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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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afetam fundamente o domínio. 5<br />

A noção <strong>de</strong> domínio eminente, como visto, não po<strong>de</strong> se confundir com a <strong>de</strong> domínio patrimonial, porque esta importa a<br />

inclusão daqueles bens que o Estado possui na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário, tal como se fora uma pessoa privada.<br />

II.<br />

Conceito<br />

A matéria pertinente aos bens jurídicos em geral é tratada no Código Civil, que <strong>de</strong>dica um capítulo aos bens públicos e<br />

particulares. A regra básica está no art. 98, que dispõe: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público interno; to<strong>dos</strong> os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”<br />

A redação oferecida pelo Código vigente atualizou e aperfeiçoou a que constava do art. 65 do Código anterior, que só se<br />

referia, como titulares <strong>de</strong> tais bens, à União, aos Esta<strong>dos</strong> e aos Municípios. A <strong>de</strong>speito da relação anacrônica, compatível com a<br />

antiguida<strong>de</strong> do Código (1916), especialistas e órgãos judiciais já tinham o pensamento <strong>de</strong> que titulares <strong>dos</strong> bens públicos seriam<br />

todas as pessoas <strong>de</strong> direito público, incluindo-se nelas, portanto, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as autarquias e as fundações autárquicas <strong>de</strong><br />

direito público. 6<br />

Com base no vigente dispositivo do novo Código, po<strong>de</strong>mos, então, conceituar bens públicos como to<strong>dos</strong> aqueles que, <strong>de</strong><br />

qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, sejam elas fe<strong>de</strong>rativas, como a União,<br />

os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, sejam da Administração <strong>de</strong>scentralizada, como as autarquias, nestas incluin<strong>dos</strong>e<br />

as fundações <strong>de</strong> direito público e as associações públicas. Os elementos do conceito que já anteriormente apresentávamos<br />

foram sufraga<strong>dos</strong> pelo art. 98 do Código Civil, como é fácil concluir.<br />

Referimo-nos a bens <strong>de</strong> qualquer natureza, porque na categoria se inserem os bens corpóreos e incorpóreos, móveis,<br />

imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. 7 Por outro lado, a menção à proprieda<strong>de</strong> a qualquer título funda-se na especial<br />

circunstância <strong>de</strong> que no conceito tanto se incluem os bens do domínio do Estado na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário em sentido estrito,<br />

quanto aqueles outros que, <strong>de</strong> utilização pública, se sujeitam ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disciplinamento e regulamentação pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

É costume encontrar, em alguns textos, a expressão bens alodiais como relacionada aos bens públicos. A expressão foi<br />

cunhada na Ida<strong>de</strong> Média e significava os bens que constituíam a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva – que, por isso mesmo, não estava sujeita<br />

a prazo nem a outras condições, além <strong>de</strong> beneficiar-se <strong>de</strong> isenções senhoriais feudais. Verifica-se, pois, ser impróprio o emprego<br />

da expressão na atualida<strong>de</strong>, a menos que para indicar bens públicos livres (alodialida<strong>de</strong>), o que, na prática, terá pouco reflexo<br />

quanto aos efeitos jurídicos. 8<br />

O elenco das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público está no art. 41, do Código Civil. São elas: (a) a União Fe<strong>de</strong>ral; (b) os<br />

Esta<strong>dos</strong>-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral; (c) os Municípios; (d) os Territórios; (e) as autarquias (inclusive as fundações <strong>de</strong> direito<br />

público e as associações públicas); 9 (f) outras pessoas <strong>de</strong> caráter público criadas por lei. Por conseguinte, <strong>de</strong>verão qualificar-se<br />

como bens públicos to<strong>dos</strong> os que pertencerem a tais pessoas.<br />

A propósito da titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens públicos, há uma particularida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>stacar: os titulares são as pessoas jurídicas<br />

públicas, e não os órgãos que as compõem. Na prática, tem ocorrido o registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> atribuído a Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

Assembleia Legislativa, Ministério Público. A indicação revela apenas que o bem foi adquirido com o orçamento daquele órgão<br />

específico, estando, por isso, afetado a suas finalida<strong>de</strong>s institucionais. A proprieda<strong>de</strong>, todavia, é do ente estatal, no caso, o<br />

Estado-membro, e não do órgão, que não tem personalida<strong>de</strong> jurídica e representa mera repartição interna da pessoa jurídica, por<br />

mais relevantes que sejam as suas funções. O efeito jurídico exclusivo <strong>de</strong> semelhante afetação é o <strong>de</strong> que, somente por exceção,<br />

<strong>de</strong>ve o bem ser <strong>de</strong>svinculado <strong>dos</strong> fins institucionais do órgão, eis que, afinal, este o adquiriu com recursos próprios.<br />

III.<br />

Bens das Pessoas Administrativas Privadas<br />

Segundo clássica lição <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entida<strong>de</strong>s paraestatais também se consi<strong>de</strong>ram bens<br />

públicos. Eis as palavras do renomado publicista: “Quanto aos bens das entida<strong>de</strong>s paraestatais (empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista, serviços autônomos etc.), enten<strong>de</strong>mos que são, também, bens públicos com <strong>de</strong>stinação especial e<br />

administração particular das instituições a que foram transferi<strong>dos</strong> para consecução <strong>dos</strong> fins estatutários”. 10<br />

Baseia-se o autor no fato <strong>de</strong> que tais bens são públicos em sua origem e em seus fins, e que apenas a sua administração é<br />

que é confiada à entida<strong>de</strong> paraestatal. Ressalva adiante, porém, que os referi<strong>dos</strong> bens são sujeitos à oneração e sujeitam-se à<br />

penhora por dívidas da entida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo, ainda, ser aliena<strong>dos</strong> na forma como o dispuserem seus estatutos. 11<br />

O ensinamento do gran<strong>de</strong> autor, entretanto, se nos afigura contraditório. Se inci<strong>de</strong> sobre tais bens a normativida<strong>de</strong> básica<br />

atribuída aos bens priva<strong>dos</strong>, fica difícil caracterizá-los como bens públicos pela só circunstância <strong>de</strong> provirem <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>

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