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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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VII. Classificação<br />

A classificação <strong>dos</strong> atos administrativos sofre imensa variação em virtu<strong>de</strong> da diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> critérios adota<strong>dos</strong> para firmá-la.<br />

Serão apresenta<strong>dos</strong> nesta obra os critérios que, adota<strong>dos</strong> pela maioria <strong>dos</strong> autores, trazem efetiva utilida<strong>de</strong> prática para o estudo<br />

<strong>dos</strong> atos administrativos.<br />

1.<br />

CRITÉRIO DOS DESTINATÁRIOS: ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS<br />

Atos gerais, também <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> normativos, são aqueles que regulam uma quantida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> pessoas que<br />

se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Os atos gerais ou normativos<br />

são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> natureza legislativa, por trazerem em si os aspectos <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, abstração e impessoalida<strong>de</strong>.<br />

Submetem-se, por isso, em alguns casos, ao controle concentrado da constitucionalida<strong>de</strong>, como <strong>de</strong>flui do art. 102, I, “a”, da CF.<br />

Atos individuais (também <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> concretos) são os que se preor<strong>de</strong>nam a regular situações jurídicas concretas, vale<br />

dizer, têm <strong>de</strong>stinatários individualiza<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, mesmo coletivamente. Exemplo: uma licença para construção; um <strong>de</strong>creto<br />

expropriatório. Ao contrário <strong>dos</strong> atos normativos, po<strong>de</strong>m eles ser impugna<strong>dos</strong> diretamente pelos interessa<strong>dos</strong> quanto à<br />

legalida<strong>de</strong>, quer na via administrativa, quer através da via judicial.<br />

2.<br />

CRITÉRIO DAS PRERROGATIVAS: ATOS DE IMPÉRIO E DE GESTÃO<br />

A distinção entre essas categorias <strong>de</strong> atos é antiga, originando-se do <strong>Direito</strong> francês. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> frequentemente criticada,<br />

tem sido sempre trazida à tona pela doutrina.<br />

Atos <strong>de</strong> império são os que se caracterizam pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> coerção <strong>de</strong>corrente do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império (ius imperii), não<br />

intervindo a vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong> para sua prática. Como exemplo, os atos <strong>de</strong> polícia (apreensão <strong>de</strong> bens, embargo <strong>de</strong><br />

obra), os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> regulamentação etc.<br />

O Estado, entretanto, atua no mesmo plano jurídico <strong>dos</strong> particulares quando se volta para a gestão da coisa pública (ius<br />

gestionis). Nessa hipótese, pratica atos <strong>de</strong> gestão, intervindo frequentemente a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> particulares. Exemplo: os negócios<br />

contratuais (aquisição ou alienação <strong>de</strong> bens). Não tendo a coercibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> império, os atos <strong>de</strong> gestão reclamam na<br />

maioria das vezes soluções negociadas, não dispondo o Estado da garantia da unilateralida<strong>de</strong> que caracteriza sua atuação.<br />

3.<br />

CRITÉRIO DA LIBERDADE DE AÇÃO: ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS<br />

No Capítulo 2, <strong>de</strong>stinado aos po<strong>de</strong>res da Administração, procuramos <strong>de</strong>marcar as linhas que distinguem a ativida<strong>de</strong><br />

vinculada da discricionária. Voltamos à distinção, agora voltada aos atos que <strong>de</strong>finem os dois gran<strong>de</strong>s tipos <strong>de</strong> conduta <strong>dos</strong><br />

agentes administrativos, condutas essas que refletem maior ou menor liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação.<br />

Atos vincula<strong>dos</strong>, como o próprio adjetivo <strong>de</strong>monstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei<br />

previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação da conduta, porque se limita, na verda<strong>de</strong>, a<br />

repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo <strong>de</strong> atos não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas<br />

apenas a averiguação <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> entre o ato e a lei. Exemplo <strong>de</strong> um ato vinculado: a licença para exercer profissão<br />

regulamentada em lei. Os elementos para o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>sse ato já se encontram na lei, <strong>de</strong> modo que ao agente caberá apenas<br />

verificar se quem o reivindica preenche os requisitos exigi<strong>dos</strong> e, em caso positivo, <strong>de</strong>verá conferir a licença sem qualquer outra<br />

indagação.<br />

Diversamente suce<strong>de</strong> nos atos discricionários. Nestes é própria a lei que autoriza o agente a proce<strong>de</strong>r a uma avaliação <strong>de</strong><br />

conduta, obviamente tomando em consi<strong>de</strong>ração a inafastável finalida<strong>de</strong> do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do<br />

ato, <strong>de</strong> modo que este, na ativida<strong>de</strong> discricionária, resulta essencialmente da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha entre alternativas igualmente<br />

justas, traduzindo, portanto, um certo grau <strong>de</strong> subjetivismo. 91<br />

Salienta, todavia, mo<strong>de</strong>rna doutrina que os atos discricionários não estampam uma liberda<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> agir para o<br />

administrador. A avaliação que se permite ao administrador fazer tem que estar em conformida<strong>de</strong> com o fim legal, ou seja,<br />

aquele alvo que a lei, expressa ou implicitamente, busca alcançar. Não havendo tal conformida<strong>de</strong>, o ato não é licitamente<br />

produzido, pois que estará vulnerando o princípio da legalida<strong>de</strong>, hoje erigido à categoria <strong>de</strong> princípio administrativo (art. 37, CF).<br />

4.<br />

CRITÉRIO DA INTERVENÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA: ATOS SIMPLES,<br />

COMPOSTOS E COMPLEXOS<br />

A vonta<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> exteriorizar-se <strong>de</strong> forma una ou múltipla. O objetivo proposto pela Administração po<strong>de</strong> ser

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