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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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23.<br />

PROGRAMA DE CISTERNAS E ACESSO À ÁGUA<br />

Um outro caso <strong>de</strong> dispensa está expresso no inciso XXXIII do art. 24, inserido pela Lei n o 12.873, <strong>de</strong> 24.10.2013.<br />

A dispensa, em tal situação, visa beneficiar as famílias <strong>de</strong> baixa renda atingidas pela seca ou falta regular <strong>de</strong> água. Reza o<br />

dispositivo que po<strong>de</strong>rá haver contratação direta <strong>de</strong> pessoas privadas, sem fins lucrativos, para a implementação <strong>de</strong> cisternas ou<br />

outras tecnologias sociais <strong>de</strong> acesso à água, para consumo humano e produção <strong>de</strong> alimentos.<br />

O dispositivo tem evi<strong>de</strong>nte inspiração <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social e tem como justificativa o fato <strong>de</strong> que se revela urgente a assistência a<br />

ser dispensada a essas populações. Entretanto, cabe a advertência <strong>de</strong> que será necessária a licitação se as entida<strong>de</strong>s tiverem caráter<br />

empresarial e fins lucrativos. A ausência <strong>de</strong>sses é que <strong>de</strong>fine o aspecto social e assistencial da dispensa.<br />

X.<br />

Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação<br />

Além <strong>dos</strong> casos <strong>de</strong> dispensa, o Estatuto contempla, ainda, os casos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>. Não custa repetir a diferença: na<br />

dispensa, a licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; na inexigibilida<strong>de</strong>, é inviável a própria competição.<br />

Diz o art. 25 do Estatuto: É inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição.<br />

No mesmo dispositivo, o legislador, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> afirmar o sentido da inexigibilida<strong>de</strong>, acrescenta a locução “em especial”. A<br />

interpretação que nos parece correta é a <strong>de</strong> que, firmada a regra pela qual na inexigibilida<strong>de</strong> é inviável a competição, a lei tenha<br />

enumerado situações especiais nos incisos I a III <strong>de</strong> caráter meramente exemplificativo, não sendo <strong>de</strong> se excluir, portanto, outras<br />

situações que se enquadrem no conceito básico. 88<br />

Aplica-se aos casos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, na forma do art. 26 do Estatuto, a mesma exigência fixada para os casos <strong>de</strong> dispensa:<br />

<strong>de</strong>ve a hipótese ser cumpridamente justificada e comunicada em três dias à autorida<strong>de</strong> superior, a esta cabendo ratificar e publicar<br />

a justificativa no prazo <strong>de</strong> cinco dias, a fim <strong>de</strong> que o ato tenha eficácia. Como anotamos em relação à dispensa, a competência<br />

para i<strong>de</strong>ntificar os casos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> é do administrador, <strong>de</strong> modo que ao legislador não cabe atribuir a órgãos legislativos<br />

competência para sustar processos nos quais se avalia aquela possibilida<strong>de</strong>. 89<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que, sem embargo <strong>de</strong> ser inexigível o certame, o valor do contrato esteja <strong>de</strong>ntro da faixa <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong><br />

licitação (art. 24, I e II, Estatuto). Ou seja: haveria, em tese, possibilida<strong>de</strong> concomitante <strong>de</strong> enquadrar-se a hipótese como<br />

dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. Para alguns, a Administração <strong>de</strong>ve optar pela dispensa, com fundamento na<br />

economicida<strong>de</strong>, pelo fato <strong>de</strong> para ela não ser exigida publicação, diversamente do que ocorre com a inexigibilida<strong>de</strong> (art. 26,<br />

Estatuto). 90 Não nos parece, contudo, o melhor entendimento. A dispensa e a inexigibilida<strong>de</strong> têm seus próprios pressupostos<br />

legais: nesta, a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação; naquela, a situação prevista na lei, embora viável o certame. Desse modo, o primeiro<br />

aspecto a ser examinado é se a licitação é viável ou não; se não o for, o caso é logo <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>. Só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> constatada a<br />

viabilida<strong>de</strong> é que o administrador verifica se a situação se enquadra em algum caso <strong>de</strong> dispensa. Não há, pois, escolha para o<br />

administrador. 91 Quanto à publicação, o legislador não a exigiu para a dispensa em razão <strong>de</strong> ser objetivo o critério <strong>de</strong> verificação,<br />

não sendo o que ocorre com a inexigibilida<strong>de</strong>, cujo controle <strong>de</strong>manda maior rigor; não inci<strong>de</strong>, pois, aqui o princípio da<br />

economicida<strong>de</strong>.<br />

Em situações especiais, po<strong>de</strong> a lei vedar que o administrador <strong>de</strong>clare a hipótese <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>. Semelhante vedação, a<br />

propósito, foi estabelecida para as concessões florestais, reguladas pela Lei n o 11.284, <strong>de</strong> 2.3.2006, que dispõe sobre a gestão <strong>de</strong><br />

florestas públicas. 92 Em consequência, a contratação direta no caso <strong>de</strong>ssas concessões po<strong>de</strong> efetuar-se exclusivamente mediante<br />

dispensa, mas nunca por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação.<br />

1.<br />

FORNECEDOR EXCLUSIVO<br />

A licitação é inexigível para a aquisição <strong>de</strong> materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser forneci<strong>dos</strong> por produtor,<br />

empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência <strong>de</strong> marca (art. 25, I, Estatuto).<br />

Com efeito, se apenas uma empresa fornece <strong>de</strong>terminado produto, não se po<strong>de</strong>rá mesmo realizar o certame. De acordo com<br />

correta classificação, po<strong>de</strong> a exclusivida<strong>de</strong> ser absoluta ou relativa. 93 Aquela ocorre quando só há um produtor ou representante<br />

comercial exclusivo no país; a relativa, quando a exclusivida<strong>de</strong> se dá apenas na praça em relação à qual vai haver a aquisição do<br />

bem. Na exclusivida<strong>de</strong> relativa, havendo fora da praça mais <strong>de</strong> um fornecedor ou representante comercial, po<strong>de</strong>rá ser realizada a<br />

licitação, se a Administração tiver interesse em comparar várias propostas. Na absoluta, a inexigibilida<strong>de</strong> é a única alternativa<br />

para a contratação.<br />

Por isso, é mister distinguir a noção <strong>de</strong> praça quando se trata <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> bem da praça comercial. Esta é aferível em<br />

função do vulto do contrato. Se a licitação for do tipo convite, consi<strong>de</strong>rar-se-á a exclusivida<strong>de</strong> na localida<strong>de</strong> da futura contratação;

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