02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

7<br />

8<br />

9<br />

10<br />

11<br />

12<br />

13<br />

14<br />

15<br />

16<br />

17<br />

18<br />

19<br />

20<br />

21<br />

22<br />

23<br />

24<br />

25<br />

26<br />

27<br />

28<br />

29<br />

30<br />

31<br />

mesma fisionomia jurídica, difícil seria substituir aquelas expressões, já consagradas no direito clássico. A<strong>de</strong>mais, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

é referido em se<strong>de</strong> constitucional (art. 145, II, CF).<br />

A distinção, oportuna, aliás, é <strong>de</strong> JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES (<strong>Direito</strong> administrativo sistematizado e sua inter<strong>de</strong>pendência com o<br />

direito constitucional, Lumen Juris, 2002, p. 127).<br />

Princípios fundamentais <strong>de</strong> direito administrativo, p. 339.<br />

O IBAMA criou preço por meio <strong>de</strong> portaria, embora a hipótese espelhasse pagamento pelo exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. O STF <strong>de</strong>feriu<br />

medida liminar para suspen<strong>de</strong>r a eficácia da portaria, ante a plausibilida<strong>de</strong> jurídica da tese mediante a qual a hipótese seria <strong>de</strong> taxa a<br />

ser criada por lei (ADINMC nº 2.247-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julg. em 13.2.2000; vi<strong>de</strong> Informativo STF nº 202, <strong>de</strong> set.<br />

2000).<br />

Também: STF RE 588.322-RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 16.6.2010.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 109.<br />

O STF, confirmando <strong>de</strong>cisão cautelar anterior, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei nº 2.895, <strong>de</strong> 20.3.1998, do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que, absurdamente, autorizava a realização <strong>de</strong> competições <strong>de</strong> “galos combatentes” e previa o respectivo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia,<br />

fundando-se a Corte em ofensa ao meio ambiente (art. 225, § 1º, VII, CF) e no repúdio à tese <strong>de</strong> que se trataria <strong>de</strong> competição<br />

esportiva (ADI 1856-RJ, j. 26.5.2011).<br />

Súmula nº 19, do STJ<br />

Súmula nº 645, do STF.<br />

STF, ADI 3.895-SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 29.9.2008.<br />

O STF consi<strong>de</strong>rou competente o Município para impor a bancos a obrigação <strong>de</strong> instalar sistema <strong>de</strong> portas eletrônicas com <strong>de</strong>tector <strong>de</strong><br />

metais e travamento e <strong>de</strong> vidros à prova <strong>de</strong> balas, por vislumbrar assunto <strong>de</strong> interesse local – segurança <strong>dos</strong> usuários, ex vi do art. 30,<br />

I, da CF (RE 240.406, j. em 25.11.2003). Também: STJ, RMS 25.988-RJ, j. em 2.4.2009.<br />

Art. 144, § 10, CF, acrescentado pela EC nº 82, <strong>de</strong> 16.7.2014.<br />

No mesmo sentido, o parecer do ilustre Procurador do Estado do RJ, Dr. EUGÊNIO NORONHA LOPES, a respeito da FEEMA,<br />

fundação estadual, invocando Hely Lopes Meirelles, José Afonso da Silva, Cid Tomanik Pompeu e Paulo Afonso Leme Machado<br />

(vi<strong>de</strong> Revista <strong>Direito</strong> da PGE-RJ nº 39, p. 281-287, 1987).<br />

Por falta da previsão em lei formal é que o STJ, por sua 2ª Turma, Relator o Min. Ilmar Galvão, no REsp nº 3.745-RJ, consi<strong>de</strong>rou ilegal<br />

multa aplicada por entida<strong>de</strong> paraestatal, ressaltando o acórdão: “Só a lei po<strong>de</strong> fixar os condicionantes do exercício da liberda<strong>de</strong> e da<br />

proprieda<strong>de</strong>” (BDM, mar. 1991, p. 202).<br />

Um exemplo é a Fundação Depto. Estradas Rodagens do RJ (DER/RJ), fundação estadual <strong>de</strong> direito privado, que exerce po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

fiscalizatório (Lei RJ 1.695/1990 e Decr. 15.330/1990).<br />

Nesse sentido, TACív-RJ, Ap.Civ. 3.012, Rel. Des. MAURÍCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, reg. em 13.9.1994 (no caso, tratava-se<br />

da COMLURB, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista vinculada ao Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>stinada à coleta <strong>de</strong> lixo urbano). Contra:<br />

STJ, REsp 817.534-MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 10.11.2009 (cuidava-se da BHTrans, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista vinculada ao Município <strong>de</strong> Belo Horizonte, voltada ao controle do trânsito).<br />

Anote-se, porém, que a Lei Complementar-RJ nº 100, <strong>de</strong> 15.10.2009, transformou a corporação em autarquia, dotada, portanto, <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público.<br />

TJ-RJ, Ap.Cív. 46.337/05, 13ª Câm.Cív., Rel. Des. ADEMIR PAULO PIMENTEL, em 11.10.2006.<br />

“Art. 280, § 4º. O agente da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito competente para lavrar o auto <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>rá ser servidor civil, estatutário ou<br />

celetista ou, ainda, policial militar <strong>de</strong>signado pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito <strong>de</strong> sua competência”<br />

(grifamos).<br />

Vi<strong>de</strong> TJ-RJ, MS 9074, Des. GILBERTO MOREIRA, em 12.3.2010, e Ap Civ 36729, Des. OTÁVIO RODRIGUES, em 3.2.2010.<br />

STF, RE 658.570, Min. ROBERTO BARROSO, maioria, em 6.8.2015.<br />

O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivo da Lei nº 9.469/1998, que previa a <strong>de</strong>legação a entida<strong>de</strong>s privadas do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadas, fundando-se a <strong>de</strong>cisão na in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia (ADI 1.717-DF, Rel. Min.<br />

NELSON JOBIM, publ. 28.3.2003).<br />

A respeito, vi<strong>de</strong> o excelente trabalho <strong>de</strong> JOSÉ VICENTE SANTOS DE MENDONÇA, Estatais com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia: por que não?, publ.<br />

na RDA nº 252, 2009, p. 98-118.<br />

No RESp 759.759, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, a 2ª Turma do STJ (DJ 18.9.2006) confirmou, <strong>de</strong> forma absolutamente acertada,<br />

a licitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> chama<strong>dos</strong> “pardais eletrônicos”, fundando-se no fato <strong>de</strong> que o art. 280, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código <strong>de</strong><br />

Trânsito Brasileiro), admite que a infração também possa ser comprovada por tais equipamentos, quando inviável for a presença do<br />

agente <strong>de</strong> trânsito.<br />

STF, RE 603.583, j. em 26.10.2011.<br />

No mesmo sentido, MARIA SYLVIA DI PIETRO (<strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, p. 90). A autora traz pensamento <strong>de</strong> ÁLVARO LAZZARINI<br />

(RJTJSP, 98/20), segundo o qual a linha <strong>de</strong> diferenciação está na ocorrência ou não <strong>de</strong> ilícito penal. Com efeito, quando atua na área<br />

do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!