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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 431.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., p. 391.<br />

Dicionário <strong>de</strong> direito administrativo, cit., p. 107.<br />

FRANCISCO TORRINHA, Dicionário latino-português, Maranus, Porto, 1945, p. 269.<br />

A classificação foi adotada pelo velho Regulamento <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> Pública da União (Decreto n o 15.783, <strong>de</strong> 8.11.1922, hoje revogado<br />

pelo Decreto <strong>de</strong> 25.4.1991) e ainda invocada por vários autores em face <strong>de</strong> sua precisão.<br />

Por exemplo: um prédio público é suscetível <strong>de</strong> avaliação patrimonial; é um bem vendável no mercado imobiliário e faz parte do<br />

patrimônio estatal. É, contudo, indisponível porque serve à utilização do Estado.<br />

DIÓGENES GASPARINI emprega, como sinônimos, os termos consagração e <strong>de</strong>sconsagração para indicar, respectivamente, a afetação<br />

e a <strong>de</strong>safetação.<br />

ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO, Curso cit., p. 766.<br />

O fato ocorreu com a <strong>de</strong>sestatização da paraestatal Flumitrens (vi<strong>de</strong> TJ/RJ, Ap. Cível, 2005.001.022297, julg. em 5.6.2005).<br />

TJ/RJ, Reex.Necess. 2009.009.00082, julg. em 26.6.2009. No caso, área <strong>de</strong>stinada à praça pública (bem <strong>de</strong> uso comum) foi <strong>de</strong>stinada ao<br />

assentamento <strong>de</strong> população <strong>de</strong> baixa renda (bem dominical).<br />

Comungam <strong>de</strong>sse entendimento DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 486 e MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 374.<br />

JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE COUTINHO, Gestão do patrimônio imobiliário na Administração Pública, Lumen Juris, 2011, p.<br />

119.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO refere-se, inclusive, a fato jurígeno, excelente expressão para indicar que o fato jurídico<br />

causador da transformação é suscetível <strong>de</strong> acarretar efeitos jurídicos.<br />

No memo sentido, CELSO RIBEIRO BASTOS (Curso, cit., p. 309).<br />

Somente alguns bens <strong>de</strong> uso comum do povo são insuscetíveis <strong>de</strong> alienação, e assim mesmo por sua natureza especialíssima. Estão nesse<br />

caso os mares e os rios navegáveis, bens extra commercium, como bem salienta CELSO RIBEIRO BASTOS (ob. cit., p. 310).<br />

Alguns autores referiam-se expressamente à inalienabilida<strong>de</strong>. Outros faziam referências um pouco diversas. CELSO ANTÔNIO<br />

BANDEIRA DE MELLO aludia à “inalienabilida<strong>de</strong> ou alienabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> termos da lei” (ob. cit., p. 392). LUCIA VALLE<br />

FIGUEIREDO distinguia a inalienabilida<strong>de</strong> absoluta e a relativa (ob. cit., p. 368).<br />

JOSÉ MARINHO PAULO JUNIOR, O po<strong>de</strong>r jurisdicional <strong>de</strong> administrar, Lumen Juris, 2007, p. 122.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 450.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO lembra, com toda a razão, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Brasil Colônia já era acolhida essa proteção. A Lei<br />

n o 601, <strong>de</strong> 1850, a primeira lei <strong>de</strong> terras, também fixou a imprescritibilida<strong>de</strong>. Posteriormente, os Decretos n os 19.924, <strong>de</strong> 27.4.1931,<br />

22.785, <strong>de</strong> 31.5.1933, e 710, <strong>de</strong> 17.9.1938, confirmaram a posição. Por fim, a Súmula n o 340 do STF assentou: “Des<strong>de</strong> a vigência<br />

do Código Civil, os bens dominicais, como os <strong>de</strong>mais bens públicos, não po<strong>de</strong>m ser adquiri<strong>dos</strong> por usucapião”. A matéria está,<br />

portanto, sedimentada.<br />

TRF 2 o Reg., Ap. Cível 9416-0/2002, Rel. Juiz Convoc. MAURO LUÍS ROCHA LOPES, publ. 8.8.2008 (apud COAD 126738/2008).<br />

V. art. 90, Decreto-lei n o 9.760/1946, que dispõe sobre imóveis da União Fe<strong>de</strong>ral.<br />

JUAREZ FREITAS, Revista <strong>de</strong> jurisprudência <strong>dos</strong> esta<strong>dos</strong>, v. 121, fev. 1994; SILVIO RODRIGUES, Revista literária <strong>de</strong> direito,<br />

jan./fev. 97, p. 8-10.<br />

A doutrina dominante também não aponta essa distinção. Vi<strong>de</strong> MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (<strong>Direito</strong> administrativo, cit.,<br />

2007, p. 622); ODETE MEDAUAR (<strong>Direito</strong> administrativo mo<strong>de</strong>rno, cit., p. 287); e DIÓGENES GASPARINI (<strong>Direito</strong><br />

administrativo, cit., 2006, p. 815).<br />

CRISTIANA FORTINI, A função social <strong>dos</strong> bens públicos e o mito da imprescritibilida<strong>de</strong>, RDM – Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Municipal, Belo<br />

Horizonte, ano 5, n o 12, p. 113-122, 2004.<br />

Vi<strong>de</strong> adiante, a respeito do tema, nossos comentários no tópico referente à legitimação da posse.<br />

Ob. cit., p. 451.<br />

Art. 1.420 do Código Civil.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 377. A autora, porém, traz entendimento <strong>de</strong> SEABRA FAGUNDES no sentido <strong>de</strong> ser admitida<br />

a garantia real sobre bens dominicais, porque o Estado teria renunciado à sua indisponibilida<strong>de</strong>. Com razão, discorda do gran<strong>de</strong><br />

administrativista, cujo pensamento é, também em nosso enten<strong>de</strong>r, incongruente com o atual sistema constitucional.<br />

MELHIM NAMEM CHALHUB, <strong>Direito</strong>s reais, 2ª ed., RT, 2014, p. 79.<br />

DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 490.<br />

Exemplo <strong>de</strong> condição para a aquisição <strong>de</strong> bens por contrato <strong>de</strong> compra é a prévia exigência <strong>de</strong> licitação, como <strong>de</strong>corre da disciplina<br />

traçada pela Lei n o 8.666/1993. Se se trata <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> imóvel para o atendimento <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s básicas da Administração,<br />

cujos fatores <strong>de</strong> instalação e localização indiquem certa escolha, a licitação é dispensável (art. 24, X). Outro exemplo é a<br />

<strong>de</strong>monstração da utilida<strong>de</strong> do bem para a ativida<strong>de</strong> administrativa, evitando-se eventual dilapidação do erário público sem motivo

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