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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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juiz, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a liminar, po<strong>de</strong>rá aguardar as informações do impetrado. A cautela nesse caso <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> alguma<br />

situação <strong>de</strong> risco quanto à concessão imediata, gerando o que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “periculum in mora in rem verso”, ou seja,<br />

a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a concessão imediata possa trazer efeitos extremamente danosos para o Po<strong>de</strong>r Público. Seja como for, o<br />

objeto da liminar <strong>de</strong>ve coincidir, total ou parcialmente, com o objeto da impetração. 324<br />

Semelhante situação, na verda<strong>de</strong>, acabou por causar o acréscimo <strong>de</strong> um dado no texto legal que o anterior não continha: a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz exigir do impetrante caução, fiança ou <strong>de</strong>pósito, visando a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica<br />

do impetrado (art. 7 o , III). Embora tenha sofrido duras críticas, parece-nos que a exigência é constitucional, porquanto o<br />

patrimônio público também é objeto <strong>de</strong> proteção. 325 Defen<strong>de</strong>mos, porém, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz mitigar a exigência em certas<br />

hipóteses específicas, como a do impetrante sem recursos ou bens; 326 muito valerão aqui o equilíbrio e a sensibilida<strong>de</strong> do<br />

julgador.<br />

A concessão da medida liminar encontra restrições na lei, reproduzindo alguns casos contempla<strong>dos</strong> pela legislação anterior<br />

extravagante. São cinco os casos <strong>de</strong> vedação à liminar: (a) compensação <strong>de</strong> créditos tributários; (b) entrega <strong>de</strong> mercadorias e<br />

bens oriun<strong>dos</strong> do exterior; (c) reclassificação ou equiparação <strong>de</strong> servidores; (d) concessão <strong>de</strong> aumento; e) extensão <strong>de</strong> vantagens<br />

ou pagamento <strong>de</strong> qualquer natureza (art. 7 o , § 2 o ).<br />

A medida liminar po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> cassação ou <strong>de</strong> revogação diante <strong>de</strong> elementos supervenientes ocorri<strong>dos</strong> no<br />

processo. 327 A revogação ocorre quando o juiz forma nova convicção em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> posteriores vin<strong>dos</strong> ao processo,<br />

passando a enten<strong>de</strong>r ausente algum <strong>dos</strong> pressupostos que o mobilizaram à concessão da medida. Por outro lado, a cassação<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato produzido por diverso órgão jurisdicional, que, por convencimento antagônico ao do juiz, julga in<strong>de</strong>vido o<br />

<strong>de</strong>ferimento da liminar. 328 Não havendo tais atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento, a medida liminar produzirá os seus efeitos até a prolação da<br />

sentença: significa que, até a <strong>de</strong>cisão, ficará o ato impugnado com a eficácia suspensa.<br />

Para evitar que o impetrante, <strong>de</strong>sonestamente, se socorra <strong>dos</strong> efeitos da concessão da liminar, dispõe a lei que será <strong>de</strong>cretada<br />

a perempção ou caducida<strong>de</strong> se ele: (a) criar obstáculo à tramitação regular do feito; ou (b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover, por mais <strong>de</strong> 3<br />

dias úteis, os atos e as diligências que lhe incumbem (art. 8 o , LMS). Com a perempção, o ato estatal que fora suspenso volta a ter<br />

eficácia.<br />

8.9. Competência<br />

Conquanto se caracterize como ação, o mandado <strong>de</strong> segurança constitui remédio especial e garantia fundamental com<br />

amparo na Constituição. Desse modo, em matéria <strong>de</strong> competência, a Lei Maior oferece algumas regras que levam em<br />

consi<strong>de</strong>ração a posição da autorida<strong>de</strong> coatora na estrutura funcional do Estado.<br />

Na esfera fe<strong>de</strong>ral, têm competência para processar e julgar mandado <strong>de</strong> segurança:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

o STF, quando se tratar <strong>de</strong> ato do Presi<strong>de</strong>nte da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (art. 102, I, “d”, CF); não lhe compete, porém, conhecer<br />

originariamente <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra atos <strong>de</strong> outros Tribunais; 329 o mesmo se passa com atos <strong>de</strong> Turmas<br />

Recursais; 330<br />

o STJ, quando se tratar <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado ou do próprio STJ (art. 105, I, “b”, CF); não é competente o STJ no<br />

caso <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> outros Tribunais; 331 se o ato é <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado como presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> órgão colegiado, como, v. g.,<br />

um Conselho administrativo, competente é a Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1 o instância; 332<br />

os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, no caso <strong>de</strong> atos <strong>dos</strong> próprios Tribunais ou <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral (art. 108, I, “c”, CF);<br />

os juízes fe<strong>de</strong>rais, quando se cuida <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais (art. 109, VIII, CF); idêntica é a competência<br />

quando se trata <strong>de</strong> atos estaduais pratica<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>legação da União; 333 é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, e não da Estadual, a<br />

competência para mandado <strong>de</strong> segurança impetrado por autarquia fe<strong>de</strong>ral, mesmo sendo coatora autorida<strong>de</strong> estadual<br />

ou municipal: aplica-se no caso o art. 109, I, CF. 334<br />

Além das hipóteses contempladas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, as Constituições Estaduais, os regimentos internos <strong>de</strong><br />

Tribunais e os códigos <strong>de</strong> organização judiciária po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>marcar outras regras sobre competência para processar e julgar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, sendo ela atribuída a diversos órgãos jurisdicionais, sempre consi<strong>de</strong>rada a posição da autorida<strong>de</strong> coatora<br />

no cenário estrutural da pessoa jurídica a que pertence. Regimentos internos, por exemplo, <strong>de</strong>finem a competência <strong>dos</strong> órgãos<br />

internos <strong>dos</strong> Tribunais, como Câmaras, Grupos <strong>de</strong> Câmaras, Seções, Órgão Especial, Pleno etc.<br />

Não raramente surgem conflitos sobre matéria <strong>de</strong> competência para processar e julgar o mandamus. Uma <strong>de</strong>las é a<br />

competência quando se trata <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> juizado especial: já se pacificou o entendimento <strong>de</strong> que a competência é da respectiva<br />

turma recursal. 335

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