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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A base <strong>de</strong> cálculo <strong>dos</strong> juros compensatórios, prevista na referida MP (diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor<br />

fixado na sentença), também foi apreciada pelo STF. Com fundamento no fato <strong>de</strong> que o expropriado só po<strong>de</strong> levantar <strong>de</strong><br />

imediato 80% do preço ofertado, a Corte também suspen<strong>de</strong>u a eficácia do dispositivo, empregando a técnica da interpretação<br />

conforme a Constituição, no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>ve ser a diferença entre o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. 147 Em consequência, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>finida na <strong>de</strong>cisão<br />

resultou ampliada em relação à previsão normativa. 148<br />

A mesma MP, acrescentando os §§ 1º e 2º ao art. 15-A da lei expropriatória, impôs condições para a incidência <strong>dos</strong> juros<br />

compensatórios. Primeiramente, <strong>de</strong>terminou que os juros só serviriam para compensar perda <strong>de</strong> renda comprovadamente sofrida<br />

pelo proprietário. Depois, assinalou que não incidiriam os juros quando o imóvel possuísse graus <strong>de</strong> utilização da terra e <strong>de</strong><br />

eficiência na exploração iguais a zero. O STF suspen<strong>de</strong>u a eficácia <strong>de</strong> ambos os dispositivos, sob o fundamento, já consolidado<br />

em sua jurisprudência, <strong>de</strong> vulneração ao princípio da prévia e justa in<strong>de</strong>nização, eis que os juros compensatórios seriam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o imóvel produzir renda ou não. 149 Haveria perda da expectativa <strong>de</strong> renda, porquanto po<strong>de</strong>ria o bem, em<br />

tese, ser alienado. 150 Diferente, porém, é a hipótese em que o imóvel seja objeto <strong>de</strong> limitações administrativas que impeçam sua<br />

exploração econômica; nesse caso, não cabem juros compensatórios, porque nada há para compensar, além do fato <strong>de</strong> que<br />

haveria enriquecimento ilícito para o proprietário. 151<br />

4.3. Cumulativida<strong>de</strong><br />

Como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulativida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> juros moratórios e compensatórios. Na<br />

verda<strong>de</strong>, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e<br />

que se <strong>de</strong>more a pagar a in<strong>de</strong>nização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, <strong>de</strong>verá arcar com o<br />

pagamento cumulativo <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong> mora e <strong>dos</strong> compensatórios. 152<br />

Os juros compensatórios, por sua natureza, praticamente se agregam ao valor in<strong>de</strong>nizatório como um único montante. Por<br />

esse motivo, está consagrado o entendimento <strong>de</strong> que os juros moratórios po<strong>de</strong>m incidir sobre os compensatórios. Nesse sentido,<br />

assentou o STJ: “A incidência <strong>dos</strong> juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui<br />

anatocismo vedado em lei”. 153<br />

A MP n o 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001, ao acrescentar o art. 15-A no Decreto-lei n o 3.365, preceituou no sentido da vedação <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>de</strong> juros compostos. O sentido <strong>de</strong> juros compostos consiste no cálculo <strong>de</strong> juros sobre juros, mas <strong>de</strong>vem eles ser da mesma<br />

natureza: seriam compostos os juros <strong>de</strong> mora se incidisse o percentual sobre montante constituído pelo capital somado à parcela<br />

anterior <strong>dos</strong> mesmos juros <strong>de</strong> mora. Isso, porém, não é o que ocorre com a cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juros moratórios e compensatórios.<br />

Quando inci<strong>de</strong>m os juros compensatórios sobre a in<strong>de</strong>nização – cálculo que <strong>de</strong>ve ser o primeiro a ser efetuado –, a soma <strong>de</strong> tais<br />

parcelas correspon<strong>de</strong> ao valor real da in<strong>de</strong>nização, ou seja, ao valor equivalente à perda da proprieda<strong>de</strong> e à perda antecipada da<br />

posse. Por isso, nada mais coerente com a exigência constitucional <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização justa do que o cálculo <strong>dos</strong> juros da mora (que<br />

tem caráter punitivo, como vimos) ter como base <strong>de</strong> cálculo o valor correspon<strong>de</strong>nte à referida soma.<br />

Desse modo, continua inteiramente aplicável, em nosso enten<strong>de</strong>r, a Súmula 102 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

5.<br />

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

Em perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> processo inflacionário, o valor do bem objeto da <strong>de</strong>sapropriação só adquire foros <strong>de</strong> mais próxima<br />

correspondência se for <strong>de</strong>vidamente atualizado, e isso porque é morosa a ação expropriatória.<br />

Anteriormente, o Decreto-lei n o 3.365/1941 dispunha que a atualização monetária só se daria quando <strong>de</strong>corrido prazo<br />

superior a um ano a partir da avaliação (art. 26, § 2 o ). Há gran<strong>de</strong> controvérsia em torno <strong>de</strong>ssa norma, enten<strong>de</strong>ndo-se que foi<br />

revogada pela Lei n o 6.899/1981, que estabeleceu regras específicas para o cálculo da correção monetária. Para outros, a regra<br />

persiste porque não haveria incompatibilida<strong>de</strong>. Perfilhamos, com a <strong>de</strong>vida vênia, o entendimento <strong>de</strong> que o art. 26, § 2 o , da lei<br />

geral expropriatória não mais po<strong>de</strong> subsistir. Com efeito, admitir que o valor in<strong>de</strong>nizatório fique paralisado por falta <strong>de</strong><br />

atualização durante o período <strong>de</strong> um ano, sobretudo quando em fases <strong>de</strong> aviltamento da moeda, não é consi<strong>de</strong>rar a in<strong>de</strong>nização<br />

como justa. Ao contrário, o expropriado sofreria perda significativa, o que é totalmente incompatível com os postula<strong>dos</strong><br />

constitucionais sobre a in<strong>de</strong>nização. 154<br />

Por outro lado, <strong>de</strong>snecessário realizar-se nova perícia para atualizar o valor in<strong>de</strong>nizatório já fixado pelo juiz. O STJ já<br />

firmou entendimento <strong>de</strong> que “a atualização do valor fixado judicialmente se faz com aplicação <strong>dos</strong> índices oficiais para<br />

correção monetária, não se justificando a realização <strong>de</strong> nova perícia, salvo em situações especiais”. 155 De fato, nada justificaria<br />

nova perícia: além <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r o princípio da economia processual e retardar ainda mais o já <strong>de</strong>morado processo expropriatório,<br />

os índices <strong>de</strong> atualização monetária existem exatamente para isso, ou seja, para ajustar a momento futuro <strong>de</strong>terminado valor

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