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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Por fim, cumpre ressaltar que não está proibido que o Estado conceda privilégios fiscais a suas empresas; o que se proíbe é<br />

que os conceda somente a elas. Se elas forem beneficiadas pelos privilégios, a extensão <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>ve alcançar também as<br />

empresas da iniciativa privada. Nesse aspecto é <strong>de</strong>cisiva a aplicação do princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />

VI.<br />

Monopólio Estatal<br />

1. SENTIDO<br />

Monopólio significa a exploração exclusiva <strong>de</strong> um negócio, em <strong>de</strong>corrência da concessão <strong>de</strong> um privilégio. O monopólio<br />

privado é absolutamente vedado pela Constituição, porque permite a dominação do mercado e a eliminação da concorrência,<br />

fatores que espelham abuso do po<strong>de</strong>r econômico. 64 A empresa monopolista a curto prazo tem condições <strong>de</strong> obter lucro máximo e<br />

não necessita se ajustar aos preços <strong>de</strong> mercado. 65 Não é difícil observar que tal situação é totalmente incompatível com o sistema<br />

adotado na Constituição, cabendo no caso a presença do Estado-Regulador.<br />

O mesmo não se passa com o monopólio estatal, isto é, aquele que é exercido pelo Estado ou por <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> expressamente<br />

autoriza<strong>dos</strong> a tanto. A diferença, porém, é flagrante. Enquanto o monopólio privado tem por escopo o aumento <strong>de</strong> lucros e o<br />

interesse privado, o monopólio estatal visa sempre à proteção do interesse público. A exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do Estado em<br />

<strong>de</strong>terminado setor econômico tem caráter protetivo, e não lucrativo, e por esse motivo tem abrigo constitucional. 66 Cabe<br />

<strong>de</strong>stacar, por oportuno, que a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado em regime <strong>de</strong> monopólio é imperiosa (e não<br />

facultativa), quando se trate <strong>de</strong> imperativo <strong>de</strong> segurança nacional (art. 173, caput, CF). 67<br />

Po<strong>de</strong>mos, assim, <strong>de</strong>finir o monopólio estatal como a atribuição conferida ao Estado para o <strong>de</strong>sempenho exclusivo <strong>de</strong> certa<br />

ativida<strong>de</strong> do domínio econômico, tendo em vista as exigências <strong>de</strong> interesse público.<br />

2.<br />

NATUREZA JURÍDICA<br />

O monopólio estatal tem a natureza <strong>de</strong> atuação interventiva do Estado, direta ou indireta, <strong>de</strong> caráter exclusivo, em<br />

<strong>de</strong>terminado setor da or<strong>de</strong>m econômica.<br />

É atuação interventiva exclusiva porque a exploração da ativida<strong>de</strong> pelo Estado afasta os particulares do mesmo ramo. Po<strong>de</strong><br />

ser direta ou indireta, porque tanto o Estado como uma <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s vinculadas po<strong>de</strong>m explorar a ativida<strong>de</strong>, embora a<br />

reserva <strong>de</strong> controle sempre seja pertencente àquele.<br />

Além disso, o monopólio, embora voltado à ativida<strong>de</strong> econômica, é meio <strong>de</strong> intervenção que também aten<strong>de</strong> à or<strong>de</strong>m social.<br />

3.<br />

MONOPÓLIO E PRIVILÉGIO<br />

A doutrina distingue monopólio e privilégio.<br />

Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a ativida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar a atuação a outra pessoa.<br />

Privilégio é a <strong>de</strong>legação do direito <strong>de</strong> explorar a ativida<strong>de</strong> econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio<br />

tem idoneida<strong>de</strong> para conce<strong>de</strong>r privilégio. 68<br />

4. Ativida<strong>de</strong>s Monopolizadas O exame do conjunto normativo constitucional <strong>de</strong>nuncia que se po<strong>de</strong>m encontrar dois tipos <strong>de</strong><br />

monopólios estatais: o monopólio expresso e o monopólio implícito.<br />

As ativida<strong>de</strong>s expressamente monopolizadas estão relacionadas no art. 177 da CF, alterado pela EC n o 9/1995. São elas:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

a pesquisa e a lavra das jazidas <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos flui<strong>dos</strong>;<br />

a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;<br />

a importação e exportação <strong>dos</strong> produtos e <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> básicos resultantes das ativida<strong>de</strong>s previstas nos incisos anteriores;<br />

o transporte marítimo do petróleo bruto <strong>de</strong> origem nacional ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> básicos <strong>de</strong> petróleo produzi<strong>dos</strong> no País, bem<br />

assim o transporte, por meio <strong>de</strong> conduto, <strong>de</strong> petróleo bruto, seus <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> e gás natural <strong>de</strong> qualquer origem;<br />

a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios e minerais<br />

nucleares e seus <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>.<br />

Note-se, no elenco constitucional, que duas são as ativida<strong>de</strong>s monopolizadas, uma relativa a ativida<strong>de</strong>s petrolíferas e outra<br />

concernente a materiais nucleares.<br />

A Emenda n o 9/1995 introduziu profunda alteração no regime monopolístico relativo ao petróleo. Anteriormente, era

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