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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Esse é que constitui o seu objetivo.<br />

É exatamente através do controle que os administra<strong>dos</strong> e a Administração po<strong>de</strong>m aferir a legitimida<strong>de</strong> ou a conveniência<br />

das condutas administrativas, e por essa razão essa possibilida<strong>de</strong> espelha, sem a menor dúvida, uma garantia para ambos. 7<br />

3.<br />

NATUREZA JURÍDICA<br />

A natureza jurídica do controle é a <strong>de</strong> princípio fundamental da Administração Pública.<br />

O Decreto-lei n o 200/1967 – o estatuto da reforma administrativa fe<strong>de</strong>ral – relacionou cinco princípios fundamentais aos<br />

quais <strong>de</strong>verá estar atrelada a Administração: o planejamento, a coor<strong>de</strong>nação, a <strong>de</strong>scentralização, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência e o<br />

controle. 8<br />

Inserido entre os princípios fundamentais, o aludido diploma legal preten<strong>de</strong>u consi<strong>de</strong>rar o controle como indispensável à<br />

execução das ativida<strong>de</strong>s administrativas do Estado, chegando mesmo a registrar que <strong>de</strong>verá exercer-se em to<strong>dos</strong> os níveis e em<br />

to<strong>dos</strong> os órgãos. 9 Significa que o controle, como princípio fundamental, com caráter <strong>de</strong> indispensabilida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser<br />

recusado por nenhum órgão administrativo. O espírito da lei é inverso, isto é, serve para estimular órgãos e agentes a<br />

<strong>de</strong>senvolverem méto<strong>dos</strong> cada vez mais eficientes para um melhor controle da Administração.<br />

O princípio, conquanto esteja previsto em legislação fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve ser observado por todas as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> lei, porque a gestão <strong>de</strong> interesses alheios, como é o caso da Administração, implica naturalmente a<br />

prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> ações e resulta<strong>dos</strong> aos titulares <strong>dos</strong> mesmos interesses, no caso a coletivida<strong>de</strong>.<br />

4.<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

4.1. Quanto à Natureza do Controlador<br />

A classificação do controle quanto à natureza do controlador, que é das mais importantes, leva em conta os setores<br />

fundamentais do Estado, razão por que, sob esse aspecto, o controle po<strong>de</strong> ser legislativo, judicial ou administrativo.<br />

O controle legislativo é aquele executado através do Po<strong>de</strong>r Legislativo sobre os atos da Administração Pública. Sendo o<br />

Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação popular, não po<strong>de</strong>ria retirar-se a ele a função fiscalizadora das condutas administrativas em geral.<br />

Exemplo <strong>de</strong>sse controle é o exercido pelos Tribunais <strong>de</strong> Contas, órgãos <strong>de</strong> controle financeiro que integram o Legislativo das<br />

diversas esferas da fe<strong>de</strong>ração.<br />

O controle judicial é o levado a efeito pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Cabe a este Po<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>cisão sobre a legalida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> atos<br />

da Administração em geral, principalmente em casos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses. Exemplo <strong>de</strong>sse controle é o exercido por meio <strong>de</strong><br />

ações judiciais nas quais se discuta sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos administrativos.<br />

Por último, o controle administrativo é o que se origina da própria Administração Pública. Significa aquele po<strong>de</strong>r que têm<br />

os órgãos que a compõem, <strong>de</strong> fiscalizarem e reverem seus próprios atos, controle, aliás, normalmente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> autotutela.<br />

A revogação <strong>de</strong> um ato administrativo serve como exemplo <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> controle.<br />

4.2.<br />

Quanto à Extensão do Controle<br />

Sob o aspecto da extensão do controle, divi<strong>de</strong>-se ele em interno e externo.<br />

Controle interno é aquele exercido por órgãos <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r sobre condutas administrativas produzidas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua<br />

esfera. 10 Desse modo, o controle que um órgão ministerial exerce sobre os vários <strong>de</strong>partamentos administrativos que o compõem<br />

se caracteriza como interno, e isso porque to<strong>dos</strong> integram o Po<strong>de</strong>r Executivo. No Judiciário, por exemplo, é controle interno o<br />

que a Corregedoria exerce sobre os atos <strong>dos</strong> serventuários da Justiça. 11<br />

Ocorre o controle externo quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela <strong>de</strong> on<strong>de</strong> a conduta<br />

administrativa se originou. 12 É o controle externo que dá bem a medida da harmonia que <strong>de</strong>ve reinar entre os Po<strong>de</strong>res, como o<br />

impõe o art. 2 o da CF. Por envolver aspectos que <strong>de</strong> alguma forma atenuam a in<strong>de</strong>pendência entre eles, esse tipo <strong>de</strong> controle está<br />

normalmente contemplado na Constituição. É o caso do controle do Judiciário sobre atos do Executivo em ações judiciais. Ou do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.<br />

No que toca ao controle interno, têm-se <strong>de</strong>senvolvido estu<strong>dos</strong> sobre a autovinculação, com o sentido <strong>de</strong> que a<br />

Administração está vinculada a certas posições anteriormente adotadas. A autovinculação geral e abstrata, como a que provém<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos, regulamentos e outros atos normativos internos, já é admissível há muito, mas novas i<strong>de</strong>ias se dirigem atualmente à<br />

autovinculação individual e concreta, <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> atos administrativos concretos. Deles emana norma jurídica que<br />

vincula o comportamento da Administração para casos idênticos posteriores, constituindo uma nova categoria <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes<br />

administrativos. O efeito fundamental <strong>de</strong>stes seria o <strong>de</strong> atribuir aos atos anteriores eficácia vinculante relativamente às situações

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