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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a absolvição, quando o relatório opinou pela apenação; e<br />

a aplicação <strong>de</strong> sanção diversa (mais grave ou mais leve) daquela sugerida pela comissão.<br />

No que se refere à apenação mais grave (reformatio in pejus), é importante assinalar que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória não está<br />

vinculada, como visto, à apreciação opinativa da comissão processante, por isso que nada impe<strong>de</strong> que aplique penalida<strong>de</strong> mais<br />

severa. O STJ, a nosso ver acertadamente, já <strong>de</strong>cidiu que “é lícito à autorida<strong>de</strong> administrativa competente divergir e aplicar<br />

penalida<strong>de</strong> mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autorida<strong>de</strong> não se vincula à capitulação proposta,<br />

mas sim aos fatos”. 161 O STF, a seu turno, já abonou esse entendimento. 162<br />

Seja qual for a hipótese, no entanto, o ato <strong>de</strong>cisório, como é cristalino, precisará ter seus próprios fundamentos, os quais<br />

terão linhas diferentes <strong>dos</strong> fundamentos expendi<strong>dos</strong> pela comissão. Em outras palavras, o motivo do ato <strong>de</strong>cisório é diverso do<br />

motivo do opinamento da comissão, e, <strong>de</strong>sse modo, é necessário que o julgador exponha <strong>de</strong>talhadamente seu motivo no ato para<br />

que o servidor possa i<strong>de</strong>ntificar, com precisão, o que vai impugnar em eventual recurso administrativo ou ação judicial. 163<br />

É preciso registrar que o eventual agravamento da sanção proposta pela comissão <strong>de</strong> inquérito é corolário natural do caráter<br />

<strong>de</strong>cisório do julgamento a ser proferido pela autorida<strong>de</strong> superior. Não po<strong>de</strong>ria esta ficar sempre à mercê do opinamento da<br />

comissão quando a prova <strong>dos</strong> autos o contrariasse <strong>de</strong> modo insofismável. O que não se po<strong>de</strong> dispensar – insista-se – é a<br />

transparência <strong>dos</strong> fundamentos da <strong>de</strong>cisão, por isso que eles é que constituem o foco <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do acusado. O próprio estatuto<br />

fe<strong>de</strong>ral consigna a possibilida<strong>de</strong>. Reza o art. 168, parágrafo único, da Lei n o 8.112/1990: “Quando o relatório da comissão<br />

contrariar as provas <strong>dos</strong> autos, a autorida<strong>de</strong> julgadora po<strong>de</strong>rá, motivadamente, agravar a penalida<strong>de</strong> proposta, abrandá-la ou<br />

isentar o servidor <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.” Em que pese situar-se no estatuto fe<strong>de</strong>ral, a norma aplica-se aos estatutos <strong>de</strong> todas as<br />

pessoas fe<strong>de</strong>rativas, ainda que não haja norma expressa em idêntico sentido. 164<br />

Ultimado o processo administrativo, e não havendo previsão <strong>de</strong> recurso com efeito suspensivo, a penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

aplicada <strong>de</strong> imediato. No caso, vigora a prerrogativa da autoexecutorieda<strong>de</strong> administrativa, pela qual po<strong>de</strong> a Administração dar<br />

execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos atos que pratica. 165<br />

Neste passo, convém salientar que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> uma minoria divergente, predomina o entendimento <strong>de</strong> que a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>missão po<strong>de</strong> ser aplicada pela Administração com fundamento em ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa praticado pelo servidor<br />

acusado. Assim, não se torna compulsória a ação judicial. A Lei n o 8.429/1992, que regula a improbida<strong>de</strong> administrativa, não<br />

revogou a Lei n o 8.112/1990, subsistindo, portanto, os dispositivos <strong>de</strong>sta última que disciplinam a matéria. 166<br />

Outro ponto importante a ser observado resi<strong>de</strong> na necessária obediência da Administração ao princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> (ou da a<strong>de</strong>quação punitiva), atualmente inegável garantia do administrado ou servidor contra abusos <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>. Significa que a aplicação <strong>de</strong>sproporcional <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> mais grave do que exigiria a infração funcional constitui ato<br />

ilegal, suscetível <strong>de</strong> anulação na via administrativa ou judicial, sem prejuízo, é claro, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser aplicada a sanção<br />

a<strong>de</strong>quada à conduta ilícita. 167 Uma das formas <strong>de</strong> ofensa ao princípio é exatamente o agravamento da sanção, sem a<br />

fundamentação necessária, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter sido sugerida punição menos grave. 168<br />

Cumpre anotar, no entanto, que não inci<strong>de</strong>, no processo disciplinar, o princípio da insignificância, acolhido na esfera penal,<br />

quando o servidor obtém proveito econômico in<strong>de</strong>vido; ou seja: é irrelevante o quantum da vantagem ilícita. 169 Em outra<br />

vertente, sempre é bom lembrar que a ofensa à proporcionalida<strong>de</strong>, por constituir matéria <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>ve ser apurada em<br />

procedimento processual ordinário, sendo incabível fazê-lo em mandado <strong>de</strong> segurança, em razão da sumarieda<strong>de</strong> do rito. 170<br />

De outro lado, havendo o reconhecimento <strong>de</strong> que as condutas têm gradação diversa quanto à gravida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>m seus<br />

autores, como regra, receber idêntica sanção, a menos que o aplicador mencione expressamente os motivos adicionais que<br />

conduziram à punição. Aplicar sanções idênticas para comportamentos <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> diversa ofen<strong>de</strong> o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, porque <strong>de</strong> duas uma: ou um <strong>dos</strong> puni<strong>dos</strong> mereceu sanção menos grave do que <strong>de</strong>via, ou o outro recebeu<br />

sanção mais grave do que merecia. Claro que tal sistema punitivo vulnera a equida<strong>de</strong> e qualquer regra lógica <strong>de</strong> direito.<br />

Quanto ao prazo para a ultimação do processo disciplinar, alguns estatutos funcionais mais <strong>de</strong>talha<strong>dos</strong> o estabelecem e<br />

ainda preveem prazos para as diversas fases do procedimento. O <strong>de</strong>sejável é que a Administração observe o que neles está<br />

<strong>de</strong>finido, evitando-se os vários efeitos que a inércia po<strong>de</strong> provocar. Contudo, a eventual inobservância do prazo conclusivo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja <strong>de</strong>sarrazoada, não encerra necessariamente ilegalida<strong>de</strong>, mas mera irregularida<strong>de</strong>, e não po<strong>de</strong> ter causado<br />

prejuízo ao acusado. 171<br />

O STJ <strong>de</strong>cidiu interessante questão sobre tal matéria. Em processo disciplinar para apuração <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s cometidas<br />

por servidores do INSS, o relatório da comissão recomendou a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão para o servidor responsável, por seu elevado<br />

grau <strong>de</strong> culpa, e a sanção <strong>de</strong> advertência para os <strong>de</strong>mais implica<strong>dos</strong>. Todavia, to<strong>dos</strong> acabaram sendo <strong>de</strong>miti<strong>dos</strong>. Em mandado <strong>de</strong><br />

segurança, o Tribunal, enten<strong>de</strong>ndo ter havido ofensa aos princípios da individualização e da proporcionalida<strong>de</strong>, proferiu <strong>de</strong>cisão<br />

– <strong>de</strong> técnica jurídica digna <strong>de</strong> aplausos, diga-se <strong>de</strong> passagem – no sentido <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m para o fim <strong>de</strong> anular o ato

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