilização <strong>de</strong> marca já adotada no órgão;<br />

para a utilização <strong>de</strong> nova marca mais conveniente; e<br />

para o fim <strong>de</strong> padronização <strong>de</strong> marca no serviço público, todas evi<strong>de</strong>ntemente justificadas pela necessida<strong>de</strong> da<br />

Administração. 98<br />

2.<br />

ATIVIDADES ARTÍSTICAS<br />

A inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação se apresenta em face <strong>de</strong> certas situações que, por sua natureza, não viabilizam o regime <strong>de</strong><br />

competição.<br />

Uma <strong>de</strong>ssas situações é a contratação <strong>de</strong> profissionais do setor artístico, quando consagra<strong>dos</strong> pela crítica especializada ou<br />

pela opinião pública (art. 25, III). Na verda<strong>de</strong>, a arte é personalíssima, não se po<strong>de</strong>ndo sujeitar a fatores objetivos <strong>de</strong> avaliação. A<br />

Administração, na hipótese, po<strong>de</strong> firmar diretamente o contrato.<br />

A lei ressalva, todavia, que <strong>de</strong>va o artista ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Enten<strong>de</strong>mos que consagração<br />

é fator <strong>de</strong> extrema relativida<strong>de</strong> e varia no tempo e no espaço. Po<strong>de</strong> um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos<br />

locais, ou por <strong>de</strong>terminado público ou críticos especializa<strong>dos</strong>. Nem por isso <strong>de</strong>verá ele ser alijado <strong>de</strong> eventual contratação. A<br />

nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e <strong>de</strong> seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se <strong>de</strong>dica acaba<br />

por ter prevalência sobre a consagração.<br />

3.<br />

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS<br />

Outra situação específica é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar serviços técnicos especializa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> natureza singular, executa<strong>dos</strong> por<br />

profissionais <strong>de</strong> notória especialização (art. 25, II, do Estatuto).<br />

Não são quaisquer serviços que po<strong>de</strong>m ser contrata<strong>dos</strong> diretamente, mas sim os serviços técnicos e especializa<strong>dos</strong>. O serviço<br />

é técnico quando sua execução <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação específica. A lei faz remissão ao art. 13, on<strong>de</strong> estão menciona<strong>dos</strong> vários<br />

<strong>de</strong>sses serviços, como os <strong>de</strong> pareceres, auditorias, fiscalização, supervisão, treinamento <strong>de</strong> pessoal, estu<strong>dos</strong> técnicos ou projetos,<br />

patrocínio <strong>de</strong> causas etc.<br />

Para a contratação direta, <strong>de</strong>vem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação <strong>de</strong> notória especialização, ou<br />

seja, aqueles que <strong>de</strong>sfrutem <strong>de</strong> prestígio e reconhecimento no campo <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>. A lei consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> notória especialização o<br />

profissional ou a empresa conceitua<strong>dos</strong> em seu campo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Tal conceito <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> vários aspectos, como estu<strong>dos</strong>,<br />

experiências, publicações, <strong>de</strong>sempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é<br />

preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais a<strong>de</strong>quado à plena<br />

consecução do objeto do contrato. 99 Embora não seja muito comum encontrar a pessoa profissional que possa qualificar-se como<br />

tendo notória especialização, enten<strong>de</strong>mos, apesar <strong>de</strong> alguma divergência, que é possível que haja mais <strong>de</strong> uma no mercado. Vale<br />

dizer: não é obrigatório que apenas uma empresa seja <strong>de</strong> notória especialização. A lei não impõe qualquer restrição em tal<br />

sentido. 100<br />

Além <strong>de</strong>ssas características, impõe a lei que os serviços tenham natureza singular. Serviços singulares são os executa<strong>dos</strong><br />

segundo características próprias do executor. Correta, portanto, a observação <strong>de</strong> que “singulares são os serviços porque apenas<br />

po<strong>de</strong>m ser presta<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> certa maneira e com <strong>de</strong>terminado grau <strong>de</strong> confiabilida<strong>de</strong>, por um <strong>de</strong>terminado profissional ou empresa.<br />

Por isso mesmo é que a singularida<strong>de</strong> do serviço está contida no bojo da notória especialização”. 101 Diante da exigência legal,<br />

afigura-se ilegítima, a contrario sensu, a contratação <strong>de</strong> serviços cuja prestação não apresente qualquer carga <strong>de</strong> particularização

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