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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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somente os licitantes brasileiros no que se refere à operação final <strong>de</strong> venda. Por outro lado, as garantias <strong>de</strong> pagamento oferecidas<br />

pela Administração <strong>de</strong>vem ser idênticas para licitantes brasileiros e estrangeiros (art. 42, §§ 3º e 4º, Estatuto).<br />

1.3.<br />

Características<br />

Duas são as características mais marcantes da concorrência. A primeira <strong>de</strong>las é o formalismo mais acentuado, razão por que<br />

é sempre exigível uma fase inicial <strong>de</strong> habilitação preliminar, na qual são aferidas as condições <strong>de</strong> cada participante.<br />

A segunda é a publicida<strong>de</strong> mais ampla, o que se traduz na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> quantos estiverem<br />

interessa<strong>dos</strong> na contratação. Tanto é verda<strong>de</strong>iro o fato que os avisos resumi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> editais <strong>de</strong> concorrência têm prazos mais<br />

longos que os das <strong>de</strong>mais espécies (art. 21, § 2º, I, “b” e II, “a”, do Estatuto).<br />

2.<br />

TOMADA DE PREÇOS<br />

2.1. Sentido<br />

Tomada <strong>de</strong> preços é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre interessa<strong>dos</strong> previamente cadastra<strong>dos</strong> nos registros <strong>dos</strong> órgãos públicos<br />

e pessoas administrativas, ou que atendam a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do<br />

recebimento das propostas (art. 22, § 2 o , Estatuto).<br />

Comparativamente, essa modalida<strong>de</strong> é menos formal que a concorrência, e isso em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinar a contratações <strong>de</strong><br />

vulto médio, cujas faixas <strong>de</strong> valor são estabelecidas em lei (art. 23, I, “b”, e II, “b”). 107 Como já <strong>de</strong>ixamos registrado no tópico<br />

relativo à concorrência, as referidas faixas são consi<strong>de</strong>radas em dobro, no caso <strong>de</strong> consórcios públicos com até três participantes,<br />

e em triplo, se esse número for mais elevado.<br />

Por outro lado, é menos amplo o círculo <strong>de</strong> divulgação do certame, já que, ao contrário da concorrência, só participam da<br />

competição aqueles que estão previamente cadastra<strong>dos</strong> e os cadastráveis, vale dizer, aqueles que <strong>de</strong>monstrem condições <strong>de</strong><br />

provar, antes da data final do recebimento das propostas, que possuem os requisitos para o cadastramento.<br />

Em relação aos ainda não cadastra<strong>dos</strong>, não po<strong>de</strong> a Administração exigir-lhes qualquer documento além <strong>dos</strong> que<br />

normalmente são exigi<strong>dos</strong> para o cadastramento, constantes <strong>dos</strong> arts. 27 a 31 do Estatuto, to<strong>dos</strong> comprobatórios da habilitação do<br />

candidato (art. 22, § 9 o ).<br />

A publicida<strong>de</strong> na tomada <strong>de</strong> preços, por outro lado, tem prazos menores que os da concorrência, muito embora haja a<br />

obrigação <strong>de</strong> publicar os avisos <strong>dos</strong> editais (art. 21, § 2º, II, “b”, e III, Estatuto).<br />

2.2.<br />

Registros Cadastrais<br />

Pela própria <strong>de</strong>finição da tomada <strong>de</strong> preços, os participantes básicos são os candidatos previamente registra<strong>dos</strong> nas<br />

repartições públicas.<br />

Os registros cadastrais têm previsão no art. 34 do Estatuto, e no dispositivo se estabelece que os órgãos públicos <strong>de</strong>vem<br />

atualizar os cadastros pelo menos uma vez por ano. Devem, também, dar a eles ampla divulgação, <strong>de</strong>ixando-os permanentemente<br />

abertos a novos interessa<strong>dos</strong>.<br />

A vantagem <strong>dos</strong> registros consiste em que os interessa<strong>dos</strong> na contratação com o Po<strong>de</strong>r Público já apresentam os elementos<br />

<strong>de</strong> sua habilitação ao momento em que se inscrevem, e, <strong>de</strong>ssa maneira, não precisam reapresentá-los quando há convocação por<br />

edital. 108<br />

Preenchi<strong>dos</strong> os requisitos para a inscrição, o interessado recebe da repartição um certificado, que espelha sua situação<br />

jurídica <strong>de</strong> inscrito no registro público (art. 36, § 1 o , do Estatuto). Surgindo, então, a tomada, basta ao interessado que apresente<br />

seu certificado <strong>de</strong> habilitação. Como o registro pertence a órgãos públicos, po<strong>de</strong> um <strong>de</strong>stes socorrer-se do registro <strong>de</strong> outro, uma<br />

vez que, se está habilitado perante um, também estará perante outro.<br />

O cadastramento <strong>de</strong> fornecedores é documento <strong>de</strong> extrema importância para a Administração, <strong>de</strong> modo que os órgãos por ele<br />

responsáveis <strong>de</strong>vem precaver-se contra eventuais frau<strong>de</strong>s cometidas por empresas, inclusive uma que se tem repetido algumas<br />

vezes: a empresa fica inadimplente com as obrigações fiscais, previ<strong>de</strong>nciárias ou sociais e, não po<strong>de</strong>ndo participar <strong>de</strong> novas<br />

licitações, dá lugar a uma outra, formada pelos mesmos sócios; como é recém-criada, a nova empresa não terá problemas na<br />

exibição das certidões negativas <strong>de</strong> débitos tributários. Trata-se <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra a Administração, que <strong>de</strong>ve ser por esta coibida,<br />

rejeitando-se a inscrição no registro cadastral, porque, admitindo-se o cadastramento <strong>de</strong>ssa nova empresa, estarão sendo viola<strong>dos</strong><br />

vários princípios licitatórios, entre eles o da igualda<strong>de</strong>, já que esse fornecedor, <strong>de</strong>vedor tributário com outra razão social, estará<br />

em posição <strong>de</strong> vantagem quando estiver ao lado <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais participantes, estes <strong>de</strong>vidamente quites com suas obrigações legais.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais frau<strong>de</strong>s, a doutrina tem entendido cabível a aplicação do princípio da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da pessoa jurídica

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