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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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direito público e <strong>de</strong> terem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos fins institucionais da entida<strong>de</strong>.<br />

Com todo o respeito que merece o gran<strong>de</strong> autor, permitimo-nos discordar <strong>de</strong> seu entendimento. Parece-nos, ao contrário,<br />

que os bens das pessoas administrativas privadas, como é o caso das empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e<br />

fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, <strong>de</strong>vem ser caracteriza<strong>dos</strong> como bens priva<strong>dos</strong>, mesmo que em certos casos a extinção<br />

<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s possa acarretar o retorno <strong>dos</strong> bens ao patrimônio da pessoa <strong>de</strong> direito público <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se haviam originado. 12 O<br />

fator que <strong>de</strong>ve prepon<strong>de</strong>rar na referida classificação é o <strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s têm personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado e,<br />

embora vinculadas à Administração Direta, atuam normalmente com a maleabilida<strong>de</strong> própria das pessoas privadas.<br />

Aliás, não custa lembrar que a Lei n o 6.404/1976, que dispõe sobre as socieda<strong>de</strong>s anônimas, previa expressamente, no art.<br />

242, que os bens <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista sujeitavam-se normalmente ao processo <strong>de</strong> execução e penhora <strong>de</strong> seus bens,<br />

o que indica claramente que não se po<strong>de</strong>ria mesmo tratar <strong>de</strong> bens públicos, haja vista que uma das características <strong>de</strong>stes é<br />

exatamente a impenhorabilida<strong>de</strong>. Apesar <strong>de</strong> o dispositivo ter sido revogado pela Lei n o 10.303, <strong>de</strong> 31.10.2001, o preceito nele<br />

contido subsiste normalmente, já que inexiste qualquer comando constitucional que autorize a extensão da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens<br />

públicos aos referi<strong>dos</strong> bens, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salientar.<br />

O vigente Código Civil resolveu <strong>de</strong>finitivamente a questão. Com efeito, dispõe claramente o art. 98 do novo diploma,<br />

conforme <strong>de</strong>stacado supra, que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno e que<br />

to<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>mais são particulares, “seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Consequentemente, não há mais dúvida <strong>de</strong> que os<br />

bens <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> empresas públicas, como entida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong> direito privado que são, <strong>de</strong>vem<br />

qualificar-se como bens priva<strong>dos</strong>.<br />

Exatamente esse, diga-se <strong>de</strong> passagem, foi o entendimento do STF, a nosso ver irreparável, em manda<strong>dos</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

impetra<strong>dos</strong> pelo Banco do Brasil contra <strong>de</strong>cisões do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, que <strong>de</strong>terminaram fosse instaurado<br />

procedimento <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial visando à apuração <strong>de</strong> danos a seus próprios cofres. Enten<strong>de</strong>u o Tribunal que os bens<br />

e direitos das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não são bens públicos, mas bens priva<strong>dos</strong> inconfundíveis com os bens do Estado,<br />

não incidindo, <strong>de</strong>sse modo, o art. 71, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas <strong>dos</strong> responsáveis por<br />

dinheiros, bens e valores públicos. 13<br />

Não obstante, a Corte, em outro julgado, <strong>de</strong>cidiu diametralmente em contrário, consi<strong>de</strong>rando aplicável o art. 71, II, da CF, e,<br />

consequentemente, legítima a tomada <strong>de</strong> contas pretendida pelo TCU. Fundou-se a <strong>de</strong>cisão na circunstância <strong>de</strong> que o prejuízo<br />

causado a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista afetaria a parte do capital pertencente ao Po<strong>de</strong>r Público (capital majoritário com<br />

direito a voto) e, com isso, causaria lesão ao erário. Além disso, foi invocado o argumento segundo o qual se afigura híbrido o<br />

regime jurídico inci<strong>de</strong>nte sobre tais entida<strong>de</strong>s. 14<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, é preciso distinguir. Os valores e bens oriun<strong>dos</strong> da gestão da empresa pública ou da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista <strong>de</strong>vem caracterizar-se, em princípio, como priva<strong>dos</strong>, já que, como temos visto, são elas pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito privado (art. 98, Código Civil). Somente os bens e valores oriun<strong>dos</strong> diretamente da pessoa controladora, normalmente a<br />

entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, e ainda não administra<strong>dos</strong> pelo ente paraestatal, é que se qualificam (si et in quantum) como públicos. Dessa<br />

maneira, o controle do Tribunal <strong>de</strong> Contas executado com base no art. 71, II, da CF (que se refere a “dinheiros, bens e valores<br />

públicos”), somente tem incidência nestes últimos, ficando os primeiros fora do âmbito <strong>de</strong> controle.<br />

Por conseguinte, o regime jurídico <strong>dos</strong> bens das pessoas privadas da Administração será, em princípio, o aplicável às <strong>de</strong>mais<br />

pessoas privadas. Po<strong>de</strong> ocorrer que, excepcionalmente, a lei instituidora da pessoa administrativa disponha <strong>de</strong> modo diverso,<br />

criando alguma regra especial <strong>de</strong> direito público. Essa norma, é claro, será <strong>de</strong>rrogatória da <strong>de</strong> direito privado, mas os bens<br />

continuarão a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como priva<strong>dos</strong>. Como suce<strong>de</strong>, em regra, com as pessoas privadas, a alienação e a oneração <strong>de</strong><br />

seus bens <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r ao que dispõem os respectivos regulamentos.<br />

Excepcionalmente, a Lei n o 11.284, <strong>de</strong> 2.3.2006, consi<strong>de</strong>rou florestas públicas, e, pois, bens públicos (cuja gestão regula),<br />

aquelas localizadas nos entes públicos e nas entida<strong>de</strong>s da administração indireta, sem fazer distinção entre as <strong>de</strong> direito público e<br />

<strong>de</strong> direito privado (art. 3 o , I). A ratio legis no caso é a ampliação protetiva <strong>dos</strong> ecossistemas e da biodiversida<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong> maior<br />

relevância sua caracterização em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar situada em área do domínio <strong>de</strong> qualquer pessoa administrativa, do que pela<br />

natureza em si da entida<strong>de</strong>. Mas cuida-se – insistimos – <strong>de</strong> exceção ao sistema geral adotado para a espécie.<br />

IV.<br />

Classificação<br />

1.<br />

QUANTO À TITULARIDADE<br />

Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa titular, classificam-se em fe<strong>de</strong>rais, estaduais, distritais e municipais,<br />

conforme pertençam, respectivamente, à União Fe<strong>de</strong>ral, aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios.

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