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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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que será inviável juridicamente a tre<strong>de</strong>stinação quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação com tal finalida<strong>de</strong>. De outro lado, tratando-se<br />

<strong>de</strong> lei nova, já se havia processado a <strong>de</strong>rrogação do art. 1.150 do Código anterior, no que se refere à aludida <strong>de</strong>sapropriação. O<br />

advento do art. 519 do Código ora em vigor, por sua vez, não afetou a referida norma, já que a lei nova, que enuncia normas<br />

gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 243 Portanto, mesmo diante do novo Código,<br />

subsistirá aquela impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> retrocessão.<br />

3.2. Demora na Utilização do Bem<br />

Tem havido algumas controvérsias sobre a questão da não utilização do bem pelo expropriante. Segundo alguns, se o Po<strong>de</strong>r<br />

Público não utilizasse o bem no prazo <strong>de</strong> cinco anos, presumir-se-ia ter havido a <strong>de</strong>sistência, gerando para o ex-proprietário, em<br />

consequência, o direito à retrocessão. O prazo nesse caso seria adotado <strong>de</strong> forma analógica ao que dispõe o art. 10 da lei geral,<br />

pelo qual se consuma a caducida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto expropriatório se a <strong>de</strong>sapropriação não for efetivada em cinco anos.<br />

Outro entendimento é o <strong>de</strong> que inexiste essa presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência, já que a lei nada estabelece a respeito <strong>de</strong> prazo para a<br />

implementação do fim expropriatório. É o melhor enfoque, a nosso ver. De fato, a só inação do expropriante não significa, por si<br />

só, que tenha <strong>de</strong>sistido da <strong>de</strong>sapropriação. A <strong>de</strong>sistência, como vimos, tem que estar plenamente caracterizada, ou seja, é preciso<br />

que a situação fática <strong>de</strong>monstre claramente que o expropriante não mais <strong>de</strong>seja <strong>de</strong>stinar o bem a um fim público. E isso, é lógico,<br />

nem sempre <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> não se ter <strong>de</strong>flagrado a execução <strong>dos</strong> objetivos planeja<strong>dos</strong>.<br />

Adotando esse entendimento, <strong>de</strong>cidiu o TJ-MG que “a simples não utilização do terreno em cinco anos conta<strong>dos</strong> do<br />

<strong>de</strong>creto que o <strong>de</strong>clarou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública não gera ao expropriado o direito <strong>de</strong> retrocessão, uma vez que esta só é justificável<br />

quando o expropriante <strong>de</strong>monstra, inequivocamente, a sua intenção <strong>de</strong> não se utilizar do terreno expropriado, o que somente se<br />

dá pela sua alheação, venda ou doação a terceiro”. 244<br />

3.3. Prescrição<br />

Sendo direito <strong>de</strong> natureza pessoal, a prescrição da ação respectiva <strong>de</strong>ve consumar-se no prazo <strong>de</strong> cinco anos, como<br />

estabelece o Decreto n o 20.910/1932, que consignou a prescrição quinquenal a favor do Estado.<br />

Não compartilhamos do entendimento <strong>de</strong> que a prescrição <strong>de</strong>ve ser a estabelecida para os direitos reais, ou seja, 10 anos<br />

entre presentes e 15 entre ausentes, como estabelecia o art. 177 do Código Civil revogado, porque, a não ser assim, “estar-se-ia<br />

instituindo, em benefício da Fazenda Pública, uma hipótese <strong>de</strong> usucapião no prazo <strong>de</strong> cinco anos, não agasalhada quer pela<br />

Constituição, quer pela legislação ordinária”. 245 Parece-nos, com a <strong>de</strong>vida vênia, que não há falar em usucapião na hipótese,<br />

porque a retrocessão pressupõe que esteja finalizada a <strong>de</strong>sapropriação e, com esta, se consuma a transferência da proprieda<strong>de</strong>. O<br />

usucapião só seria admissível se se tratasse <strong>de</strong> posse conversível em proprieda<strong>de</strong>.<br />

Outro ponto que po<strong>de</strong> suscitar alguma dúvida é o que concerne à contagem do prazo prescricional. De acordo com o art. 189<br />

do vigente Código Civil, o nascimento da pretensão a ser <strong>de</strong>duzida pelo titular do direito ocorre quando este sofre a violação. No<br />

caso em foco, a violação do direito suce<strong>de</strong>rá no momento em que o Po<strong>de</strong>r Público se <strong>de</strong>finir a respeito da <strong>de</strong>sistência, ou seja,<br />

quando estiver <strong>de</strong>monstrado seu <strong>de</strong>sinteresse na consecução <strong>dos</strong> objetivos da <strong>de</strong>sapropriação. Esse é também o momento em que<br />

nasce para o ex-proprietário o direito à retrocessão. Sendo assim, é a partir <strong>de</strong>sse momento que <strong>de</strong>ve ser contado o prazo<br />

quinquenal <strong>de</strong> prescrição, e não, como erroneamente supõem alguns, a contar do encerramento da <strong>de</strong>sapropriação.<br />

3.4. Alienação por Acordo<br />

Como vimos anteriormente, é possível que, antes da ação judicial, o Po<strong>de</strong>r Público e o proprietário cheguem a acordo<br />

quanto ao preço do bem sobre o qual aquele tem interesse. Nesse caso, as partes celebram verda<strong>de</strong>iro contrato <strong>de</strong> compra e<br />

venda, muito embora <strong>de</strong>nominado por muitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação amigável.<br />

Se a alienação do bem se tiver consumado através <strong>de</strong>sse negócio jurídico bilateral e amigável, não tem o particular direito à<br />

in<strong>de</strong>nização no caso <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público ter <strong>de</strong>stinado o bem a fim diverso do que pretendia. O acordo, na hipótese, supre o<br />

caráter <strong>de</strong> coercitivida<strong>de</strong> que reveste a <strong>de</strong>sapropriação, prevalecendo a natureza negocial e livre do contrato. 246<br />

XVIII. Desapropriação Rural<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Na expressão <strong>de</strong>sapropriação rural <strong>de</strong>ve levar-se em consi<strong>de</strong>ração a <strong>de</strong>sapropriação que tenha por objetivo transferir para o<br />

Po<strong>de</strong>r Público imóvel qualificado como rural. Excluem-se, pois, <strong>de</strong>ssa classificação os imóveis que se configuram como

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