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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Administração redobre seus esforços para evitar frau<strong>de</strong>s ou sobrepreços pelo fornecedor, causando prejuízo ao erário.<br />

O Estatuto admite, ainda, que na licitação participem consórcios <strong>de</strong> empresas, 149 mas algumas regras específicas <strong>de</strong>vem ser<br />

observadas nesse caso (art. 33). Primeiramente, <strong>de</strong>vem apresentar instrumento público ou privado em que tenha sido firmado o<br />

compromisso das empresas quanto à participação no consórcio. Além disso, cumpre que seja indicada uma <strong>de</strong>las como<br />

responsável pelo consórcio. Nenhuma empresa po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um consórcio e to<strong>dos</strong> os consorcia<strong>dos</strong> se sujeitam à<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que a Administração po<strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les o cumprimento das obrigações<br />

assinadas ao consórcio. 150 Semelhante solidarieda<strong>de</strong> inexiste no âmbito <strong>dos</strong> consórcios previstos na Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações<br />

(Lei n o 6.404/1976), mas inocorre qualquer problema <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em relação ao fato, visto que o legislador preten<strong>de</strong>u<br />

dar configuração diversa ao consórcio quando fosse participante <strong>de</strong> licitação e futuro contratado pela Administração. 151 Se<br />

vencedor, o consórcio <strong>de</strong>verá promover sua constituição e registro com base no compromisso que os participantes firmaram.<br />

Visando a permitir a associação <strong>de</strong> pequenas socieda<strong>de</strong>s, não raras vezes impotentes para, <strong>de</strong> forma isolada, enfrentar<br />

socieda<strong>de</strong>s mais po<strong>de</strong>rosas, o Estatuto admitiu que a qualificação técnica seja obtida pelo somatório <strong>dos</strong> quantitativos <strong>de</strong> cada<br />

consorciado (art. 33, III). Trata-se <strong>de</strong> direito subjetivo <strong>dos</strong> consorcia<strong>dos</strong>, mais assegurado ainda se estiver contemplado no<br />

edital. 152 É o caso, por exemplo, em que o edital exige a comprovação <strong>de</strong> aptidão através <strong>de</strong> certidões ou atesta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras ou<br />

serviços similares (art. 30, § 3 o ); ou quando se exige a apresentação <strong>de</strong> locais para canteiros, máquinas e pessoal técnico<br />

especializado (art. 30, § 6 o ). Idêntica possibilida<strong>de</strong> ocorre no caso da qualificação econômico-financeira: também aqui é admitido<br />

o somatório <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> cada consorciado, sempre se consi<strong>de</strong>rando a proporção da respectiva participação no consórcio. É o<br />

caso da garantia a que se refere o art. 31, III, cujo montante po<strong>de</strong> resultar da soma das importâncias <strong>de</strong> cada consorciado.<br />

Uma observação final: não há dúvida <strong>de</strong> que a admissão <strong>de</strong> consórcios cria certo risco da formação <strong>de</strong> cartéis <strong>de</strong> empresas,<br />

preor<strong>de</strong>nando-se estas à proteção <strong>de</strong> interesses econômicos avessos ao princípio da concorrência. Há empreendimentos públicos,<br />

no entanto, que não po<strong>de</strong>m ensejar seu afastamento, não só pelo vulto das obras e serviços, como para atenuar os gastos da<br />

Administração. 153<br />

4.<br />

PROCEDIMENTO SELETIVO<br />

4.1. Normas Gerais<br />

Em virtu<strong>de</strong> do princípio da publicida<strong>de</strong>, a abertura <strong>dos</strong> envelopes para habilitação e das propostas <strong>de</strong>ve ocorrer em ato<br />

público, com data previamente fixada. Ao final, <strong>de</strong>ve ser lavrada ata com a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os fatos ocorri<strong>dos</strong> na sessão. To<strong>dos</strong><br />

os documentos <strong>de</strong>vem ser rubrica<strong>dos</strong> pelos licitantes presentes e pela Comissão <strong>de</strong> Licitação.<br />

Po<strong>de</strong> a Comissão, em qualquer fase da licitação, promover diligências para completar ou esclarecer a instrução do processo.<br />

Mas, para evitar o favorecimento a algum participante e a violação ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> licitantes, é vedado aceitar a<br />

inclusão <strong>de</strong> qualquer documento ou informação que já <strong>de</strong>veria ter constado ao momento do oferecimento da proposta.<br />

Essas regras aplicam-se sempre à concorrência, e, no que couber, às <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação.<br />

4.2.<br />

Julgamento da Habilitação<br />

Antes <strong>de</strong> examinar as propostas oferecidas, cabe à Comissão analisar os documentos necessários à habilitação <strong>dos</strong><br />

candidatos. Os candidatos <strong>de</strong>vem fornecer dois envelopes, um contendo os documentos necessários à habilitação, e outro, com as<br />

propostas. Por isso, a primeira providência na sessão é a abertura <strong>dos</strong> envelopes contendo os documentos para a habilitação; nesse<br />

momento, ainda não se abrem os envelopes das propostas.<br />

Examinando-se o primeiro envelope, separam-se os candidatos que aten<strong>de</strong>ram aos requisitos <strong>de</strong> habilitação. Estes são os<br />

habilita<strong>dos</strong>. Formam outro grupo os que não conseguiram apresentar a documentação necessária à habilitação: são os<br />

inabilita<strong>dos</strong>. A estes a Comissão <strong>de</strong>volve, fecha<strong>dos</strong>, os envelopes das propostas, e isso porque ficam alija<strong>dos</strong> da competição (art.<br />

43, I e II, do Estatuto). Outro aspecto importante é o relativo aos recursos: para que a sessão prossiga com vistas a julgar as<br />

propostas, é preciso que os inabilita<strong>dos</strong> <strong>de</strong>sistam expressamente <strong>de</strong> interpor recurso; não havendo essa <strong>de</strong>sistência, a sessão só<br />

<strong>de</strong>verá continuar após o julgamento <strong>dos</strong> recursos, ou após transcorrido in albis o prazo recursal (art. 43, III, do Estatuto).<br />

O ato que consi<strong>de</strong>ra habilita<strong>dos</strong> os candidatos tem dois efeitos importantes. O primeiro resi<strong>de</strong> em que não mais caberá<br />

<strong>de</strong>sistência da proposta, salvo, excepcionalmente, por motivo justo <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> fato superveniente, aceito pela Comissão. O<br />

segundo é que, ao ser ultrapassada a fase da habilitação, e sendo abertos os envelopes das propostas, não mais po<strong>de</strong> haver<br />

<strong>de</strong>sclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos tenham ocorrido supervenientemente ou só<br />

tenham sido conheci<strong>dos</strong> após o julgamento (art. 43, §§ 5 o e 6 o ).<br />

4.3.<br />

Julgamento das Propostas

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