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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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III.<br />

Conceito<br />

Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: “É o modo <strong>de</strong> atuar da autorida<strong>de</strong> administrativa que consiste<br />

em intervir no exercício das ativida<strong>de</strong>s individuais suscetíveis <strong>de</strong> fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se<br />

produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.” 8<br />

De nossa parte, enten<strong>de</strong>mos se possa conceituar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia como a prerrogativa <strong>de</strong> direito público que, calcada na<br />

lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberda<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> em favor do interesse da<br />

coletivida<strong>de</strong>.<br />

IV.<br />

Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia no <strong>Direito</strong> Positivo<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia não é estranho ao direito positivo. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia (art. 145, II).<br />

Por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, <strong>de</strong> 25.10.1966) que se consi<strong>de</strong>ra po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia a “ativida<strong>de</strong> da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberda<strong>de</strong>, regula a prática <strong>de</strong><br />

ato ou a abstenção <strong>de</strong> fato, em razão <strong>de</strong> interesse público concernente à segurança, à higiene, à or<strong>de</strong>m, aos costumes, à<br />

disciplina da produção e do mercado, ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> concessão ou autorização do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, à tranquilida<strong>de</strong> pública ou ao respeito à proprieda<strong>de</strong> e aos direitos individuais ou coletivos”.<br />

Conquanto longe <strong>de</strong> perfeita, a conceituação da lei ao menos <strong>de</strong>senhou, em suas linhas fundamentais, a noção do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia, <strong>de</strong>stacando o aspecto ligado às limitações que a Administração po<strong>de</strong> instituir sobre os direitos.<br />

Observe-se, contudo, que a ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia autoriza-o a exigir do interessado o<br />

pagamento <strong>de</strong> taxa, conforme exprimem a citada disposição constitucional e o art. 77 do Código Tributário Nacional. Em<br />

consequência, não é cabível a cobrança <strong>de</strong> tarifa, que se caracteriza como preço público, e que, diferentemente daquele tributo,<br />

tem natureza negocial ou contratual, sendo a<strong>de</strong>quado, por exemplo, para remunerar serviços públicos econômicos, inclusive os<br />

executa<strong>dos</strong> por concessionários e permissionários <strong>de</strong> serviços públicos (energia, transportes, linhas telefônicas etc.). Desse modo,<br />

é ilícito que ato administrativo institua tarifa para remunerar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, quando o correto é a instituição <strong>de</strong> taxa, a ser<br />

processada por lei. 9<br />

Da mesma forma, para que seja legítima a cobrança <strong>de</strong> taxa pelo Po<strong>de</strong>r Público competente, necessário se faz que a entida<strong>de</strong><br />

exerça efetivamente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Por essa razão, várias <strong>de</strong>cisões judiciais invalidaram os atos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> taxa quando o<br />

Po<strong>de</strong>r Público não lograva <strong>de</strong>monstrar o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Se é essa ativida<strong>de</strong> que constitui o fato gerador do aludido<br />

tributo, logicamente inexiste fato gerador se não há o <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> que lhe serve <strong>de</strong> base. Entretanto, se, no ente<br />

público, existe órgão específico e estrutura implantada, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se presumido o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, 10 po<strong>de</strong>ndo<br />

eventual omissão, no entanto, ensejar a responsabilização <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong>sidiosos.<br />

V.<br />

Competência<br />

A competência para exercer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia é, em princípio, da pessoa fe<strong>de</strong>rativa à qual a Constituição Fe<strong>de</strong>ral conferiu o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regular a matéria. Na verda<strong>de</strong>, “os assuntos <strong>de</strong> interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da<br />

União; as matérias <strong>de</strong> interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos <strong>de</strong> interesse local<br />

subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”. 11<br />

De fato, o sistema <strong>de</strong> competências constitucionais fixa as linhas básicas do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação das pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas (arts. 21, 22, 25 e 30, CF). Exemplo marcante encontra-se na Lei nº 12.587, <strong>de</strong> 3.1.2012 (mobilida<strong>de</strong> urbana), que<br />

preceitua ser atribuída (a) à União a prestação, diretamente, ou por <strong>de</strong>legação ou gestão associada, <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

público interestadual e internacional <strong>de</strong> caráter urbano; (b) ao Estado a prestação <strong>dos</strong> mesmos serviços coletivos urbanos<br />

intermunicipais; e (c) ao Município a mesma prestação, quando se tratar <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte urbano intramunicipal (arts. 16 a<br />

18). A mesma lei, porém, admite a alteração <strong>de</strong>ssas competências no caso <strong>de</strong> gestão associada, em que uma pessoa fe<strong>de</strong>rativa<br />

po<strong>de</strong>, por <strong>de</strong>legação, operar o serviço <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> outra.<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer, entretanto, que as hipóteses <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r concorrente vão ensejar, ipso facto, o exercício conjunto do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia por pessoas <strong>de</strong> nível fe<strong>de</strong>rativo diverso, conclusão que emana do disposto nos arts. 22, parágrafo único, 23 e 24<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.

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