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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do gran<strong>de</strong> sobre o pequeno<br />

empresário.<br />

Cartel é a conjugação <strong>de</strong> interesses entre gran<strong>de</strong>s empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o <strong>de</strong> eliminar a concorrência e<br />

aumentar arbitrariamente seus lucros. Diante do po<strong>de</strong>rio econômico <strong>de</strong>sses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir<br />

e, por vezes, se <strong>de</strong>ixar absorver pelo grupo dominante.<br />

O dumping normalmente encerra abuso <strong>de</strong> caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial <strong>de</strong> seu país <strong>de</strong> modo a<br />

baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior ao das empresas que arcam com os seus próprios<br />

custos, ficam estas sem condições <strong>de</strong> competir com aquelas, propiciando-lhes uma inevitável elevação <strong>de</strong> lucros.<br />

Outras formas <strong>de</strong> abuso do po<strong>de</strong>r econômico existem, mas, como regra, todas <strong>de</strong>rivam, <strong>de</strong> algum modo, das formas já<br />

citadas. 24<br />

4.4. Normas e Meios Repressivos<br />

De forma crescente, o Estado tem trazido a lume várias leis que visam a combater condutas abusivas na economia e<br />

estabelecer sanções para os seus autores. Infelizmente, esse combate não tem sido eficiente. O que se tem observado é o<br />

aprisionamento do governo a grupos econômicos po<strong>de</strong>rosos que, às claras, têm cometido as mais diversas formas <strong>de</strong> abuso sem<br />

que recebam as <strong>de</strong>vidas sanções. Por outro lado, as sanções, quando aplicadas, são verda<strong>de</strong>iramente inócuas e não chegam a ter o<br />

caráter intimidativo que seria <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sejar, <strong>de</strong> modo a prevenir a reiteração <strong>dos</strong> abusos.<br />

A legislação regente se dispersa por vários diplomas legais, po<strong>de</strong>ndo citar-se, à guisa <strong>de</strong> exemplos, a Lei n o 8.137, <strong>de</strong><br />

27.12.1990, que <strong>de</strong>fine os crimes contra a or<strong>de</strong>m tributária, econômica e contra as relações <strong>de</strong> consumo; a Lei Delegada n o 4, <strong>de</strong><br />

26.9.1962, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição <strong>de</strong> produtos necessários ao<br />

abastecimento e consumo do povo; e a Lei n o 8.078, <strong>de</strong> 11.9.1990, o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que rege as relações <strong>de</strong><br />

consumo e visa à tutela <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> consumidores.<br />

No entanto, o diploma que regula, <strong>de</strong> forma mais <strong>de</strong>talhada, a repressão ao abuso do po<strong>de</strong>r econômico e as providências<br />

administrativas e judiciais <strong>de</strong> combate a situações abusivas na economia, é a Lei n o 12.529, <strong>de</strong> 30.11.2011, que estrutura o<br />

Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência – SBDC e sobre a qual, por sua relevância na matéria, teceremos alguns<br />

comentários, conquanto sucintamente. 25<br />

sistema compõe-se <strong>de</strong> dois órgãos básicos: o Conselho <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE e a Secretaria <strong>de</strong><br />

Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O CADE tem a natureza jurídica <strong>de</strong> autarquia, vinculada ao Ministério<br />

da Justiça e, embora silente a lei, ostenta regime especial, como emana das normas que lhe <strong>de</strong>finem a estrutura. A entida<strong>de</strong> é<br />

dividida em três órgãos: (a) o Tribunal <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> Defesa Econômica; (b) a Superintendência-Geral; e (c) o<br />

Departamento <strong>de</strong> Estu<strong>dos</strong> Econômicos. Enquanto o CADE tem atribuições <strong>de</strong> maior caráter <strong>de</strong>cisório, a SAE do MF funciona<br />

mais como órgão opinativo. Junto ao CADE atua um membro do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>signado pelo Procurador-Geral<br />

da República. 26<br />

Quanto às infrações, a Lei n o 12.529/2011 aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, <strong>de</strong> direito público ou privado, e, ainda, a<br />

associações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ou pessoas, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, mesmo que sem personalida<strong>de</strong> jurídica ou <strong>de</strong> caráter temporário,<br />

sendo prevista a responsabilida<strong>de</strong> solidária da socieda<strong>de</strong> e <strong>dos</strong> dirigentes ou administradores. Além disso, inci<strong>de</strong> a teoria da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica no caso <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito e infração à lei. 27<br />

As infrações po<strong>de</strong>m ser cometidas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa e são formalizadas por atos que visam aos seguintes efeitos:<br />

(a) limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (b) dominar mercado relevante <strong>de</strong> bens ou serviços; (c)<br />

aumentar arbitrariamente os lucros; e (d) exercer <strong>de</strong> forma abusiva posição dominante. 28 A lei enumera outras infrações,<br />

retratando condutas mais específicas, que constituem <strong>de</strong>corrência das infrações básicas, tendo, pois, natureza <strong>de</strong>rivada.<br />

A prática <strong>de</strong> infrações sujeita o infrator à aplicação <strong>de</strong> sanções, ou penas, como preferiu o legislador. A sanção mais comum<br />

é a <strong>de</strong> multa, que sofre variação conforme a natureza do sujeito ou a gravida<strong>de</strong> da infração. Outras, porém, são previstas, como a<br />

publicação da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, a proibição <strong>de</strong> contratar com entida<strong>de</strong>s oficiais, a cisão da socieda<strong>de</strong>, a transferência <strong>de</strong><br />

controle acionário e a cessação parcial da ativida<strong>de</strong>. É aplicável, ainda, a pena <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> exercer o comércio pelo prazo <strong>de</strong><br />

até 5 anos e a inscrição do infrator no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 29<br />

A prescrição da pretensão punitiva da Administração (que a lei <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “prescrição das ações punitivas”) ocorre no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 anos, contado da prática do ilícito ou, tratando-se <strong>de</strong> infrações permanentes ou continuadas, do dia em que houver a<br />

cessação da prática do ilícito (art. 46). De acordo com essa norma, portanto, <strong>de</strong>corrido o prazo prescricional, o infrator fica<br />

imune às sanções inerentes à infração que cometeu.<br />

A lei cataloga também várias espécies <strong>de</strong> processos administrativos, alguns objetivando a apuração das infrações à or<strong>de</strong>m<br />

econômica e outros volta<strong>dos</strong> à apuração <strong>de</strong> sanções, sendo que cada uma das modalida<strong>de</strong>s segue procedimento próprio. 30 Em

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