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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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De acordo com o sistema adotado pelo Código Civil, a proprieda<strong>de</strong> do solo esten<strong>de</strong>-se ao espaço aéreo e ao subsolo<br />

correspon<strong>de</strong>ntes em altura e em profundida<strong>de</strong> úteis ao seu exercício (art. 1.229). De outro lado, pertencem ao proprietário os<br />

frutos e os produtos oriun<strong>dos</strong> da proprieda<strong>de</strong> (art. 1.232).<br />

O regime jurídico aplicável às riquezas minerais do subsolo, entretanto, tem lineamentos diversos. Dispõe o art. 176 da<br />

Constituição que as jazidas, em lavra ou não, 264 e <strong>de</strong>mais recursos minerais, bem como os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica,<br />

constituem proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong> exploração ou aproveitamento, e pertencem à União Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

176). 265<br />

A <strong>de</strong>speito do domínio fe<strong>de</strong>ral, ficou garantida ao concessionário a proprieda<strong>de</strong> do produto da lavra, isso como retribuição<br />

pela ativida<strong>de</strong> que exerce, qual seja, a <strong>de</strong> exploração da jazida. Não obstante, a Constituição assegurou ao proprietário do solo<br />

participação nos resulta<strong>dos</strong> da lavra, tudo em conformida<strong>de</strong> com a forma e o valor que a lei estabelecer (art. 176, § 2 o ). 266<br />

Há duas ativida<strong>de</strong>s básicas concernentes aos recursos minerais: primeiramente, a pesquisa e, <strong>de</strong>pois, a lavra. Esta é objeto<br />

<strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> lavra, ao passo que aquela é permitida por meio do ato <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> pesquisa –<br />

ambos os atos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s da União e dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caráter intuitu personae, não po<strong>de</strong>ndo ser cedi<strong>dos</strong> ou transferi<strong>dos</strong><br />

sem anuência do Po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte (art. 176, § 3 o , CF). Há, contudo, uma exceção: in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização ou concessão o<br />

aproveitamento do potencial <strong>de</strong> energia renovável <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> reduzida (art. 176, § 4 o , CF).<br />

No que diz respeito ao petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos flui<strong>dos</strong>, a previsão está no art. 177 da Constituição,<br />

que atribui à União o monopólio para a pesquisa e lavra.<br />

Especificamente quanto ao petróleo, como já mencionamos anteriormente, os marcos regulatórios estão <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na Lei n o<br />

9.478/97, na qual se prevê o contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> exploração do petróleo, e na Lei n o 12.351/2011, que, tratando<br />

particularmente das jazidas situadas no pré-sal, camada mais profunda do subsolo, contemplou novo regime <strong>de</strong> exploração<br />

através do contrato <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> produção. 267<br />

XI.<br />

Águas Públicas<br />

Águas públicas são aquelas <strong>de</strong> que se compõem os mares, os rios e os lagos do domínio público.<br />

De acordo com o Código <strong>de</strong> Águas (Decreto n o 24.643, <strong>de</strong> 10.7.1934), existem três categorias <strong>de</strong> águas: (a) águas públicas<br />

(pertencentes ao Po<strong>de</strong>r Público); (b) águas privadas (nascidas e localizadas em terrenos particulares, quando não estejam em<br />

categoria diversa); (c) águas comuns (correntes não navegáveis ou flutuáveis e que não criem tais correntes). 268<br />

As águas públicas, por sua vez, divi<strong>de</strong>m-se em águas <strong>de</strong> uso comum e águas dominicais.<br />

As águas públicas <strong>de</strong> uso comum, em toda a sua extensão, são as águas <strong>dos</strong> lagos, bem como <strong>dos</strong> cursos d’água naturais<br />

que, em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer <strong>de</strong> embarcação. 269<br />

São águas públicas dominicais todas as situadas em terrenos também dominicais, quando não se configurarem como águas<br />

públicas <strong>de</strong> uso comum ou não se qualificarem como águas comuns. 270<br />

Segundo alguns especialistas, em virtu<strong>de</strong> do crescente processo <strong>de</strong> publicização das águas e pelo texto sobre águas previsto<br />

na vigente Constituição, teria sido extinta a categoria <strong>de</strong> águas privadas, prevista no Código <strong>de</strong> Águas, fato que teria sido<br />

reforçado pelo art. 1 o , I, da Lei n o 9.433/1997, sobre recursos hídricos, segundo o qual a água é um bem <strong>de</strong> domínio público. 271<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, ousamos discordar <strong>de</strong>sse entendimento. A uma, porque não vislumbramos no texto constitucional tal<br />

<strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato; a duas, porque a norma da Lei n o 9.433 <strong>de</strong>ve ser interpretada em relação às águas que são efetivamente públicas. As<br />

águas formadas em áreas privadas – tanques, pequenos açu<strong>de</strong>s e lagos, locais <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> águas da chuva – são bens<br />

priva<strong>dos</strong>, ainda que eventualmente tenham sido capta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> águas públicas. Por conseguinte, concordamos em que as águas, em<br />

sua maioria, sejam bens públicos, mas isso não afasta a possibilida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> águas privadas. 272<br />

A Constituição apresenta partilha <strong>de</strong> águas entre a União e os Esta<strong>dos</strong>. Assim, são do domínio da União os lagos, rios e<br />

quaisquer correntes <strong>de</strong> água que:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

estejam em terrenos <strong>de</strong> seu domínio;<br />

banhem mais <strong>de</strong> um Estado;<br />

façam limites com outros países; e<br />

se estendam a território estrangeiro ou <strong>de</strong>le provenham (art. 20, III, CF).<br />

Aos Esta<strong>dos</strong> pertence o domínio das <strong>de</strong>mais águas públicas. Segundo o texto constitucional, pertencem-lhes “as águas<br />

superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em <strong>de</strong>pósito”, ressalvando-se, nesse caso, as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> obras da

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