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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos<br />

externos e internos; 23<br />

comutativida<strong>de</strong>, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;<br />

confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições <strong>de</strong> contratar<br />

com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação <strong>de</strong> obra, serviço ou<br />

fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong><br />

legal e contratual (art. 72 do Estatuto);<br />

bilateralida<strong>de</strong>, indicativa <strong>de</strong> que o contrato administrativo sempre há <strong>de</strong> traduzir obrigações para ambas as partes.<br />

2.<br />

A POSIÇÃO PREPONDERANTE DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Os contratos priva<strong>dos</strong> em geral traduzem um conjunto <strong>de</strong> direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no<br />

mesmo plano jurídico. Não há supremacia <strong>de</strong> uma sobre a outra, e esse nivelamento está presente durante todo o curso do ajuste.<br />

O mesmo não se passa com os contratos administrativos, e isso é explicável pelo fato <strong>de</strong> que eles visam a alcançar um fim<br />

útil para a coletivida<strong>de</strong>, e, além disso, <strong>de</strong>les participa a própria Administração. É lógico, então, que no conflito entre os interesses<br />

do particular contratado e do Estado contratante tenham que prevalecer os pertencentes a este último. 24<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer, em consequência, uma certa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre as partes contratantes, fato que confere à<br />

Administração posição <strong>de</strong> supremacia em relação ao contratado. O mesmo se po<strong>de</strong> dizer <strong>dos</strong> tradicionais princípios romanos da<br />

imutabilida<strong>de</strong> unilateral <strong>dos</strong> contratos (lex inter partes e pacta sunt servanda), que sofrem notória mitigação quando se trata <strong>de</strong><br />

contratos administrativos, como será visto oportunamente.<br />

Essa situação <strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rância em favor da Administração está dispersa em vários dispositivos do Estatuto, a começar<br />

pelo art. 54, verda<strong>de</strong>iro princípio norteador <strong>de</strong> várias outras regras da mesma natureza. 25<br />

A prepon<strong>de</strong>rância administrativa alcança os contratos firma<strong>dos</strong> pelas pessoas <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> direito privado<br />

mencionadas no art. 1º, parágrafo único, do Estatuto. Em relação às empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, havia até<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> serem aplicadas as normas <strong>de</strong> direito público em contrato <strong>de</strong> obras. 26 Todavia, diante da Lei nº<br />

13.303/2016, que rege tais entida<strong>de</strong>s e que nada dispõe sobre prerrogativas, não há mais espaço – como já parecia correto – para<br />

incidência <strong>de</strong> qualquer prepon<strong>de</strong>rância. A<strong>de</strong>mais, a própria lei regente menciona o direito privado como o aplicável às entida<strong>de</strong>s,<br />

numa indicação <strong>de</strong> que prevalece a igualda<strong>de</strong> das partes.<br />

3.<br />

O SUJEITO ADMINISTRATIVO E O OBJETO<br />

Além das características já mencionadas, po<strong>de</strong>-se fazer referência a mais duas: o sujeito administrativo e o objeto. Embora<br />

não sejam elementos que isoladamente caracterizem os contratos administrativos, é incontestável que neles sempre estarão<br />

presentes.<br />

Como já visto, exige-se que num <strong>dos</strong> polos da relação contratual esteja uma pessoa administrativa, seja um ente fe<strong>de</strong>rativo,<br />

sejam outras entida<strong>de</strong>s sob seu controle direto ou indireto. Há, por conseguinte, um sujeito administrativo na relação jurídica.<br />

Por outro lado, o objeto do contrato <strong>de</strong>verá, direta ou indiretamente, trazer benefício à coletivida<strong>de</strong>. Haverá <strong>de</strong> ser<br />

contratada ativida<strong>de</strong> que se revista <strong>de</strong> interesse público, mesmo porque não se po<strong>de</strong> admitir objetivo diverso na ativida<strong>de</strong> estatal,<br />

e este <strong>de</strong>ve ser o motivo inspirador da conduta administrativa. 27<br />

VII.<br />

Espécies<br />

De acordo com o objeto e com as peculiarida<strong>de</strong>s do ajuste, é possível apontar espécies <strong>de</strong> contratos administrativos. Como<br />

se verá adiante, não há uniformida<strong>de</strong> entre os autores sobre essas espécies. O próprio Estatuto não ostentou a clareza que seria <strong>de</strong><br />

se esperar, abrindo espaço, pelo contrário, a que surgissem algumas dúvidas entre os intérpretes. De qualquer modo,<br />

enunciaremos aquelas espécies que, fora <strong>de</strong> qualquer dúvida, espelham contratos administrativos.<br />

1.<br />

CONTRATOS DE OBRAS<br />

1.1. Sentido<br />

Contratos <strong>de</strong> obras são aqueles em que o objeto pactuado consiste em construção, reforma, fabricação, recuperação ou<br />

ampliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem público. 28 A noção envolve bens <strong>de</strong> utilização administrativa ou <strong>de</strong> uso coletivo. Assim, tanto é

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