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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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somente será consi<strong>de</strong>rado licenciado estando quita<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os débitos relativos a tributos, encargos e multas <strong>de</strong> trânsito e<br />

ambientais, vincula<strong>dos</strong> ao veículo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da responsabilida<strong>de</strong> pelas infrações cometidas.”<br />

O Aviso nº 51/2006 (DO <strong>de</strong> 19.10.2006), do TJ-RJ, aprova, entre outros, o Enunciado nº 9, que, acertadamente, dispõe: “É lícito<br />

condicionar a vistoria <strong>de</strong> veículo automotor ao pagamento <strong>dos</strong> tributos, encargos e multas já venci<strong>dos</strong>, observa<strong>dos</strong> os verbetes 127 e<br />

312 da súmula <strong>de</strong> jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça” (tais verbetes apenas exigem a notificação prévia antes da<br />

aplicação da multa).<br />

Curso, cit., p. 367.<br />

No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 125) e MARIA SYLVIA DI PIETRO (ob. cit., p. 93).<br />

TJ/RJ, ApCív nº 3.594/97, Rel. Des. MARTINHO CAMPOS. No caso, a Administração <strong>de</strong>u prazo a estabelecimento comercial para<br />

providências contra incêndio e ao mesmo tempo o interditou, o que traduziu <strong>de</strong>sproporção entre o meio e o fim a ser alcançado.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu o STJ, no REsp 462.732-PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 31.8.2009.<br />

STF (RE nº 153540-7-SP, 2ª Turma, unân., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publ. DJ <strong>de</strong> 15.9.1995, p. 29519).<br />

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Infrações e sanções administrativas, p. 26.<br />

A observação é <strong>de</strong> DANIEL FERREIRA, Teoria geral da infração administrativa, Fórum, 2009, p. 231.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO classifica a sanção <strong>de</strong> polícia como sanção externa, em oposição à sanção interna,<br />

peculiar à relação funcional e aplicável a servidores públicos (Curso, p. 342).<br />

O TRF – 1ª Região teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em processo no qual foi anulada portaria do IBAMA, que “portaria não é instrumento<br />

a<strong>de</strong>quado a, originariamente, prescrever infrações e sanções administrativas, <strong>de</strong> modo que somente a lei, em sentido formal e<br />

material, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>screver infração e impor penalida<strong>de</strong>s” (ApCív 1997.01.009481-4-MG, 3ª Turma, Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO,<br />

publ. no DJ <strong>de</strong> 14.5.1999).<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, por exemplo, distingue penalida<strong>de</strong>s (que, logicamente, é o mesmo que sanções), como a advertência, a<br />

multa, a suspensão do direito <strong>de</strong> dirigir etc. (art. 256, I a VII), <strong>de</strong> medidas administrativas, tais como a retenção e remoção do<br />

veículo, o recolhimento da carteira <strong>de</strong> habilitação, a realização <strong>de</strong> teste <strong>de</strong> <strong>dos</strong>agem <strong>de</strong> alcoolemia etc. (art. 269, I a X).<br />

A distinção também é adotada, corretamente em nosso enten<strong>de</strong>r, por FÁBIO MEDINA OSÓRIO (<strong>Direito</strong> administrativo sancionador,<br />

RT, 2000, p. 80-82).<br />

Foi o que <strong>de</strong>cidiu o TJ-RJ em hipótese na qual a Administração, sem a garantia do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>terminou a interdição<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> mediante cassação do alvará <strong>de</strong> funcionamento (Duplo Grau <strong>de</strong> Jurisd. nº 108/97, 7ª CCív, Rel. Des. ASCLEPÍADES<br />

RODRIGUES, reg. em 3.11.1997).<br />

Nesse sentido, vale a pena consultar o trabalho <strong>de</strong> EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Sanções administrativas e princípios <strong>de</strong><br />

direito penal (RDA, v. 219, p. 127-151, 2000).<br />

Súmula 312, STJ.<br />

STJ, REsp 894.279-RS, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, em 6.2.2007 (Informativo STJ nº 309, fev. 2007).<br />

Vi<strong>de</strong> Súmula 434, STJ.<br />

Art. 1º, § 1º.<br />

Art. 2º, I a III. Observe-se, porém, que a lei também disciplinou os casos <strong>de</strong> suspensão do prazo prescricional. Segundo o art. 3º,<br />

suspen<strong>de</strong>-se o prazo durante a vigência <strong>dos</strong> compromissos <strong>de</strong> cessação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho previstos na Lei nº 8.884/1994 (que<br />

dispõe sobre a repressão ao abuso do po<strong>de</strong>r econômico e o CADE – Conselho <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> Defesa Econômica) e do termo <strong>de</strong><br />

compromisso previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, <strong>de</strong> 7.12.1976, que dispõe sobre mercado <strong>de</strong> valores mobiliários (em relação a<br />

este último diploma, vi<strong>de</strong> também Decreto nº 3.995, <strong>de</strong> 31.10.2001).<br />

Súmula 467, STJ (2010).<br />

É o que diz expressamente o art. 5º da lei.<br />

STJ, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, em 21.12.2009.

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