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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O controle, p. 147.<br />

TJ-SP (ApCív nº 234.352-1, 2ª CCív, Rel. Des. CORREIA LIMA, julg. em 2.5.1995).<br />

TJ-MG (ApCív nº 142.110-6, 4ª CCív, Rel. Des. BADY CURY, julg. em 23.12.1999).<br />

ROMS nº 1288/91-SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, publ. DJ 2.5.1994, p. 9964.<br />

Habeas Corpus nº 73.940, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, publ. DJ 29.11.1996, p. 47157.<br />

JUAREZ FREITAS, com precisão, assinala: “O mérito (relativo a juízos <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>) po<strong>de</strong> até não ser<br />

diretamente controlável, em si, mas o <strong>de</strong>mérito o será sempre” (O controle <strong>dos</strong> atos administrativos, cit., p. 217, grifo nosso).<br />

STF, RE 365.368-Agr/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 22.5.2007 (Informativo STF nº 468, maio 2007). No caso,<br />

anulou-se a criação <strong>de</strong> 42 cargos em comissão, porque o quadro total era <strong>de</strong> 67 servidores, remanescendo apenas 25 cargos efetivos.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se também vulnerado, além <strong>dos</strong> cita<strong>dos</strong> princípios, o da moralida<strong>de</strong>.<br />

<strong>Direito</strong> administrativo didático, cit., p. 97-99.<br />

RICARDO MARCONDES MARTINS, Efeitos <strong>dos</strong> vícios do ato administrativo, Malheiros, 2008, p. 138.<br />

Interessante comparação <strong>de</strong>ssa hipótese é feita por HELY LOPES MEIRELLES em relação à sentença pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso, que, antes <strong>de</strong><br />

transitar em julgado, é eficaz por ter idoneida<strong>de</strong> para produzir efeitos, mas é ainda inexequível por não ter transitado em julgado<br />

(ob. cit., p. 142).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 157.<br />

Observações similares a respeito são bem anotadas por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, p. 176.<br />

Em precioso trabalho sobre o po<strong>de</strong>r discricionário em relação a conceitos in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> (como, v. g., “interesse público”, “or<strong>de</strong>m<br />

pública” etc.), EROS ROBERTO GRAU afirma que, diversamente daquele po<strong>de</strong>r, on<strong>de</strong> há liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleição entre alternativas<br />

possíveis, para aquelas hipóteses só há uma solução justa, lição, aliás, ministrada por GARCÍA DE ENTERRÍA (RDP 93/42).<br />

Para registrar-se a divergência <strong>dos</strong> autores, convém assinalar que SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA não aceita os atos compostos<br />

nessa classificação (<strong>Direito</strong> administrativo didático). DIÓGENES GASPARINI (ob. cit.) e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE<br />

MELLO (Elementos) a eles não fazem referência. MARIA SYLVIA DI PIETRO (<strong>Direito</strong> administrativo) os distingue, mas o<br />

exemplo que dá <strong>de</strong> ato composto (a nomeação do Procurador-Geral da República, sendo precedida <strong>de</strong> aprovação do Senado,<br />

conforme art. 128, § 1º, CF) parece situar-se entre os atos complexos.<br />

Estudamos longamente esse assunto no trabalho Regime jurídico <strong>dos</strong> atos administrativos <strong>de</strong> confirmação e <strong>de</strong> substituição (Doutrina, v.<br />

I, p. 196-205).<br />

A rigor, a aplicação em si da multa é ato autoexecutório. Os efeitos pecuniários que do ato resultam é que não po<strong>de</strong>m ser consuma<strong>dos</strong><br />

diretamente pelos órgãos administrativos, mas, ao revés, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> ação judicial.<br />

<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, Malheiros, 29. ed., 2004, p. 176-195.<br />

Adotando a mesma classificação, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Forense, 7. ed., 1989,<br />

p. 121-124.<br />

As Constituições estaduais e as Leis Orgânicas municipais, adotando a mesma sistemática da Constituição Fe<strong>de</strong>ral pela teoria do<br />

paralelismo principiológico, atribuem a Governadores e Prefeitos a competência para expedir <strong>de</strong>cretos. Na Constituição do Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro, por exemplo, a competência está no art. 145, IV, e na Lei Orgânica do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, no art. 107,<br />

IV.<br />

Para não repetir matéria, veja-se o que dissemos a respeito no Capítulo 2, no tópico pertinente ao Po<strong>de</strong>r Regulamentar.<br />

Deve-se registrar, a bem da verda<strong>de</strong>, que o caráter administrativo <strong>de</strong>corre do exame do ato sob o aspecto orgânico (o órgão <strong>de</strong> que<br />

emana) e formal (processo <strong>de</strong> criação idêntico ao <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais atos administrativos). Não obstante, sob o aspecto material ou<br />

substancial, po<strong>de</strong>m os <strong>de</strong>cretos ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como tendo caráter legislativo ou normativo, eis que projetam normas gerais,<br />

abstratas e impessoais.<br />

V. STF, ADI 4.568, j. em 3.11.2011. Nesse julgado foi consi<strong>de</strong>rada constitucional a Lei nº 12.382/2011, que previu o valor do salário<br />

mínimo e <strong>de</strong>legou a <strong>de</strong>cretos presi<strong>de</strong>nciais a função <strong>de</strong> sua alteração em alguns anos subsequentes.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 163. Registre-se apenas que o sau<strong>dos</strong>o jurista informa que os<br />

regulamentos são atos “postos em vigência por <strong>de</strong>creto”, quando, na verda<strong>de</strong>, outros atos, além do <strong>de</strong>creto, po<strong>de</strong>m ter essa função<br />

(resolução, portaria etc.).<br />

Segundo PONTES DE MIRANDA, “são atos do Senado Fe<strong>de</strong>ral ou do Congresso Nacional que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sanção e têm as regras<br />

jurídicas <strong>de</strong> elaboração conforme o Regimento interno ou o Regimento Comum” (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, t. III, p.<br />

142). Tratam elas normalmente <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> interesse direto das Casas Legislativas (MANOEL GONÇALVES FERREIRA<br />

FILHO, Curso <strong>de</strong> direito constitucional, p. 186).<br />

A Resolução CNJ nº 2, <strong>de</strong> 16.8.2005, publ. no DO <strong>de</strong> 23.8.2005, aprovou o regimento interno do órgão, no qual se apresenta sua<br />

estrutura e organização.<br />

Outros exemplos <strong>de</strong> resoluções <strong>de</strong> natureza primária estão nos arts. 155, § 2º, IV, e 68, § 2º, da CF.<br />

ODETE MEDAUAR, <strong>Direito</strong> administrativo didático, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 8. ed., 2004, p. 170.

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