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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Ressalte-se apenas, para não <strong>de</strong>ixar dúvidas, que o terceiro ato, que foi o que restaurou o conteúdo do ato revogado (este, o<br />

primeiro <strong>dos</strong> atos pratica<strong>dos</strong>), tem o caráter <strong>de</strong> ato novo e, por tal motivo, não po<strong>de</strong>m ser aproveita<strong>dos</strong> os efeitos anteriores, que<br />

são aqueles produzi<strong>dos</strong> no período em que vigorava o ato revogador (o segundo <strong>dos</strong> atos pratica<strong>dos</strong>); é que com esse ato – ato <strong>de</strong><br />

revogação – cessaram os efeitos do primeiro ato. O que o terceiro ato faz é tão somente adotar, a partir <strong>de</strong> sua vigência, o mesmo<br />

conteúdo que tinha o primeiro ato e, consequentemente, os mesmos efeitos que eram <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes. A vigência, contudo, não<br />

alcança o período em que vigorava o ato <strong>de</strong> revogação do primeiro <strong>dos</strong> atos. 220<br />

XIII. Súmulas<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Súmula 346: A Administração Pública po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus próprios atos.<br />

Súmula 473: A Administração po<strong>de</strong> anular seus próprios atos quando eiva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vícios que os tornam ilegais, porque <strong>de</strong>les<br />

não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo <strong>de</strong> conveniência ou oportunida<strong>de</strong>, respeita<strong>dos</strong> os direitos adquiri<strong>dos</strong> e<br />

ressalvada, em to<strong>dos</strong> os casos, a apreciação judicial.<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Súmula 280: O art. 35 do Decreto-lei nº 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI<br />

e LXVII do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

1 Princípios fundamentais <strong>de</strong> direito administrativo, p. 108.<br />

2<br />

Ob. e loc. cit.<br />

3<br />

CRETELLA JÚNIOR, Curso <strong>de</strong> direito administrativo, p. 134.<br />

4<br />

O Controle <strong>dos</strong> atos administrativos pelo po<strong>de</strong>r judiciário, p. 93. Assinala o autor, todavia, que às vezes o fato administrativo prece<strong>de</strong> o<br />

ato: é o caso da apreensão <strong>de</strong> bens, em que o agente primeiro produz a operação material <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r, e <strong>de</strong>pois é que a <strong>de</strong>screve no<br />

auto <strong>de</strong> apreensão, este sim o ato administrativo.<br />

5<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., p. 172-173.<br />

6<br />

É o caso <strong>de</strong> certos atos pratica<strong>dos</strong> por concessionários e permissionários <strong>de</strong> serviços públicos, quando regi<strong>dos</strong> pelo direito público, fato<br />

bem assinalado por DIÓGENES GASPARINI (<strong>Direito</strong> administrativo, 1992, p. 66).<br />

7<br />

Deixamos <strong>de</strong> mencionar a diferença entre “atos da Administração” e “atos <strong>de</strong> Administração”, anotada por CRETELLA JR. É que esta<br />

última noção equivale à <strong>de</strong> “fatos administrativos”, segundo o ensinamento do autor, noção já vista anteriormente (Curso, cit., p.<br />

213).<br />

8<br />

Curso <strong>de</strong> direito civil, v. I, p. 175.<br />

9<br />

A teoria foi <strong>de</strong>senvolvida nas obras <strong>de</strong> ENNECCERUS, KIPP Y WOLF, OERTMANN e RUGGIERO E MAROI, e aceita em alguns<br />

or<strong>de</strong>namentos mo<strong>de</strong>rnos.<br />

10<br />

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições <strong>de</strong> direito civil, Forense, 1º v., 1961, p. 335-340.<br />

11<br />

SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA, em A irrelevância da vonta<strong>de</strong> do agente na teoria do ato administrativo (RTDP, v. nº 25, p. 43-<br />

55).<br />

12<br />

Alguns autores referem-se a conceito firmado com base em critério subjetivo, que leva em consi<strong>de</strong>ração o órgão <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se origina a<br />

vonta<strong>de</strong>. O critério, porém, com a <strong>de</strong>vida vênia, não tem relevância, porque é indiscutível que o sujeito da vonta<strong>de</strong> é a<br />

Administração Pública ou quem lhe faça as vezes. Daí termo-nos cingido ao critério objetivo, este sim significando a própria<br />

ativida<strong>de</strong> administrativa.<br />

13<br />

JOSÉ CRETELLA JR., Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Forense, 1986, 8. ed., p. 218; DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo,<br />

cit., p. 61.<br />

14<br />

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO aponta várias <strong>de</strong>ssas prerrogativas especiais <strong>de</strong> direito público (Curso <strong>de</strong> direito administrativo,<br />

Malheiros, 2. ed., 1995, p. 102).<br />

15<br />

Apenas para sublinhar a diferença: os atos <strong>de</strong> diretora <strong>de</strong> escola municipal se qualificam como atos administrativos, em face do regime <strong>de</strong><br />

direito público a que se submete o sujeito da vonta<strong>de</strong>; os atos <strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> escola mantida por entida<strong>de</strong> religiosa privada são, como<br />

regra, atos priva<strong>dos</strong>. Nessa última hipótese estão também os atos <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas quando preor<strong>de</strong>nadas à<br />

assistência social <strong>de</strong> populações carentes.<br />

16<br />

No mesmo sentido, DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo, Saraiva, 4. ed., 1995, p. 539.<br />

17<br />

Sobre o tema, vi<strong>de</strong> ANDRÉ SADDY, Silêncio administrativo, Forense, 2014, p. 18-19.<br />

18<br />

Com o mesmo pensamento, ODETE MEDAUAR, <strong>Direito</strong> administrativo mo<strong>de</strong>rno, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 2. ed., 1998, p. 166.

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