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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Arts. 7º, § 4º, e 11, § 1º, II.<br />

Art. 3º, II.<br />

Arts. 23 e 24.<br />

Art. 44, que incluiu o art. 126-A na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto fe<strong>de</strong>ral).<br />

O STF já <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que previa taxa <strong>de</strong> segurança como forma dissimulada <strong>de</strong> remunerar o<br />

fornecimento <strong>de</strong> certidão (ADI 2969-AM, j. 29.3.2007).<br />

ADI 2472-RS, j. 11.11.2004.<br />

STF, SS 3.902, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. em 9.6.2011. No caso, tratava-se <strong>de</strong> providência levada a cabo pelo Município <strong>de</strong> São<br />

Paulo.<br />

Art. 7º, § 3º, VI.<br />

No mesmo sentido, o trabalho <strong>de</strong> VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM, Análise sobre a repercussão da Lei <strong>de</strong> Acesso à<br />

Informação em relação à divulgação <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> remuneratórios <strong>dos</strong> servidores públicos (COAD, 28/2012, p. 445-447).<br />

No mesmo sentido, WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR, Transparência administrativa, Saraiva, 2004, p. 48-62.<br />

STF, RE 191.668, 26.4.2011.<br />

IVAN BARBOSA RIGOLIN bradou a respeito: “A inclusão do princípio da eficiência no texto constitucional foi a atitu<strong>de</strong> mais<br />

ineficiente da vida <strong>dos</strong> autores da i<strong>de</strong>ia, nos últimos trinta anos” (O servidor público nas reformas constitucionais, Fórum, 2003, p.<br />

26).<br />

FERNANDA MARINELA, <strong>Direito</strong> administrativo, Jus Podivm, 2005, p. 41.<br />

EDUARDO AZEREDO RODRIGUES, O princípio da eficiência à luz da teoria <strong>dos</strong> princípios, Lumen Juris, 2012, p. 91-99.<br />

É a correta observação <strong>de</strong> DANIELA MELLO COELHO, calcada em autores americanos mo<strong>de</strong>rnos, como David Osborne e Peter<br />

Plastrik (Administração pública gerencial e direito administrativo, Mandamentos, 2004, p. 132).<br />

Sobre a responsabilida<strong>de</strong> do Estado pela violação do princípio, vi<strong>de</strong> ANDRÉ LUIZ NICOLITT, A duração razoável do processo, Lumen<br />

Juris, 2006, p. 113-115.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo ao objetivo da EC nº 45, foi editada a Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e<br />

institui o processo eletrônico, tema sem dúvida ligado ao princípio da eficiência.<br />

VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA, no excelente trabalho Eficiência administrativa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, RDA nº 220, p. 175, 2000.<br />

VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE, A reforma administrativa que ainda não veio: <strong>de</strong>ver estatal <strong>de</strong> fomento à cidadania ativa e à<br />

governança (RDA nº 252, ano 2009, p. 119-140).<br />

Relativamente a essa relação, vi<strong>de</strong> ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR, Princípio constitucional da eficiência administrativa, Fórum,<br />

2. ed., 2012, p. 276-306.<br />

É a correta observação <strong>de</strong> CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO, Interesse Público: um conceito jurídico <strong>de</strong>terminável, em<br />

Supremacia do Interesse Público, obra colet., Atlas, 2010, p. 115.<br />

Interesses públicos v. interesses priva<strong>dos</strong>: <strong>de</strong>sconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, Lumen Juris, 2005, vários<br />

autores (coord. por Daniel Sarmento). Além do coor<strong>de</strong>nador, adotam tal posição, entre outros, Alexandre <strong>Santos</strong> <strong>de</strong> Aragão e<br />

Humberto Ávila.<br />

Perfilham a corrente da aplicabilida<strong>de</strong> do princípio, entre outros, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (<strong>Direito</strong> administrativo, cit.,<br />

19. ed., 2006, p. 82-83), CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso <strong>de</strong> direito administrativo, cit., 20. ed., 2006, p. 58-<br />

61) e LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Malheiros, 7. ed., 2004, p. 66-67).<br />

Vale a pena examinar o belo trabalho crítico <strong>de</strong> ALICE GONZALEZ BORGES, Supremacia do interesse público: <strong>de</strong>sconstrução ou<br />

reconstrução?, em RDE nº 3, 2006, p. 137-153.<br />

ENRIQUE SAYAGUÉS LASO, Tratado <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo, Edit. Daniel Martins, 4. ed., Montevidéu, 1974, v. I, p. 18.<br />

Nosso trabalho Interesse público: verda<strong>de</strong>s e sofismas, em Supremacia do interesse público, ob. colet., Atlas, 2010, p. 82.<br />

LANDI e POTENZA, <strong>Manual</strong>e di diritto amministrativo, p. 588.<br />

Súmula 346: “A Administração Pública po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus próprios atos.” Súmula 473: “A administração po<strong>de</strong> anular<br />

seus próprios atos quando eiva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vícios que os tornam ilegais, porque <strong>de</strong>les não se originam direitos; ou revogá-los, por<br />

motivo <strong>de</strong> conveniência ou oportunida<strong>de</strong>, respeita<strong>dos</strong> os direitos adquiri<strong>dos</strong>, e ressalvada, em to<strong>dos</strong> os casos, a apreciação<br />

judicial.”<br />

A correta observação é <strong>de</strong> RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, Princípios do direito administrativo, Lumen Juris, 2011, p.<br />

141.<br />

Nesse sentido, o substancioso parecer <strong>de</strong> MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, RDA nº 175, p. 152-157.<br />

Vi<strong>de</strong> a propósito os comentários sobre o princípio da eficiência feitos anteriormente neste capítulo.<br />

Hoje encontramos o princípio da continuida<strong>de</strong> no próprio direito positivo, como se vê no art. 22 da Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11.9.1990 (Cód. do<br />

Consumidor): “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma <strong>de</strong>

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