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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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principalmente quando em número excessivo <strong>de</strong> servidores cedi<strong>dos</strong>. Além <strong>de</strong> o servidor cedido atuar em órgão com quadro,<br />

carreiras, classes e cargos <strong>de</strong> natureza diversa, po<strong>de</strong> ficar em situação <strong>de</strong> expectativa e instabilida<strong>de</strong>, muitas vezes à mercê da<br />

permanência ou sucessão <strong>de</strong> dirigentes <strong>dos</strong> órgãos envolvi<strong>dos</strong>. Não raros, <strong>de</strong>sse modo, são os litígios funcionais <strong>de</strong>correntes da<br />

cessão. 129<br />

V.<br />

Regime Constitucional<br />

Já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar que, acima das regras estatutárias contidas na lei respectiva, sobrepairam os<br />

mandamentos constitucionais pertinentes aos servidores públicos. Repetimos que é <strong>de</strong> todo razoável falar-se em estatuto<br />

constitucional do servidor público, ao lado <strong>dos</strong> estatutos legais.<br />

Esse estatuto é formado por várias normas que disciplinam as relações funcionais e, por isso, constituem elas o que<br />

<strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong> regime constitucional do servidor público. São os vetores <strong>de</strong>sse regime que examinaremos a seguir.<br />

1.<br />

CONCURSO PÚBLICO<br />

1.1. Sentido<br />

Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores<br />

candidatos ao provimento <strong>de</strong> cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacida<strong>de</strong> intelectual, física e<br />

psíquica <strong>de</strong> interessa<strong>dos</strong> em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhi<strong>dos</strong> aqueles que ultrapassam as barreiras<br />

opostas no procedimento, obe<strong>de</strong>cida sempre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. Cuida-se, na verda<strong>de</strong>, do mais idôneo meio <strong>de</strong><br />

recrutamento <strong>de</strong> servidores públicos. 130 Abonamos, então, a afirmação <strong>de</strong> que o certame público está direcionado à boa<br />

administração, que, por sua vez, representa um <strong>dos</strong> axiomas republicanos. 131<br />

Por se tratar <strong>de</strong> procedimento administrativo em cujo cerne se encontra <strong>de</strong>nsa competitivida<strong>de</strong> entre os aspirantes a cargos<br />

e empregos públicos, o concurso público não raras vezes ren<strong>de</strong> ensejo à instauração <strong>de</strong> conflitos entre os candidatos, ou entre<br />

estes e o próprio Po<strong>de</strong>r Público. É importante, em consequência, que essa característica marcante seja solucionada <strong>de</strong> forma<br />

legítima, sobretudo com a aplicação <strong>dos</strong> princípios da motivação e do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5 o , LV, CF). 132<br />

O concurso po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos. Atualmente não mais é juridicamente possível o concurso apenas <strong>de</strong><br />

títulos, porque esta forma <strong>de</strong> seleção não permite uma disputa em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. A regra do concurso está no art. 37,<br />

II, da CF. A EC n o 19/1998, que implantou a reforma do Estado, alterou o dispositivo, introduzindo alteração no sentido <strong>de</strong> que<br />

o concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos se faça “<strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego,<br />

na forma prevista em lei”. Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, mesmo sem esse acréscimo, já se <strong>de</strong>veria enten<strong>de</strong>r que o concurso, como<br />

processo seletivo que é, tem que se compatibilizar com a natureza e a complexida<strong>de</strong> das funções atribuídas ao cargo ou ao<br />

emprego, porquanto são eles, sem qualquer dúvida, os verda<strong>de</strong>iros fatores que norteiam as fórmulas concursais. Seja como for,<br />

entretanto, o mandamento constitucional visa a obrigar o administrador público a observar o princípio da razoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

modo a que nem haja exageros na aferição das provas e títulos, nem sejam estes meros artifícios para chancelar favorecimentos,<br />

situações nitidamente ilegítimas.<br />

O concurso <strong>de</strong> provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos<br />

<strong>de</strong>vem ter seu conhecimento medido pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo <strong>de</strong>las. Por esse motivo é que<br />

são comumente <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Obviamente, não é esse o escopo do concurso <strong>de</strong> títulos, integrante do concurso <strong>de</strong> provas e títulos. A titulação <strong>dos</strong><br />

candidatos não po<strong>de</strong> servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena <strong>de</strong> serem prejudica<strong>dos</strong><br />

seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham<br />

tido oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obterem esta ou aquela titulação. Enten<strong>de</strong>mos, pois, que os pontos atribuí<strong>dos</strong> à prova <strong>de</strong> títulos só po<strong>de</strong>m<br />

refletir-se na classificação <strong>dos</strong> candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação. 133 De outro lado, revela-se ilegítima a<br />

pontuação <strong>de</strong>sproporcional atribuída a títulos; aqui a Administração <strong>de</strong>ve respeitar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, pois que,<br />

não agindo <strong>de</strong>ssa maneira, pesarão fundadas suspeitas sobre o propósito <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> candidatos. Só<br />

assim é possível consi<strong>de</strong>rar o concurso <strong>de</strong> provas e títulos compatível com o princípio da impessoalida<strong>de</strong> inscrito no art. 37 da<br />

CF. 134 Há controvérsias quanto à qualificação como concurso público <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> certames que selecionam candidatos não<br />

propriamente para cargos e empregos públicos, mas sim para funções que, embora basicamente <strong>de</strong> natureza privada, refletem<br />

caráter público e reclamam indispensável controle estatal. 135 Em nosso enten<strong>de</strong>r, tais certames incluem-se entre os concursos

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