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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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divulgação oficial do ato, cabendo à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o recurso no prazo <strong>de</strong> 30 dias a partir do recebimento do pedido recursal;<br />

esse prazo po<strong>de</strong> ser prorrogado por igual período, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong> o justifique. Como regra, o recurso não tem efeito<br />

suspensivo, mas, se houver justo receio <strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação <strong>de</strong>corrente da execução do ato impugnado,<br />

po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> recorrida ou a imediatamente superior, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, conferir efeito suspensivo<br />

ao recurso. É a aplicação, portanto, da tutela preventiva no processo administrativo.<br />

Havendo outros interessa<strong>dos</strong>, a Administração <strong>de</strong>verá intimá-los para, em cinco dias, apresentarem suas alegações. O órgão<br />

competente para apreciar o recurso po<strong>de</strong>rá confirmar, modificar, anular e revogar, total ou parcialmente, a <strong>de</strong>cisão recorrida; se<br />

houver agravamento da situação do recorrente, ser-lhe-á dada oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar alegações (art. 64, parágrafo único). A<br />

Administração po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conhecer do recurso, hipótese diversa da <strong>de</strong> julgar o recurso. O recurso não será conhecido<br />

quando interposto: (a) fora do prazo; (b) por pessoa sem legitimação; (c) após o exaurimento da instância administrativa; (d)<br />

perante órgão incompetente (nesta hipótese, a autorida<strong>de</strong> indicará ao interessado a autorida<strong>de</strong> competente, assegurando-se àquele<br />

a <strong>de</strong>volução do prazo, para não sofrer prejuízo). Contudo, mesmo não conhecido o recurso, a Administração po<strong>de</strong> exercer seu<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autotutela, revendo <strong>de</strong> ofício o ato ilegal, ressalvada, é óbvio, a hipótese <strong>de</strong> preclusão administrativa. 122<br />

A autorida<strong>de</strong> administrativa que rejeita recurso administrativo numa instância não po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong>le ou <strong>de</strong>cidi-lo em<br />

outra, caso seja erigida a patamar hierárquico superior. Haverá impedimento, com lastro no art. 18 da Lei n o 9.784/1999. Ofensa<br />

a esse impedimento ren<strong>de</strong> ensejo à anulação da <strong>de</strong>cisão, como já se reconheceu, a nosso ver, acertadamente. 123<br />

Se houver fatos novos ou circunstâncias relevantes, po<strong>de</strong> o interessado requerer a revisão <strong>de</strong> processo sancionatório já<br />

findo, alvitrando a correta a<strong>de</strong>quação da sanção aplicada. 124<br />

A Lei n o 11.417, <strong>de</strong> 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF, introduziu algumas alterações no sistema <strong>de</strong> recursos<br />

previsto na Lei n o 9.784/1999. Primeiramente, acrescentou o § 3 o ao art. 56, estabelecendo que, se o recorrente alegar que a<br />

<strong>de</strong>cisão administrativa contraria enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória, no caso <strong>de</strong> não a reconsi<strong>de</strong>rar,<br />

consignar, <strong>de</strong> forma explícita, antes da remessa do recurso à autorida<strong>de</strong> superior, os motivos da aplicabilida<strong>de</strong> ou inaplicabilida<strong>de</strong><br />

da súmula, conforme a hipótese. Significa, assim, que o administrador tem a obrigação <strong>de</strong> cumprir esse requisito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

material (a explicação <strong>de</strong> sua conduta) e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal (a exigência da justificativa formalizada no ato <strong>de</strong> reapreciação do<br />

recurso).<br />

Outra alteração diz respeito à atuação do órgão competente para a <strong>de</strong>cisão do recurso: a ele também compete explicitar os<br />

motivos da aplicabilida<strong>de</strong> ou inaplicabilida<strong>de</strong> do que consta no enunciado da súmula vinculante, se o recorrente tiver alegado<br />

esse tipo <strong>de</strong> ofensa. Caso acolhida a reclamação proposta pelo interessado, o STF dará ciência ao órgão prolator da <strong>de</strong>cisão e ao<br />

órgão competente para julgar o recurso, para que as futuras <strong>de</strong>cisões sobre o assunto guar<strong>de</strong>m a<strong>de</strong>quação ao que dispõe a súmula<br />

vinculante <strong>de</strong>srespeitada pela <strong>de</strong>cisão administrativa, pena <strong>de</strong> responsabilização pessoal no âmbito cível, administrativo e penal<br />

(arts. 64-A e 64-B, Lei n o 9.784/1999, introduzi<strong>dos</strong> pela citada Lei n o 11.417/2006).<br />

7.7.<br />

Processo <strong>Administrativo</strong> Disciplinar<br />

SENTIDO E FUNDAMENTO – Processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a<br />

Administração apura a existência <strong>de</strong> infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções a<strong>de</strong>quadas. 125<br />

Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o<br />

servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito <strong>de</strong><br />

ampla <strong>de</strong>fesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida.<br />

O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus<br />

servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimida<strong>de</strong> da atuação <strong>de</strong> seus agentes, <strong>de</strong> modo que quando se noticia<br />

conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o po<strong>de</strong>r jurídico <strong>de</strong> restaurar a legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> punir os infratores. A<br />

hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularida<strong>de</strong> no<br />

exercício da função administrativa. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formalizar a apuração através <strong>de</strong> processo administrativo é exatamente para<br />

que a Administração conclua a apuração <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> padrões da maior veracida<strong>de</strong>.<br />

BASE NORMATIVA – O processo disciplinar se regula por bases normativas diversas. Inci<strong>de</strong> para esse tipo <strong>de</strong> processo o<br />

princípio da disciplina reguladora difusa, e isso porque suas regras, a tramitação, a competência, os prazos e as sanções se<br />

encontram nos estatutos funcionais das diversas pessoas fe<strong>de</strong>rativas. Contrariamente suce<strong>de</strong> nos processos judiciais, sujeitos à<br />

disciplina reguladora concentrada, porque todo o sistema básico se situa num só diploma legal e apenas os ritos especiais se<br />

alojam em leis especiais.<br />

Cada pessoa fe<strong>de</strong>rativa tem autonomia, como já vimos, para instituir o seu estatuto funcional. A liberda<strong>de</strong> para a instituição<br />

das regras do processo disciplinar só esbarra nos mandamentos constitucionais. Fora daí, a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral

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