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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, p. 83.<br />

CALDAS AULETE, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, v. III, p. 2667.<br />

A associação entre impessoalida<strong>de</strong> e finalida<strong>de</strong> é abonada também por LEANDRO BORTOLETO, <strong>Direito</strong> administrativo, JusPodivm,<br />

2012, p. 38.<br />

Princípios <strong>de</strong> direito administrativo, p. 21.<br />

Em artigo sobre o tema, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO afirma que “liberda<strong>de</strong> legal” no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> é mero<br />

instrumento para que a Administração, em situações concretas, possa adotar a providência a<strong>de</strong>quada, nunca, porém, com dispensa<br />

do fim previsto na lei (RDA nº 172, p. 18).<br />

JOSÉ AFONSO DA SILVA (<strong>Direito</strong> constitucional positivo, p. 562) dá sentido diverso ao princípio. Enten<strong>de</strong> o gran<strong>de</strong> publicista que este<br />

significa “que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entida<strong>de</strong><br />

administrativa em nome do qual age o funcionário”.<br />

STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 26.4.2012.<br />

A respeito do tema, veja-se o trabalho <strong>de</strong> SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, A ética do serviço público, RDA 220, p. 183-<br />

194, 2000.<br />

É a correta observação <strong>de</strong> REINALDO MOREIRA BRUNO, em seu <strong>Direito</strong> administrativo didático, Del Rey, 2. ed., 2008, p. 62.<br />

No mesmo sentido, o excelente trabalho <strong>de</strong> JOSÉ GUILHERME GIACOMUZZI, A Moralida<strong>de</strong> Administrativa – história <strong>de</strong> um<br />

conceito, RDA 230/291, ano 2002, concluindo pela inexistência <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> autônoma, como pregam alguns estudiosos.<br />

Advirta-se que a Lei nº 8.429/92 regulamenta o art. 37, § 4º, CF, no qual se estabelecem sanções para a improbida<strong>de</strong> administrativa: a<br />

suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo<br />

da ação penal cabível.<br />

SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, em trabalho sobre o princípio da moralida<strong>de</strong>, sustenta que permanece a dúplice exigência da<br />

invalida<strong>de</strong> e lesivida<strong>de</strong> e que “o ato inválido tem <strong>de</strong> produzir, com seu objeto, um resultado danoso” (A moralida<strong>de</strong> na<br />

principiologia da atuação governamental, RDA 220, p. 237, 2000). Parece-nos, contudo, que, sob esse aspecto, a só circunstância<br />

<strong>de</strong> o ato ser inválido já provoca inafastável lesão, e, por conseguinte, dano aos bens tutela<strong>dos</strong> pelo dispositivo constitucional. Nessa<br />

circunstância, a lesão não possui qualquer conotação com o sentido patrimonial.<br />

Sobre a tutela da moralida<strong>de</strong> administrativa e do patrimônio público, incluindo o social, vi<strong>de</strong> REUDER CAVALCANTE MOTTA, Tutela<br />

do patrimônio público e da moralida<strong>de</strong> administrativa, Forum, 2012, p. 63-72.<br />

Art. 25, IV, “b”. Sobre o assunto, vi<strong>de</strong> o nosso Ação civil pública – comentários por artigo, Lumen Juris, RJ, 7. ed., 2009, p. 80-81.<br />

En<strong>dos</strong>samos aqui as palavras <strong>de</strong> MÁRCIA NOLL BARBOZA, para quem o princípio da moralida<strong>de</strong> “se coloca, em nosso sistema, como<br />

um superprincípio, que manifesta a substância do regime jurídico administrativo, iluminando-o e reforçando-o” (O princípio da<br />

moralida<strong>de</strong> administrativa, Livraria do Advogado, 2002, p. 142).<br />

Resolução nº 7, <strong>de</strong> 18.10.2005, em regulamentação ao disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CF.<br />

STF, ADI 524, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 20. 5.2015.<br />

Art. 3º da Resolução nº 7/05. O dispositivo foi alterado pela Resolução nº 9, <strong>de</strong> 6.12.2005, para o fim <strong>de</strong> limitar a referida vedação à<br />

hipótese <strong>de</strong> contratações futuras, sendo obrigatória tal referência nos editais <strong>de</strong> licitação. Desse modo, ficaram preservadas as<br />

situações já existentes anteriormente.<br />

Linhas semelhantes às ora mencionadas foram também adotadas na Resolução CNMP nº 1, <strong>de</strong> 7.11.2005, do Conselho Nacional do<br />

Ministério Público, que regulamentou o art. 130-A, § 2º, II, da CF. Dito ato foi alterado pelas Resoluções n os 07/2006, 21/2007 e<br />

37/2009, esta última para a<strong>de</strong>quação à Súmula Vinculante nº 13 do STF.<br />

ADC 12-MC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, em 16.2.2006, sendo Requerente a AMB – Associação <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong> do Brasil,<br />

merecedora <strong>de</strong> aplausos pela iniciativa (Informativo STF nº 416, fev. 2006).<br />

Súmula Vinculante nº 13 (DJ 29.8.2008).<br />

STF, Recl. 6650-MC-Agr./PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, em 16.10.2008 (Informativo STF nº 524, out. 2008).<br />

O STF, a priori, não consi<strong>de</strong>rou Conselheiro <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas Estadual como agente político, vedando sua nomeação feita pelo<br />

Governador do Estado, seu irmão (Rcl. 6702-AgR-MC/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 4.3.2009).<br />

De acordo com o art. 2º, são os cargos e empregos: (a) <strong>de</strong> ministros <strong>de</strong> Estado; (b) <strong>de</strong> natureza especial ou equivalentes; (c) <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte,<br />

vice e diretor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> da Administração Indireta; (d) em comissão (DAS níveis 5 e 6 ou equivalentes).<br />

Essa hipótese foi expressamente prevista na Lei nº 12.527, <strong>de</strong> 18.11.2011, que regula o acesso a informações públicas.<br />

A pertinente observação é <strong>de</strong> JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo, Malheiros, 20. ed., 2002, p. 259.<br />

A nova lei revogou alguns dispositivos da Lei nº 8.159/1991, que regula os arquivos públicos, e integralmente a Lei nº 11.111/2005, que<br />

regulamentava a parte final do art. 5º, XXXIII, da CF.<br />

Arts. 1º, parágrafo único, e 2º.<br />

Arts. 6º e 10, respectivamente. Registre-se que as referidas expressões não constam da lei, mas figuram no Decreto nº 7.724/2012, que a<br />

regulamentou no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo.

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