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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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expropriante, é que será legítimo impugnar a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>sapropriação. Fora daí nenhuma ilegalida<strong>de</strong> haverá.<br />

Outra questão que tem suscitado algumas dúvidas consiste em saber se é possível a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens particulares<br />

tomba<strong>dos</strong>. Parece-nos que a solução <strong>de</strong>ve levar em conta que o tombamento é ato administrativo <strong>de</strong> caráter restritivo, que tem<br />

fundamento constitucional, e visa ao atendimento do interesse público retratado pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela do patrimônio cultural<br />

brasileiro, como consta <strong>dos</strong> arts. 215 e 216 da Constituição. 23 Sendo assim, abrem-se duas hipóteses. Se o tombamento provém<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa menor, será possível, em tese, a <strong>de</strong>sapropriação do bem pela entida<strong>de</strong> maior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é óbvio,<br />

comprovado que o interesse público a ser atendido pela <strong>de</strong>sapropriação tem prevalência sobre o que gerou o tombamento. A<br />

recíproca, porém, é inviável, ou seja, não po<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> menor <strong>de</strong>sapropriar o bem cujo tombamento foi instituído pela<br />

entida<strong>de</strong> maior, porque é <strong>de</strong> se supor que o interesse atendido por esta última prevalece sobre o proteção do patrimônio local<br />

objeto do ato restritivo. A <strong>de</strong>sapropriação somente seria admissível se houvesse autorização da autorida<strong>de</strong> maior. 24<br />

3.<br />

BENS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA<br />

Por falta <strong>de</strong> disposições que regulem a matéria, tem sido muito discutida a questão relativa à <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens que<br />

pertençam a entida<strong>de</strong>s administrativas, como autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas.<br />

Para melhor exame do assunto, é melhor que se faça uma distinção preliminar.<br />

A <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s por entida<strong>de</strong>s maiores não encontra óbices na disciplina pertinente e, ao<br />

contrário, guarda compatibilida<strong>de</strong> com o que dispõe o já citado art. 2 o , § 2 o , do Decreto-lei n o 3.365/1941. É possível, portanto,<br />

que a União <strong>de</strong>saproprie bem <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista estadual ou <strong>de</strong> uma empresa pública municipal. O mesmo se<br />

dá na relação entre o Estado e entida<strong>de</strong>s administrativas municipais.<br />

O problema se situa em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> menor, como por exemplo um Município, <strong>de</strong>sapropriar<br />

bens <strong>de</strong> uma autarquia ou empresa pública vinculadas a pessoa fe<strong>de</strong>rativa maior, como o Estado ou a União Fe<strong>de</strong>ral. A respeito<br />

<strong>de</strong>ssa questão, são discrepantes os autores. Para alguns, é sempre possível a <strong>de</strong>sapropriação. 25 Outros advogam a tese <strong>de</strong> que a<br />

<strong>de</strong>sapropriação só é possível quando se trata <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>svincula<strong>dos</strong> do objetivo institucional da pessoa administrativa, mas<br />

inviável quando esses bens consubstanciam a execução <strong>dos</strong> serviços públicos a que estão preor<strong>de</strong>nadas. 26 Nosso entendimento,<br />

porém, é diverso. A <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens públicos, como se viu, é fundada na hierarquia das pessoas fe<strong>de</strong>rativas consi<strong>de</strong>ran<strong>dos</strong>e<br />

a sua extensão territorial. O princípio <strong>de</strong>ve ser o mesmo adotado para os bens <strong>de</strong> pessoas administrativas, ainda que alguns<br />

<strong>de</strong>les possam ser qualifica<strong>dos</strong> como bens priva<strong>dos</strong>. Prevalece nesse caso a natureza <strong>de</strong> maior hierarquia da pessoa fe<strong>de</strong>rativa a<br />

que está vinculada a entida<strong>de</strong> administrativa. Por conseguinte, para nós se afigura juridicamente inviável que o Estado, por<br />

exemplo, <strong>de</strong>saproprie bens <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou <strong>de</strong> uma autarquia vinculada à União Fe<strong>de</strong>ral, assim como<br />

também nos parece impossível que um Município <strong>de</strong>saproprie bens <strong>de</strong> uma empresa pública ou <strong>de</strong> uma fundação pública<br />

vinculada ao Estado, seja qual for a natureza <strong>de</strong>sses bens. 27 O STJ e o STF já se manifestaram sobre o tema, <strong>de</strong>cidindo ser<br />

ilegítima a <strong>de</strong>sapropriação do Estado sobre bens <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista fe<strong>de</strong>ral, sob a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que, sendo o<br />

serviço executado da competência da União, os bens da entida<strong>de</strong> a ela vinculada estão a merecer proteção. 28<br />

Reforça esse entendimento o § 3 o do art. 2 o da lei expropriatória, segundo o qual é vedado a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios <strong>de</strong>sapropriar ações, cotas e direitos representativos do capital <strong>de</strong> instituições ou empresas cujo funcionamento<br />

<strong>de</strong>penda <strong>de</strong> autorização do Governo Fe<strong>de</strong>ral e se subordine à sua fiscalização, salvo com prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República. Se para tais pessoas jurídicas meramente autorizadas a lei fixou a vedação expropriatória como regra, com muito<br />

maior razão é <strong>de</strong> se impedir a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens das pessoas administrativas <strong>de</strong>scentralizadas que integram (não sendo<br />

meramente autorizadas!) a própria Administração.<br />

Nessa mesma linha <strong>de</strong> pensamento se colocou o STJ. Reafirmando sua anterior posição, <strong>de</strong>cidiu peremptoriamente que “o<br />

Município não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa pública fe<strong>de</strong>ral, sem a prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, mesmo que não sejam utiliza<strong>dos</strong> diretamente na prestação <strong>de</strong> serviço público”. 29 No mesmo sentido, a vedação <strong>de</strong><br />

Município <strong>de</strong>sapropriar bens <strong>de</strong> autarquia fe<strong>de</strong>ral. 30 As <strong>de</strong>cisões retratam, a nosso ver, a correta aplicação do <strong>Direito</strong> em relação<br />

ao tema.<br />

4. MARGENS DOS RIOS NAVEGÁVEIS<br />

As margens <strong>dos</strong> rios navegáveis têm provocado algumas controvérsias quanto à sua natureza jurídica, o que acarreta<br />

logicamente efeitos quanto à viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Em reiteradas manifestações a respeito, HELY LOPES MEIRELLES sempre sustentou que tais faixas terrestres,<br />

consi<strong>de</strong>radas faixas reservadas pelo Código <strong>de</strong> Águas, integram a proprieda<strong>de</strong> privada, estando <strong>de</strong>stacadas apenas para uso da<br />

Administração, em forma <strong>de</strong> servidão administrativa. Além do mais, a transcrição <strong>dos</strong> imóveis ribeirinhos alcançaria esses

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