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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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pagamento imediato do débito, como ocorre com as execuções contra particulares. 671 O Código em vigor dirimiu essa dúvida,<br />

prevendo expressamente a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda, que será citada para opor embargos em 30<br />

dias (art. 910).<br />

A <strong>de</strong>fesa da Fazenda varia conforme a modalida<strong>de</strong> executória. Tratando-se <strong>de</strong> execução por título judicial para pagamento<br />

<strong>de</strong> quantia certa, a <strong>de</strong>fesa formaliza-se por meio <strong>de</strong> impugnação nos mesmos autos do processo <strong>de</strong> cognição, no prazo <strong>de</strong> 30 dias<br />

(art. 535, CPC). Se for o caso <strong>de</strong> execução por título extrajudicial, a Fazenda é citada para opor embargos também no prazo <strong>de</strong><br />

30 dias (art. 910, CPC); nesta hipótese, instaura-se processo autônomo. 672 Se não houver opostos embargos ou transitada em<br />

julgado a <strong>de</strong>cisão que os rejeitar, expe<strong>de</strong>-se precatório em favor do exequente, observando-se o que dispõe o art. 100 da CF (art.<br />

910, § 1º, CPC). Como o orçamento só po<strong>de</strong> conter débitos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> sentença transitada em julgado, não se consi<strong>de</strong>ra<br />

admissível a execução provisória contra a Fazenda. 673 Na execução por título judicial, se a Fazenda não impugnar o crédito<br />

(execução não resistida), permitindo a imediata expedição do precatório, não serão <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> honorários (art. 85, § 7º, CPC). Na<br />

execução por título extrajudicial, no entanto, o legislador não ofereceu norma específica e, por essa razão, a doutrina enten<strong>de</strong> ser<br />

aplicável o art. 85, § 1º, do CPC, pelo qual são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> honorários na execução “resistida ou não”. 674<br />

A Fazenda Pública submete-se a normas especiais para o processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sua dívida ativa. Regula o processo a Lei<br />

n o 6.830, <strong>de</strong> 22.9.1980, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código <strong>de</strong> Processo Civil sobre a matéria. Dívida ativa, como<br />

prevê o art. 2 o do referido diploma, é aquela <strong>de</strong>finida como tributária ou não tributária pela Lei n o 4.320, <strong>de</strong> 17.3.1964, que<br />

estabelece normas <strong>de</strong> direito financeiro. Quanto ao aspecto subjetivo, a dívida ativa alcança a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e respectivas autarquias, incluindo-se nestas as fundações governamentais <strong>de</strong> direito público por serem<br />

consi<strong>de</strong>radas espécie <strong>de</strong> autarquias. 675 A Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> do Brasil – OAB, todavia, consi<strong>de</strong>rada autarquia especial não<br />

sujeita a controle estatal (Lei n o 4.320/1964), não tem seus créditos qualifica<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> natureza tributária, <strong>de</strong> modo que sua<br />

execução não obe<strong>de</strong>ce à disciplina prevista na Lei n o 6.830/1980, como já <strong>de</strong>cidiu o STJ. 676<br />

Quanto à penhora, restou consagrado o entendimento, fundado no CPC e na Lei n o 6.830/1980, <strong>de</strong> que, em execução<br />

promovida pela Fazenda Pública, é lícito que esta recuse a substituição do bem penhorado por precatórios judiciais, não<br />

prevalecendo, por conseguinte, a tese suscitada pela qual a execução <strong>de</strong>veria ser a menos gravosa para o executado. 677<br />

Tem lavrado certa divergência a respeito da intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais. Segundo<br />

dispõe o art. 25, da Lei n o 6.830/1980 (lei <strong>de</strong> execuções fiscais), a intimação <strong>de</strong>ve ser pessoal, não se consi<strong>de</strong>rando válida se for<br />

processada pela só publicação ou por carta, mesmo registrada. 678 Entretanto, tem-se consi<strong>de</strong>rado que equivale a tal forma a<br />

intimação por carta registrada (com o <strong>de</strong>vido aviso <strong>de</strong> recebimento – AR) dirigida ao Procurador da Fazenda, quando este órgão<br />

se situar fora da se<strong>de</strong> do juízo por on<strong>de</strong> tramita o processo <strong>de</strong> execução. Argumenta-se que a interpretação literal do texto não<br />

aproveita a ninguém, pois que provoca a paralisação e a eternização das execuções fiscais que têm curso em comarcas do<br />

interior, nas quais não esteja situado o órgão <strong>de</strong> representação fazendária. 679 Em nosso entendimento, afigura-se correta a<br />

interpretação ampliativa do citado dispositivo. Po<strong>de</strong>mos asseverar, aliás, que atualmente essa orientação é obrigatória diante <strong>dos</strong><br />

termos do art. 5 o , LXXVIII, da CF, inserido pela EC n o 45/2004, que assegura a to<strong>dos</strong> o direito à razoável duração do processo e<br />

os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus trâmites.<br />

Outra particularida<strong>de</strong> processual atinente ao Po<strong>de</strong>r Público diz respeito à ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do<br />

CPC. A ação po<strong>de</strong> ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia <strong>de</strong> título executivo, que tem o direito<br />

<strong>de</strong> exigir do <strong>de</strong>vedor: a) o pagamento <strong>de</strong> quantia em dinheiro; b) a entrega <strong>de</strong> coisa fungível ou infungível ou <strong>de</strong> bem móvel ou<br />

imóvel; c) o adimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer. No que respeita à ação monitória, já foi <strong>de</strong>cidido ser ela<br />

incabível para cobrança <strong>de</strong> débito da Fazenda Pública. Primeiramente, porque o pagamento imediato contraria o sistema <strong>de</strong><br />

precatórios, previsto no art. 100 da CF. Em segundo lugar, porque se prevê a conversão do mandado inicial em mandado<br />

executivo, passível <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bens, o que afronta o postulado da impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens públicos. 680<br />

No caso <strong>de</strong> agravo interno, o CPC impõe ao agravante a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> pagar ao agravado a multa fixada entre 1 e 5% do<br />

valor atualizado da causa, na hipótese <strong>de</strong> ser o agravo <strong>de</strong>clarado manifestamente inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte em votação<br />

unânime (art. 1.021, § 4º). Dispõe, ainda, que a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso está condicionada ao <strong>de</strong>pósito prévio do<br />

valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça, a quem incumbe o pagamento ao final (art.<br />

1.021, § 5º, CPC). A norma reflete inovação no sistema processual e afasta divergências surgidas sob a vigência do Código<br />

anterior. Observe-se, porém, que, presentes os pressupostos da lei, o Estado não fica isento da multa, mas, sim, <strong>de</strong> comprovar<br />

previamente o pagamento antes <strong>de</strong> interpor novo recurso – benesse que mereceu críticas por parte <strong>de</strong> estudiosos. 681<br />

7.<br />

DESPESAS JUDICIAIS<br />

O Po<strong>de</strong>r Público, ao contrário das partes em geral, não adianta <strong>de</strong>spesas judiciais, inclusive o pagamento <strong>de</strong> valor relativo à<br />

682

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