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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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elativo à dinâmica do processo. Este instituto, porém, consi<strong>de</strong>rado como relação jurídica, ficaria sem a <strong>de</strong>nominação exata.<br />

Desse modo, processo e procedimento – é importante acentuar – não são coisas antagônicas, mas sim figuras intrinsecamente<br />

ligadas entre si: todo processo <strong>de</strong>manda um procedimento – que é a tramitação <strong>dos</strong> atos –, da mesma forma que todo<br />

procedimento só tem existência se houver o respectivo processo –, este indicando a relação jurídica firmada entre aqueles que<br />

<strong>de</strong>le participam.<br />

SISTEMATIZAÇÃO – No <strong>Direito</strong> brasileiro, não há sistematização uniforme para o processo administrativo, como existe<br />

para o processo judicial. Algumas regras sobre aspectos do processo administrativo, como competência, prazos, requisitos etc.,<br />

se espalham em diversos diplomas legais e até por atos administrativos normativos ou <strong>de</strong> organização como os <strong>de</strong>cretos,<br />

regulamentos, regimentos e outros.<br />

Por isso, não se po<strong>de</strong> esperar uma rigi<strong>de</strong>z absoluta para os processos administrativos. Entretanto, <strong>de</strong>vem o intérprete e o<br />

agente administrativo incumbido do processo atentar primeiramente para os princípios norteadores da ativida<strong>de</strong> administrativa<br />

em geral, isso sem <strong>de</strong>slocar sua atenção também para as regras legais ou regulamentares que possam disciplinar o processo.<br />

Em suma: mesmo sem sistematização uniforme, o processo administrativo recebe o influxo <strong>de</strong> princípios e normas jurídicas<br />

para que seja possível a sua conclusão <strong>de</strong>ntro das regras gerais <strong>de</strong> direito.<br />

O Governo Fe<strong>de</strong>ral, em boa hora, fez editar a Lei n o 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999, estabelecendo as regras para o processo<br />

administrativo e instituindo um sistema normativo que tem por fim obter uniformida<strong>de</strong> nos diversos expedientes que tramitam<br />

nos órgãos administrativos. A lei, todavia, tem caráter tipicamente fe<strong>de</strong>ral, ou seja, <strong>de</strong>stina-se a incidir apenas sobre a<br />

Administração Fe<strong>de</strong>ral. Dentro <strong>de</strong>sta, a disciplina é aplicável no âmbito da Administração direta e indireta e também aos órgãos<br />

administrativos <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário da União. Embora <strong>de</strong>stinada somente ao Governo Fe<strong>de</strong>ral, já é um início <strong>de</strong><br />

uniformida<strong>de</strong> normativa, o que muito facilita os administra<strong>dos</strong>. Esta<strong>dos</strong> e Municípios <strong>de</strong>veriam trilhar o mesmo caminho,<br />

instituindo, pelas respectivas leis, sistema uniforme <strong>de</strong> processo administrativo em suas repartições.<br />

7.2.<br />

Sentido<br />

Diante do que expusemos até agora, parece-nos possível conceituar o processo administrativo como o instrumento que<br />

formaliza a sequência or<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> atos e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do Estado e <strong>dos</strong> particulares a fim <strong>de</strong> ser produzida uma vonta<strong>de</strong> final<br />

da Administração.<br />

O processo administrativo importa uma sequência <strong>de</strong> atos e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, isso porque, se em alguns momentos se pratica<br />

algum ato formal, em outros são exigidas meras ativida<strong>de</strong>s, mesmo que venham a ser formalizadas no processo. Originam-se do<br />

Estado, através <strong>de</strong> seus órgãos e agentes, ou <strong>de</strong> administra<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong> no assunto a ser apreciado no processo. Além disso,<br />

to<strong>dos</strong> esses atos e ativida<strong>de</strong>s têm um objetivo, qual seja, o <strong>de</strong> provocar uma <strong>de</strong>finição final da Administração. 80<br />

Neste passo, é justo sublinhar, como o faz doutrina <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, que o processo administrativo é instituto <strong>de</strong><br />

inegável relevância no sistema jurídico e espelha “instrumento útil para assegurar a observância do superprincípio da<br />

segurança jurídica”, que alcança, na verda<strong>de</strong>, todas as situações que envolvam “a certeza do direito e a estabilida<strong>de</strong> das<br />

relações jurídicas”. 81<br />

7.3. Classificação<br />

Várias são as classificações que os autores apresentam, o que não causa estranheza em virtu<strong>de</strong> da ampla dimensão <strong>dos</strong><br />

processos administrativos. A nosso ver, porém, há dois gran<strong>de</strong>s grupos <strong>de</strong> processos administrativos: os processos não litigiosos<br />

e os processos litigiosos.<br />

PROCESSOS NÃO LITIGIOSOS – Processos não litigiosos, como o próprio nome indica, são aqueles em que não se<br />

apresenta conflito <strong>de</strong> interesses entre o Estado e um particular.<br />

Essa categoria, aliás, constitui um <strong>dos</strong> pontos diferenciais <strong>dos</strong> processos judiciais, já que nestes é indispensável a presença<br />

do conflito. Os processos não litigiosos são os <strong>de</strong> maior número e através <strong>de</strong>les se concretiza o <strong>de</strong>sempenho da função<br />

administrativa nos seus mais varia<strong>dos</strong> aspectos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os mais simplórios até os mais complexos.<br />

O gran<strong>de</strong> fundamento <strong>de</strong> tais processos é o princípio do formalismo das ativida<strong>de</strong>s administrativas. Para que os<br />

administra<strong>dos</strong> e a própria Administração possam efetuar o controle administrativo, torna-se necessário que tudo fique<br />

formalizado e registrado.<br />

Entre os processos não litigiosos se incluem o inquérito policial, o inquérito civil e a sindicância administrativa. Trata-se <strong>de</strong><br />

processos que têm por objeto apenas uma apuração, sendo, pois, inquisitórios, e não contraditórios. Neles não inci<strong>de</strong> o princípio<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, estando ausente qualquer litígio formal. Apesar <strong>de</strong> ser garantido o acesso a advoga<strong>dos</strong><br />

constituí<strong>dos</strong>, não tem a autorida<strong>de</strong> administrativa o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conferir acesso livre a terceiros, até porque po<strong>de</strong> haver investigação

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