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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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se incorporarão ao domínio da União, quando situa<strong>dos</strong> em território fe<strong>de</strong>ral (art. 1.822, Código Civil).<br />

Averbe-se, a título <strong>de</strong> esclarecimento, que tais regras resultam da sucessão hereditária normal. Por tal motivo é que os<br />

Esta<strong>dos</strong>, embora excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> sucessão, po<strong>de</strong>m ser contempla<strong>dos</strong> na sucessão testamentária, po<strong>de</strong>ndo, em<br />

consequência, receber bens por via <strong>de</strong> testamento, como ocorre com as pessoas jurídicas em geral. 63 Ao momento em que os bens<br />

oriun<strong>dos</strong> do testamento passam a integrar o acervo da pessoa fe<strong>de</strong>rativa beneficiária, também terão a natureza <strong>de</strong> bens públicos.<br />

3.6. Arrematação<br />

Arrematação é o meio <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens através da alienação <strong>de</strong> bem penhorado, em processo <strong>de</strong> execução, em praça ou<br />

leilão judicial.<br />

Nada impe<strong>de</strong> que as pessoas <strong>de</strong> direito público participem do praceamento do bem e sejam vitoriosas no oferecimento do<br />

lance. Se tal ocorrer, será expedida, em seu favor, carta <strong>de</strong> arrematação, que servirá como instrumento para o registro do bem no<br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis; sendo bens móveis, a aquisição se fará pela tradição (art. 881, CPC).<br />

Os bens adquiri<strong>dos</strong> por esse sistema se classificam também como bens públicos.<br />

3.7.<br />

Adjudicação<br />

Adjudicação é o meio pelo qual o credor obtém o direito <strong>de</strong> adquirir os bens penhora<strong>dos</strong> e pracea<strong>dos</strong>, oferecendo preço não<br />

inferior ao fixado na avaliação (arts. 876 a 878, CPC). Esse critério, hoje enunciado no art. 876, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

substituiu o anterior, pelo qual o preço não po<strong>de</strong>ria ser inferior ao fixado no edital.<br />

As pessoas <strong>de</strong> direito público po<strong>de</strong>m situar-se na posição <strong>de</strong> credoras. Desse modo, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorri<strong>dos</strong> os pressupostos<br />

da lei processual, po<strong>de</strong>m elas requerer lhes sejam adjudica<strong>dos</strong> os bens e, assim, adquirir-lhes a proprieda<strong>de</strong>. Tais bens, como é<br />

evi<strong>de</strong>nte, se qualificarão como bens públicos.<br />

3.8.<br />

Resgate na Enfiteuse<br />

Enfiteuse era o direito real sobre a coisa alheia, pelo qual o uso e o gozo do bem (domínio útil) pertenciam ao enfiteuta, e ao<br />

proprietário (ou senhorio direto) cabia apenas a nua proprieda<strong>de</strong> (proprieda<strong>de</strong> abstrata). O antigo Código Civil disciplinava o<br />

instituto, mas o Código vigente não mais incluiu a enfiteuse entre os direitos reais (art. 1.225). Não obstante, manteve as já<br />

existentes, que continuam reguladas pelo Código anterior (art. 2.038). Desse modo, o presente tópico há <strong>de</strong> cingir-se às enfiteuses<br />

constituídas antes do Código ora em vigor.<br />

Dentre as regras que disciplinavam a enfiteuse, uma referia-se ao resgate, situação jurídica que permitia ao enfiteuta, após o<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, consolidar a proprieda<strong>de</strong>, pagando ao senhorio direto <strong>de</strong>terminado valor previsto em lei. 64<br />

A situação mais comum era que, sendo público o imóvel, fosse senhorio direto o Po<strong>de</strong>r Público e enfiteuta o particular.<br />

Nada, porém, impedia posição inversa. Se enfiteuta for pessoa <strong>de</strong> direito público e efetuado o resgate por meio do <strong>de</strong>vido<br />

pagamento ao proprietário-senhorio direto, a proprieda<strong>de</strong> se consolidará em favor daquela e, por via <strong>de</strong> consequência, o bem, que<br />

era privado, passará a ostentar a natureza <strong>de</strong> bem público. 65<br />

3.9. Aquisição Ex Vi Legis<br />

Além <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> esses casos que mencionamos como formas <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens, há outros peculiares e específicos do<br />

direito público, previstos em normas constitucionais ou legais, que comentaremos <strong>de</strong> forma objetiva. A esse tipo <strong>de</strong> incorporação<br />

<strong>de</strong> bens <strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong> aquisição “ex vi legis” pela particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não estar enquadrada nos regimes usuais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />

bens.<br />

Uma <strong>de</strong>ssas modalida<strong>de</strong>s é a que ressai <strong>dos</strong> loteamentos. A lei que regula o parcelamento do solo urbano 66 estabelece que<br />

algumas áreas <strong>dos</strong> loteamentos serão reservadas ao Po<strong>de</strong>r Público. Dessa maneira, passam a integrar o domínio público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

registro do loteamento no cartório próprio, as ruas, as praças, os espaços livres e, se for o caso, as áreas <strong>de</strong>stinadas à construção<br />

<strong>de</strong> prédios públicos. A aquisição <strong>de</strong>sses bens – normalmente enquadra<strong>dos</strong> como bens <strong>de</strong> uso comum do povo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>stinação – dispensa qualquer instrumento especial, ingressando automaticamente na categoria <strong>dos</strong> bens públicos. 67<br />

Outra forma é a do perdimento <strong>de</strong> bens, previsto em algumas regras jurídicas especiais. Para começar, o Código Penal<br />

estabelece que, entre os efeitos da con<strong>de</strong>nação, está a perda, em favor da União, <strong>dos</strong> instrumentos do crime, se consistirem em<br />

coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou <strong>de</strong>tenção se tipifiquem como fato ilícito, bem como do produto do crime ou <strong>de</strong><br />

qualquer outro bem que resulte <strong>de</strong> proveito obtido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, I e II). Esses bens passam<br />

a enquadrar-se como fe<strong>de</strong>rais, porquanto somente a União é contemplada na lei penal. Outra lei que prevê o perdimento <strong>de</strong> bens<br />

o

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