02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Existem divergências a respeito da admissibilida<strong>de</strong> da prova ilícita no processo administrativo. Os Tribunais a têm<br />

rechaçado peremptoriamente, esten<strong>de</strong>ndo a repulsa, inclusive, aos efeitos <strong>de</strong>la oriun<strong>dos</strong> (teoria <strong>dos</strong> frutos envenena<strong>dos</strong> ou “fruits<br />

of the poisonous tree”). 106 Todavia, mo<strong>de</strong>rna doutrina a consi<strong>de</strong>ra admissível em alguns casos excepcionais, quando embasada<br />

nos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> e sempre alvejando a prepon<strong>de</strong>rância do interesse público. Na verda<strong>de</strong>, não<br />

há irrestrita aceitação, mas certa flexibilida<strong>de</strong> em função das particularida<strong>de</strong>s do caso concreto, entendimento ao qual<br />

emprestamos nosso abono. 107<br />

7.6.<br />

Processo <strong>Administrativo</strong> na Administração Fe<strong>de</strong>ral<br />

DISCIPLINA – Tendo em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformizar pelo menos as regras básicas a serem adotadas nos<br />

expedientes internos da Administração, foi editada a Lei n o 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999, <strong>de</strong>stinada a regular os processos administrativos<br />

no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note-se, primeiramente, que a lei tem caráter fe<strong>de</strong>ral, e não nacional, vale dizer, é aplicável apenas na tramitação <strong>de</strong><br />

expedientes processuais <strong>de</strong>ntro da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, inclusive no âmbito <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário. Em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> nosso regime fe<strong>de</strong>rativo, em que as entida<strong>de</strong>s integrantes são dotadas <strong>de</strong> autonomia, não po<strong>de</strong>m tais mandamentos se<br />

esten<strong>de</strong>r a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, já que estes são titulares <strong>de</strong> competência privativa para estabelecer as próprias<br />

regras a respeito <strong>de</strong> seus processos administrativos. Nada impe<strong>de</strong>, e, ao contrário, tudo aconselha a que as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />

também uniformizem seus procedimentos administrativos, não somente para limitar a atuação <strong>dos</strong> administradores públicos, mas<br />

também para conferir aos administra<strong>dos</strong> maior garantia no controle da legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos pratica<strong>dos</strong> nos<br />

diversos expedientes que tramitam nos órgãos da Administração Pública.<br />

Vale a pena <strong>de</strong>stacar, ainda, que as normas da Lei n o 9.784/1999 têm caráter genérico e subsidiário, ou seja, aplicam-se<br />

apenas nos casos em que não haja lei específica regulando o respectivo processo administrativo ou, quando haja, é aplicável para<br />

complementar as regras especiais. A lei específica, por conseguinte, continuará sendo lex specialis e prevalecerá sobre a lei geral.<br />

É o caso, por exemplo, <strong>dos</strong> processos disciplinares, previstos nas leis estatutárias, e <strong>dos</strong> processos tributários, regula<strong>dos</strong> pelo<br />

Código Tributário Nacional e outras leis do gênero. Sendo normas especiais, só subsidiariamente recebem a incidência das<br />

normas gerais previstas na Lei n o 9.784/1999. 108 Quer dizer: se a lei específica for silente, a Lei n o 9.784/1999 será aplicável. 109<br />

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS – O processo administrativo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve observar os princípios da legalida<strong>de</strong>, finalida<strong>de</strong>,<br />

motivação, razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, ampla <strong>de</strong>fesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e<br />

eficiência. 110 Veja-se, portanto, que, além <strong>dos</strong> princípios consagra<strong>dos</strong> expressamente na Constituição, o legislador acrescentou<br />

alguns outros <strong>de</strong> pacífico reconhecimento doutrinário em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público.<br />

A propósito, e para haver consonância com o princípio da eficiência e da razoável duração do processo, a lei passou a<br />

contemplar o regime <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> na tramitação do processo administrativo em favor <strong>de</strong> pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a<br />

60 anos; portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou mental; e <strong>de</strong> portadoras <strong>de</strong> várias doenças graves. 111 Sobre essa alteração, afirmamos<br />

que seu fundamento consistiu na maior atenção a ser dada pela Administração a esses hipossuficientes, na certeza <strong>de</strong> que o fator<br />

tempo se revela impostergável para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses. 112<br />

A lei enumerou uma série <strong>de</strong> critérios (art. 2 o , parágrafo único), que, na verda<strong>de</strong>, nada mais são do que padrões a serem<br />

observa<strong>dos</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s nos processos administrativos. Dentre eles, merecem <strong>de</strong>staque o que impõe seja a conduta<br />

administrativa dotada <strong>de</strong> probida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>coro e boa-fé, e o que exige congruência entre meios e fins, vedando-se sanções, restrições<br />

e obrigações além das necessárias para aten<strong>de</strong>r ao interesse público. Inserem-se também como critérios a proibição <strong>de</strong> cobrança<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas processuais (ressalvadas as hipóteses legais) e o impulso ex officio <strong>dos</strong> processos para evitar paralisações e o<br />

retardamento das soluções. <strong>Direito</strong> a alegações e recursos e divulgação oficial <strong>dos</strong> atos são outros <strong>dos</strong> padrões a que <strong>de</strong>vem se<br />

submeter os agentes nos processos administrativos.<br />

ASPECTOS ESPECIAIS – A lei <strong>de</strong>stina regras relativas aos direitos e aos <strong>de</strong>veres <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong>. Como direitos,<br />

inscreve o <strong>de</strong> receber tratamento condigno das autorida<strong>de</strong>s e o <strong>de</strong> ser assistido facultativamente por advogado, bem como o <strong>de</strong> ter<br />

ciência <strong>dos</strong> atos nos processos em que seja interessado, sendo-lhe permitido consulta aos autos e extração <strong>de</strong> cópias. São <strong>de</strong>veres<br />

a conduta leal e <strong>de</strong> boa-fé e a observância da veracida<strong>de</strong> das afirmações; <strong>de</strong>ve também prestar as informações que lhe forem<br />

solicitadas e não agir <strong>de</strong> modo temerário. 113<br />

O processo po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>flagrado ex officio ou por provocação do interessado. São necessários alguns aspectos relativos à<br />

formalização <strong>dos</strong> requerimentos, <strong>de</strong>vendo i<strong>de</strong>ntificar-se os órgãos a que se dirigem, a i<strong>de</strong>ntificação completa do requerente e a<br />

exposição completa <strong>dos</strong> fatos e fundamentos do pleito. Várias pessoas são consi<strong>de</strong>radas pela lei como interessadas nos processos<br />

administrativos: além das pessoas físicas ou jurídicas titulares <strong>de</strong> direitos e interesses diretos, po<strong>de</strong>m ser interessadas pessoas que<br />

possam ter direitos ameaça<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>corrência da <strong>de</strong>cisão no processo; também as organizações e associações representativas<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesses coletivos e as pessoas ou associações legítimas po<strong>de</strong>m invocar a tutela <strong>de</strong> interesses difusos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!